quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Já pensou em ser correntista do seu banco sem despesas mensais?


Autora: Fernanda Domingues(*)

Nada é mais desagradável do que inicialmente realizarmos a abertura de uma conta bancária e dado momento ao observarmos os extratos, existir diversos descontos referentes a tarifas mensais.

Mas você sabia que o banco tem obrigação de ofertar uma conta com serviços essenciais e sem cobrança mensal? Veremos a seguir.

A instituição financeira não é livre para cobrar como bem entende. De acordo com Banco Central, Resolução Bacen 3.919, art. 2º, I, você tem direito a:

- Fornecimento de cartão de débito; 

- 02 transferências entre contas da mesma instituição por mês; 

- Fornecimento de até 02 extratos por mês; 

- 04 saques por mês no caixa eletrônico ou guichê; 

- Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês. 

Vale lembrar que essa regra é tanto para quem já é correntista, a migração se dá de forma gratuita, bem como para quem deseja abrir conta bancária.

Ainda de acordo com Banco Central, todos os bancos são obrigados a fornecer esse serviço essencial aos clientes. Esse pacote essencial, como é chamado, deve constar na tabela de tarifa da instituição.

Caso o consumidor exceda o número de operações ou utilize uma que não consta da lista, paga a tarifa avulsa correspondente a esse serviço.

Com cancelamento das cestas oferecidas pelas instituições é possível fazer uma boa economia! 

Caso a instituição bancária se recuse a ofertar esse serviço essencial ou fazer a migração da conta, aconselhamos abrir uma reclamação no site do Banco Central ou em outros órgãos que atuem de forma administrativa. Não tendo êxito, não hesite! Procure auxílio mais rápido possível, por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular, ficando a escolha e critério do consumidor. 

* FERNANDA SANTIAGO CUNHA DOMINGUES


Advogada no Rio de Janeiro;
-Graduada na Universidade Estácio de Sá(2012);
-Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário - Ano 2019.
-Especialista em Direito do Consumidor, Cível e Família;

Nota do Editor:

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