quinta-feira, 17 de setembro de 2020

O Legado - Parte I


Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)



Ainda discorrendo na área do Direito Civil, temos inserida no campo do Direito das Sucessões, no mesmo Livro V (Direito das Sucessões), no Título III (Sucessão Testamentária), Capítulo VII (Dos legados) do Código Civil Brasileiro, a figura jurídica dos legados, prevista nos artigos 1.912 até o artigo 1.940.

Habitualmente essa expressão é confundida com a herança, mas em pese, muitas vezes, serem usadas como palavras sinônimas, têm significações jurídicas diferentes.

Os doutrinadores do direito definem herança como a totalidade ou parte ideal do patrimônio da pessoa falecida, ou seja, o herdeiro é figura comum à sucessão legítima e testamentário.

Já o legado consiste em coisa certa e determinada deixada a alguém pelo testador, que é chamado legatário, em testamento ou codicilo. O legatário é, portanto, figura jurídica restrita à sucessão testamentária.

O testador deixa ao legatário, em disposição de última vontade (testamento), um valor econômico fixado ou uma ou mais coisas determinadas e bem definidas.

É de todo evidente que o legado deve pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão, sob pena de sua ineficácia, mas a sua posse só lhe será deferida, após a constatação da solvência do espólio, como deflui da leitura do artigo 1.923 e seu parágrafo 1º.

Algumas nuances adornam esse instituto, que podem invalidar a vontade do testador. O artigo 1.913 diz, textualmente, que "se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado". 

O artigo em comento fala por si só, mas deve ficar registrado que se o herdeiro ou legatário cumprir o que determinou o testador, ele poderá obter ressarcimento parcial em face dos demais co-herdeiros, exigindo uma cota proporcional de cada um deles, sobre o valor da coisa entregue ao beneficiário, que podemos chamar de sublegatário.

Esta regra apenas não se aplica se o testador expressamente vedar esse direito regressivo. Não menos importante destacar, que a regra dos artigos 1.913 e 1.935, não tem aplicação à legítima dos herdeiros necessários, pois a eles pertence de pleno direito da metade dos bens da herança, vedada a redução por disposição testamentária, como determina o artigo 1.846 da lei substantiva civil.

A disposição contida no artigo 1.917 que determina que "o legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá sua eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório", se refere ao legado de coisas que devem estar, habitual ou permanentemente, no lugar designado no testamento.

Nesses casos, o legado somente terá eficácia se a coisa for encontrada no lugar estabelecido. No entanto, como o dispositivo encerra a presunção de que seja certo o lugar e que essa certeza seja importante para a designação da coisa, tal presunção deixa de vigorar diante da expressa manifestação do testador, ou, ainda, nos casos excepcionais em que a coisa seja removida do local a título transitório, por eventual má-fé de terceiros ou por motivo acidental.

Nossa lei civil também prevê, no seu artigo 1.918 duas outras modalidades de legado. O legado de crédito e o de quitação de dívida. 
No primeiro caso, o legado de crédito, o testador transfere ao legatário os direitos que possui sobre uma quantia que lhe é devida por terceira pessoa. Trata-se de cessão mortis causa ao legatário, que se sub-roga nos direitos do testador (credor), podendo promover a cobrança contra o devedor; mas o legado só vale até a quantia do crédito no momento da abertura da sucessão.

No legado de quitação de dívida, o legatário é contemplado com a quitação de dívida própria que possui com o testador, inclusive com os juros, salvo se houver manifestação em contrário no testamento.

Corresponde esse legado à remissão de dívida e, da mesma forma que ocorre nos legados de crédito, só valerá até o montante da dívida existente ao tempo da morte do testador. Assim, se eventualmente na data da morte o testador já houver percebido todo o seu crédito ou se o legatário já tiver quitado a sua dívida para com o testador, o legado ficará sem eficácia.

Na Seção II desse Capítulo, é tratado os "Efeitos do Legado e o seu Pagamento".


De acordo com o art. 1.784 de nossa legislação substantiva civil, com a abertura da sucessão, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. É a consagração do princípio da saisine em razão do qual se opera com o falecimento, imediatamente e independente de qualquer formalidade, a transmissão do acervo patrimonial do falecido aos seus sucessores. No entanto, quando se trata de legatário, a regra não se cumpre de forma absoluta.

Isso porque, em se tratando de coisa certa e, portanto, infungível, a propriedade é adquirida logo quando da abertura da sucessão. Por outro lado, em sendo a coisa incerta ou fungível, a sua aquisição pelo legatário somente se dará após a partilha dos bens deixados pelo falecido.

E a propriedade não se transmitirá, desde logo, ao legatário, no caso de legado sujeito à condição suspensiva, uma vez que a sua aquisição somente ocorrerá com o implemento de evento futuro e incerto.

Note-se que, se eventualmente o legatário falecer antes do implemento da condição imposta pelo testador, nada será transmitido aos seus sucessores, justamente porque o direito ainda não fora adquirido. Essa é a lição de Vanessa de Maria Outtone, feita em suas anotações sobre o tema no livro Código Civil Interpretado, sob a organização de Costa Machado e sob a coordenação de Silmara Juny Chinellato – 10ª edição - 2017 – pag. 1.660 e seguintes – Editora Manole.

Por ser este um artigo algo breve e por se tratar de matéria bem densa, o articulista complementará este texto em futura publicação, assim como se fez em edições anteriormente feitas, sob o título "O TESTAMENTO E SUAS FORMAS".

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE














-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.


 Nota do Editor:

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