quarta-feira, 10 de maio de 2017

As vítimas da guerra entre as TVs Aberta e Por Assinatura



1. INTRODUÇÃO 

No sintético escrito, como marco inicial, buscou-se trazer à baila os principais atores da guerra deflagrada entre as redes de TV aberta e as empresas de TV por assinatura, cujas consequências refletem no consumidor, vítima dessa guerra. Neste sentido, observou-se o entendimento doutrinário, jurisprudencial, bem como a legislação consumerista, respeitando a norma que ocupa o topo da pirâmide de Hans Kelsen, ou seja, a Constituição Federal de 1988.

A guerra travada entre as operadoras/empresas de TV por assinatura e as redes aberta de televisão que na busca incessantemente pelo lucro, suspenderam a transmissão do seu sinal vitimou indubitavelmente o consumidor, que de certa forma encontra-se à mercê de uma celeuma produzida por ardis contratuais que lhes foram apresentados quando da formalização do contrato de prestação de serviços pelas empresas operadoras de TV por assinatura. 

De forma cristalina, far-se-á pertinente, a discussão da matéria, para que possamos reafirmar a dignidade e o respeito aos direitos básicos do consumidor, dentre eles o direito à informação, em face de uma Guerra forjada pela ambição e pelo lucro que desconsidera a parte mais fragilizada nessa relação de consumo, ou seja, o consumidor. 

2. DIREITOS DO CONSUMIDOR E A HISTÓRIA

Em apertada síntese fez-se necessário um introito histórico para que possamos adentrar de forma mais cristalina na temática. 

No sentido denotativo consumidor é aquele que consome; que compra produtos ou serviços para seu próprio uso, ou se seja, é um comprador, um cliente. Já o fornecedor é aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que além de produzir e transformar, comercializa produtos ou presta serviços.

Historicamente desde os tempos remotos com no processo de troca de mercadorias e produtos, prática mercantilista, ação conhecida como escambo, vislumbrava-se uma relação de consumo, logicamente com suas nuanças e limitações.

Posteriormente, com o surgimento da moeda e com revolução industrial do século XIX, que acelerou os passos do processo de industrialização, da produção e consequentemente do consumo trouxe ao decurso histórico a busca por melhores produtos e serviços sendo cada vez mais patente e possível a identificação do consumidor e do fornecedor ou do prestador de serviço.

No âmbito da República Federativa do Brasil, em que pese os diversos precedentes históricos, destaca-se na época do Brasil Colônia o Código Criminal de 1830, que punia severamente o fornecedor que vendesse produtos adulterados ou falsificados. 

Neste sentido, leciona BRANCO SAAD “que o consumidor recebia do Estado uma proteção maior, dotada de rigor, aplicando a pena de morte ao fornecedor que ludibriasse seu cliente. ” (SAAD; BRANCO, 2006, p. 28).

Logicamente, não se busca aqui a incitação pela pena capital, tratando-se apenas de revelar a importância que era conferida à época ao que chamamos hoje de relação de consumo.

Por fim, mais não menos importante, destaca-se dentro deste mesmo contexto histórico a Lei nº 1.521/1951, que dispõe acerca dos crimes contra a economia popular que de certa forma demonstra a precaução do legislador com os meios de produção e de serviços. 

Observando as manifestações pretéritas o Poder Constituinte Originário trouxe quando da edição da Constituição Federal de 1988, no título dos direitos e garantias fundamentais, precisamente no Art. 5º, inciso XXXII que o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.

Assim, como instrumento regulamentar de proteção ao consumidor e observando o ditame constitucional surge no ordenamento pátrio o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, de 11 de setembro de 1990.

Passado o introito histórico adentra-se no cerne da guerra e seus principais atores as redes de TV aberta e as empresas de TV por assinatura. 

3. A TV ABERTA E AS EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA

A TV aberta é um serviço oferecido “gratuitamente” à população por emissoras de televisão como (Band, Globo, Record, SBT, dentre outras, etc.). Logo, considerando as novas tecnologias empregadas no setor existem dois tipos de TV Aberta; a Analógica, oriunda da década de 50 cuja cobertura ainda predomina em nosso País e; a TV digital, que dispõe de recursos ausentes na cobertura analógica, como uma melhor imagem. 

Presente no Brasil desde 1976, com nascedouro em São José dos Campos, Estado de São Paulo/SP, o sinal de TV a Cabo faz parte da rotina de milhões de brasileiros, que buscam qualidade de transmissão, som e imagem, bem como exclusividade daí contratam com as empresas de TV por assinatura pagando consequentemente o preço por um serviço especifico e divisível, transmitido por meio de cabos de fibra óptica ou não.

Com a evolução tecnológica e o aumento da cobertura de TV digital, as principais diferenças entre a TV Aberta e TV por assinatura remetem aos valores, enquanto a primeira o serviço é “gratuito”, a segundo o serviço é pago.

4. DO CONTRATO DE TV POR ASSINATURA

A relação de consumo entre o assinante e a empresa prestadora de serviço de TV por Assinatura concretiza-se com a devida assinatura do Contrato de prestação de Serviço.

Em que pese à assinatura do cliente no instrumento contratual, que de certa forma reflete sua concordância, o contrato não deixa de ser por adesão já que o consumidor, ora assinante, não tem possibilidade de discutir as cláusulas contratuais, a não ser o tipo de pacote de serviço que quer receber.

Neste sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor no art. 54 que: 
"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." (Grifo nosso) 
Portanto, observa-se claramente que nesse tipo de contrato o consumidor não possui liberdade para negociar, na sua essência, ficando a mercê do fornecedor do serviço por não entender algumas definições tecnológicas.

5. DA GUERRA TRAVADA ENTRE AS EMISSORAS DE TV ABERTA E AS EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA

De grande repercussão midiática a Guerra travada entre as emissoras de TV aberta e as empresas de TV por assinatura revelaram um lado do serviço de TV contratado pelo consumidor que até então era desconhecido.

Nesta senda, nasce o seguinte questionamento: Quem efetivamente paga pelos custos de exibição da TV Aberta em um contrato de TV por assinatura?

Questionamento que pode ser respondido observando de forma simples a celeuma criada sobre o custo de exibição para cliente.

Parte do nosso ordenamento jurídico desde 2011, a Lei nº 12.485/2011, conhecida hoje como Lei da TV paga, que nasceu com o intuito de promover a competição, bem como valorizar a cultura e circulação de conteúdos audiovisuais no Brasil, passando a regular o termo e obrigar as operadoras de TV aberta a fornecer seu sinal às empresas de TV por assinatura trouxe uma possível lide.

Neste sentido, destaca-se o §2º, do Art. 32 da Lei nº 12.485/2011, que: 
"Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: [...]
§ 2º A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório."(Grifo nosso) 
Com o advento dessa “novel” legislação, pelo menos no conhecimento dos consumidores, que obrigou as redes de TV Aberta a disponibilizar seu sinal às empresas de TV por Assinatura de forma gratuita, situação que acendeu o estopim da ganância, do lucro deflagrando uma verdadeira Guerra, pois enquanto a TV aberta já disponibiliza o sinal ao consumidor de forma gratuita as empresas de TV por assinatura (fechada), além de cobrar a exclusividade de seus canis embute, também, no contrato a título de oferta em seus pacotes, canais de TV aberta sem oferecer qualquer contrapartida às fornecedoras desse sinal ato justificado pelo manto legal. 

Logo, as empresas de TV por Assinatura inserem em suas programações, ou melhor nos seus pacotes, canais abertos que de certa forma deixa seu produto mais robusto, a título de oferta, para posteriormente cobrar do contratante um pacote completo.

6. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR

Vítima da guerra, os consumidores tiveram seus direitos violados no momento em que o sinal de TV aberta deixou de ser oferecido pelas empresas de TV por assinatura.

O Código de Defesa do Consumidor no seu art. 6º traz em seu bojo os direitos básicos do consumidor. Dentre eles, destacamos o direito à informação adequada sobre produtos e serviços.

Logo, quando da contratação do serviço de TV por assinatura o consumidor não recebe do proponente uma informação clara capaz de dirimir qualquer dúvida contratual nascendo a violação.

Vale ressaltar, que não consta no contrato apresentado ao consumidor qualquer alusão quanto aos canais de TV aberta, se são onerosos ou não, fazendo parte do pacote.

Entende-se que o risco do negócio não pertence ao consumidor. Portanto, é plenamente plausível a reclamação consumerista, bem como uma revisão ou rescisão contratual dada a suspensão dos sinais de TV aberta que foram devidamente contratados no mesmo pacote e agora suprimidos.

As operadoras alegam que não há ônus para o consumidor e que o produto ou serviço é gratuita, contudo quando da oferta do produto a propaganda é completa e há um preço por isso.

Assim, não pode o consumidor sofrer restrições no serviço contratado se as emissoras de TV discutem com as empresas de TVs por assinatura quem deverá pagar a conta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, por tudo que fora exposto e considerando a incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que a batalha jurídica travada entre as redes de TV aberta e as empresas de TV por assinatura (fichadas), sangra o âmago do consumidor, restringindo direitos, onerando contratos tolhendo e invadindo o seu patrimônio.

A mercê da Guerra e observando a inércia do Estado que figura com um simples revel neste processo, a vítima, ou seja, o consumidor torna-se um refugiado de uma prática comercial abusiva e injusta que retira direitos de alguém que não praticou qualquer ato que pudesse dar ensejo ao conflito.

Assim, se para demonstrarmos nossa potencialidade em face de um terceiro fazemos guerra com sacrifício dos outros não estamos produzindo justiça, mas sim tristeza e desolação para àqueles que não têm condições e armas suficientes para lutar.

REFERENCIAL

BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 11/04/2017;

BRASIL. Lei nº. 12.485/2001. Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12485.htm. Acesso em: 08/04/2017;

ARTIGO. Você sabe como funciona a TV a cabo. Disponível em:https://olhardigital.uol.com.br/video/voce-sabe-como-funciona-a-tv-a-cabo/14461. Publicado em: 24/10/2010. 15h45. Acesso em: 12/04/2017;

DTN. SITE OFICIAL DA TV DIGITAL BRASILEIRA. Disponível em:http://www.dtv.org.br/index.php/diferencas-entre-tv-digital-aberta-e-tv-por-assinatura. Acesso em: 10/04/2017;

Fernandes, Marcelo Cama Proença. Artigo: A questão do must carry gratuito no segmento de TV por assinatura brasileiro. Publicado em: quarta-feira, 8 de maio de 2013. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177905,31047-A+questao+do+must+carry+gratuito+no+segmento+de+TV+por+assinatura. Acesso em: 09/04/2017;

ANCINE. Tire suas dúvidas sobre a Lei da TV Paga. Disponível em: http://www.ancine.gov.br/faq-lei-da-tv-paga. Acesso em: 12/04/2017;

ARTIGO. WILIPEDIA. Must carry. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Must_carry. Acesso em: 12/04/2017; e

MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=consu.midor. Acesso em: 09/04/2017.

POR ELLCIO DIAS DOS SANTOS











-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
Mora em Brasília/DF.
Nota do Editor:
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Um comentário:

  1. Sinceramente?
    Ainda havemos de crer que exista algo grátis ou de custo zero neste Brasil?
    Ora! Leis para quem, nesse país onde a suruba tem moradia nas mais altas cortes?
    Não sei como o são as operadoras de entretenimento áudio visuais mundo afora, mas posso dizer sem medo de errar que o que temos aqui é um REPETIDORA DE REPETIDOS repetecos...
    Nosso problema é que não está claro quem são os donos destas operadoras, e, quem são os que MANIPULAM e ORQUESTRAM para tentar cobrar taxas do CONSUMIDOR, já que as empresas estão se negando a arcar com este prejuízo...

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