quinta-feira, 12 de novembro de 2020

O Abuso do Poder Religioso nas Campanhas Eleitorais


 

Autoras: 

Samara Ohanne Guimarães Vieira(*) e Monyque Valim de Oliveira(*)

RESUMO

O presente artigo tem como proposito, realizar uma análise sobre a influência dos líderes religiosos na campanha eleitoral e outros assuntos políticos, tendo em vista que tal prática tem se tornado cada vez mais frequente, analisando então se há influência direta no poder de escolha do voto quando envolvidos em campanha eleitoral, e as consequências desta influencia nos assuntos políticos em geral. Destarte, através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, este estudo vai desde a abordagem dos princípios constitucionais, do Estado laico e da liberdade religiosa, até as normas eleitorais que dizem respeito às condutas vedadas durante o período eleitoral, trazendo, assim, a compreensão dos tipos de abusos existentes no processo eleitoral e revelando a urgência necessidade de tipificação da norma especifica, concluindo então que a interferência religiosa no pleito eleitoral acarreta em desequilíbrio entre candidatos e grupos e decisões políticas no geral, como na criação e administração de partidos políticos, e na confecções de leis buscando incluir no Estado Laico, valores e princípios religiosos, ferindo assim este abuso os princípios indisponíveis listados em nossa Carta Magna Brasileira.

Palavras chave: abuso de poder religioso, abuso econômico, soberania nacional, liberdade de expressão.

ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze the influence of religious leaders in the electoral campaign and other political issues, considering that this practice has become more and more frequent, analyzing if there is a direct influence on the voting power of choice. when involved in an election campaign, and the consequences of this influence on political affairs in general. Thus, through doctrinal and jurisprudential research, this study ranges from the approach of constitutional principles, the secular state and religious freedom, to the electoral norms that concern the conducts prohibited during the electoral period, thus bringing an understanding of the types abuses in the electoral process and revealing the urgent need for typification of the specific norm, concluding that religious interference in the electoral election results in imbalance between candidates and groups and political decisions in general, such as the creation and administration of political parties, and the making laws seeking to include in the secular state religious values ​​and principles, thus injuring this abuse the unavailable principles listed in our Brazilian Magna Carta.

Keywords: abuse of religious power, economic abuse, national sovereignty, freedom of expression.

1.    INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 dispõe que o Brasil é um país laico, no qual a liberdade religiosa é assegurada a qualquer cidadão, que tem o direito de escolher e professar livremente sua crença e fé, impedindo ainda que o Estado a intervenha sobre o tema. 

Visto isso iremos abordar até onde vai o princípio da liberdade religiosa e começa o abuso de poder religioso, analisando outros princípios que colidem com o mesmo, como o Princípio da Laicidade do Estado, e o princípio da lisura das eleições, vejamos: 

O art. 5º, VI da Constituição Federal de 1988 dispõe que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias". 

Temos tal-qualmente o principio da liberdade de expressão que prescreve que “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”, conforme o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

A soberania popular, conforme prescrito em nossa Carta Magna será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com valor igual para todos. E a democracia é o governo em que o povo exerce a soberania, elegendo os seus representantes por meio de eleições periódicas. E conforme analise abaixo, as instituições religiosas quando adentram na política acabam por infringir tais princípios.

2.    DESENVOLVIMENTO

Podemos a analisar diversos princípios que deixam claro que a constituição colocou uma distância entre o Estado e a Religião, como o princípio da Laicidade do Estado a fim de expressar que o Brasil não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos. O princípio da lisura das eleições impõe a atuação ética, correta e proba dos atos que envolvam o processo eleitoral. Esse princípio pode ser classificado como expresso, pois a lei complementar n° 64, de 1990, diz em seu artigo 23: "O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral." 

Porquanto, importante ressaltar que o princípio da liberdade religiosa não atinge grau absoluto, tendo em vista que quando se colide com outros princípios, deve a soberania popular e a democracia que são exercidas através do voto, serem protegidas, escolhendo assim o princípio que é o mais garantidor para o Estado democrático de direito. 

Destarte, com o abuso do poder religioso sucede uma ruptura nos princípios mencionados, acarretando inclusive outros tipos de abusos, como o abuso dos meios de comunicação sendo relativo, pois as regras quando se trata de matéria divulgada por rádio ou por televisão, faz-se necessário rígido controle e absoluta vedação de favorecimento a um candidato, ou a um partido político, pois, são atividades exercidas sob o controle do Poder Executivo e não pode ser utilizadas no interesse de autoridades. Já quando se trata de publicação em veículo impresso de comunicação, de propriedade de empresa privada, o tratamento será diferente, na medida em que a legislação eleitoral não impede que um jornal defenda uma ou outra linha doutrinária; já o abuso de autoridade ou de poder político é aquele cometido por agente público capaz de alterar os resultados do pleito eleitoral que utiliza seu poder perante a Administração Pública, desvirtuando a opinião dos eleitores com a finalidade de beneficiar a terceiro ou a si próprio no procedimento eletivo. Por fim temos o abuso do poder financeiro que é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições. 

Considera abuso de poder a conduta que possa afetar o equilíbrio entre os candidatos, que macule a disputa eleitoral, ofendendo sua legitimidade. 

O abuso de poder religioso utiliza instrumentos capazes de modificar o estado mental do cidadão, suprimindo a liberdade de escolha do fiel/eleitor, pois o líder religioso, ao criticar ou exaltar as qualidades pessoais do candidato está fazendo valer seu direito fundamental de livre manifestação de opinião e expressão, mas ao colidir com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionais, é necessário ponderar para que não desvie a liberdade de escolha do candidato, no qual pode-se considerar que ao impor sua opinião, através de sua persuasão, o dirigente religioso mitiga a liberdade no exercício do voto, inclusive afastando a soberania popular pois o fiel/eleitor não tem liberdade para tomar suas decisões quanto a escolha dos seus representantes. 

Além de que o artigo 242 do Código Eleitoral, veda atos de propaganda que possam criar estados mentais, emocionais ou passionais. Neste sentido, a vinculação de um indivíduo a uma determinada instituição religiosa poderá ligá-lo emocional ou passionalmente a candidatos que estejam relacionados com essa determinada igreja, sob pena de, em caso contrário, gerar sentimento de isolamento e desrespeito, maculando a vontade soberana do indivíduo. 

Esta influência, de algo não material nas campanhas eleitorais, torna os pleitos desequilibrados, seja o com o líder religioso elogiando ou criticando o candidato, pois ao elogiar, torna-o favorito dos seus fiéis, e o criticando acaba por tira-lo da disputa de forma abstrata. É notório que os líderes religiosos possuem um poder de grande influência em seus devotos, qual conseguem modificar a forma de pensar, de agir, de vestir, de se portar, os tornando inconscientemente subordinados a seus mandos e desmandos. 

Os agentes do abuso de poder religioso não influenciam somente e diretamente nas eleições: eles criam, organizam e administram partidos políticos, utilizando da estrutura religiosa, seja material, econômica ou psicológica, como por exemplo, para obter apoiamento de eleitores na criação de partidos políticos. Este agentes através do poder conquistado como políticos ou dirigentes partidários, influenciam na confecção de leis, com propósito de que o modelo de conduta e de vida social da sociedade brasileira deva seguir os ordenamentos religiosos especificamente daquela determinada religião, menosprezando a pluralidade de valores e ideologias religiosas e sociais, traindo assim totalmente o princípio da laicidade do estado, princípio da liberdade de crença e diversos outros princípios já citados neste artigo, ferindo inclusive a Constituição Federal Brasileira. 

É certo que a religião é um aspecto importante da realidade humana, porém, deve estar relacionada ao campo privado, e não ao público, já que o eleitor não pode vender seu voto também não pode sofrer nenhum tipo de coação, seja física ou psicológica. 

A partir do momento em que o "altar" se transforma em “palanque” eleitoral, caracterizado está o abuso de poder religioso, visto isso, o abuso de poder religioso se concentra na devoção e na confiança que as fieis/eleitores depositam em seu padre/pastor que tem a tarefa de guiá-los, não por força da lei ou da cultura, mas da fé, em suma, trata-se de uma dominação puramente pessoal em razão da pessoa de seu guia espiritual. 

Ocorre, então, que o abuso do poder religioso, pode ser considerado como o desvirtuamento das práticas e crenças religiosas, visando a influenciar ilicitamente a vontade dos fiéis para a obtenção do voto, para a própria autoridade religiosa ou terceiro, seja através da pregação direta, da distribuição de propaganda eleitoral, ou, ainda, outro meio qualquer de intimidação carismática ou ideológica, casos que extrapolam os atos considerados como de condutas vedadas, previstos no art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. 

O abuso de poder religioso vem atrelado com o abuso de poder econômico também dentro das instituições religiosas quando candidatos utilizam da estrutura física da igreja para suas campanhas eleitorais, sem registro na prestação de contas eleitorais e com impedimento por serem entidades elencadas como bens de uso comum. 

De acordo com os artigos 24, VIII e 37, §4º da Lei 9.504/1997, as entidades religiosas não podem realizar doações em espécie ou estimável em dinheiro, para candidatos ou partidos, nem por meio de propaganda de qualquer natureza, pois tais entidades são elencadas como bens de uso comum, sendo, portanto, vedada a utilização de suas estruturas físicas para esta finalidade. 

Por isso tão importante o debate do direito eleitoral, sobre a condenação por abuso de poder religioso nas campanhas eleitorais, ante a ausência de previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral, o abuso do poder religioso é um instituto criado pela doutrina e jurisprudência recentes, mas, que ainda vem sendo objeto de controvérsias em calorosos debates nos tribunais pátrios, não tendo ainda uma segurança jurídica para um justo equilíbrio nos pleitos eleitorais. 

Conforme já expresso, por abuso de poder entende-se qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, o que é verossímil diante dos fatos evidenciados. 

Para mudar este cenário seria necessário provar a diferença entre pregar a favor de uma candidatura e disfarçar a pregação em manifestação/expressão de opinião política sobre determinado candidato, pois a pregação em sua forma imaterial fica difícil de provar que modificou o estado mental do fiel/eleitor o fazendo crer que determinado candidato do líder religioso, ou o próprio religioso, é o mais apto para o cargo, migrando da religiosidade para o campo político. Visto isso, importante que para caracterizar o abuso de poder religioso, tende-se a atrelar o abuso de poder econômico e o abuso de poder político, pois as cortes eleitorais têm considerado apenas casos em que a estrutura religiosa foi colocada à disposição de determinada candidatura, excluindo a pregação e ficando visível a imposição do líder religioso sobre os fiéis. 

As sanções aplicadas aos abusos já existentes são tratadas no artigo 1º, I, j e 22, XIV da Lei Complementar 64/1990 de forma que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, etc., qual temos todos estes inclusos no abuso de poder religioso. 

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro quando do julgamento do recurso eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº49381:

"RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER RELIGIOSO. UTILIZAÇÃO DA IGREJA PARA INTENSA CAMPANHA ELEITORAL EM FAVOR DE CANDIDATO A VEREADOR. PREGAÇÕES, APELOS E PEDIDOS EXPRESSOS DE VOTOS. CITAÇÕES BÍBLICAS COM METÁFORAS ALUSIVAS AO BENEFICIÁRIO. PESQUISAS DE INTENÇÃO DENTRO DOS CULTOS. DISCURSOS DO CANDIDATO NO ALTAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NA PORTA DA IGREJA. PRESSÃO PSICOLÓGICA RELATADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, À LIBERDADE DE VOTO E AO EQUILÍBRIO DA DISPUTA AO PLEITO. POTENCIALIDADE LESIVA IRRELEVANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO E DA INELEGIBILIDADE DE TODOS OS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A entidade religiosa, enquanto veículo difusor de doutrinas apto a alcançar um número indeterminado de pessoas, é talvez o meio de comunicação social mais poderoso de todos, porquanto detém a capacidade de lidar com um dos sentimentos mais intrigantes e transcendentais do ser humano: a fé. 2) Os depoimentos testemunhais demonstraram que os pastores representados, muito mais do que apenas induzir ou influenciar os fiéis, efetuaram, ao longo do período eleitoral, uma pressão para que votassem no candidato indicado pela igreja, incitando um ambiente de temor e ameaça psicológica, na medida em que levavam a crer que o descumprimento das orientações, que mais pareciam ordens, representaria desobediência à instituição e uma espécie de desafio à vontade Divina. 3) O abuso da confiança de um sem número de seguidores, representou conduta violadora à liberdade de voto e ao equilíbrio da concorrência entre candidatos. 4) Propósito religioso que restou desvirtuado em prol de finalidades eleitoreiras, com templos transformados em verdadeiros comitês de campanha, cuja localização em áreas humildes da região pressupõe público-alvo, em princípio, mais suscetível a manipulações. 5) A prática vem se mostrando cada vez mais frequente na sociedade, levando alguns estudiosos a vislumbrar uma nova figura jurídica dentro do direito eleitoral: o abuso do poder religioso. Apesar de não possuir regulamentação expressa, tal modalidade, caso não considerada como uso indevido dos meios de comunicação, merece a mesma reprimenda dada as demais categoriais abusivas legalmente previstas. 6) Recuso desprovido."

O abuso de poder religioso visa a obtenção do voto. Para que tenha a efetiva caracterização e punição por abuso de poder religioso, se faz necessária a existência de provas seguras a fim de comprovarem o ilícito, pois não se admite meras suposições, devendo analisar as circunstâncias em que a conduta foi realizada, visto que inexiste uma tipificação de tal conduta no ordenamento jurídico brasileiro.

3.    CONCLUSÃO

A grande missão atribuída ao Direito Eleitoral é assegurar o acesso ao poder sem vícios, sem fraude, preservando a vontade livre dos cidadãos na indicação de seus representantes. 

Diante da lacuna da lei eleitoral no que diz respeito às sanções quanto ao abuso de poder religioso é necessário aplicar as mesmas formas de repressão que são estabelecidas para os demais tipos de abusos legalmente previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, é evidente que este abuso deve ser coibido através de mecanismos estatais, pois apenas as vedações existentes na Lei 9.504/1997 não são suficientes para que haja uma repressão plenamente eficaz, o que remete a necessidade de uma lei que regulamente tal ilícito eleitoral de maneira expressa no ordenamento jurídico com contornos e desdobramentos específicos a esta conduta

4.    REFERENCIAS


ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016;

AUGUSTO, Amilton. O controle do Poder Religioso no processo eleitoral, à luz dos princípios constitucionais vigentes, como garantia do Estado Democrático de Direito. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 113-135. Disponível em: [http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/ballot 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http: // planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 15 novembro. 2019; 

BRASIL. Lei Complementar 64 (1990) Lei das inelegibilidades. Disponível em: . Acesso em: 10 novembro. 2019;

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Recurso Eleitoral: 49381 RJ, Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI. Data de Julgamento: 17/06/2013. Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ. Tomo 125. Data 24/06/2013. Página 13/22;

CUTRIM, Mirla Regina da Silva. ABUSO DE PODER RELIGIOSO: Uma nova figura no direito eleitoral? JusBrasil. Acre, outubro de 2010. Disponível em: . Acesso em: 22/02/2018;

LOREA, Roberto Arriada. Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008; 

PECCININ, Luiz Eduardo. O discurso religioso na política brasileira: democracia e liberdade religiosa no Estado Laico. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

*SAMARA OHANNE GUIMARÃES VIEIRA













-Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições 

(*) MONYQUE VALLIM DE OLIVEIRA













Estagiária;
Graduanda da Universidade Estácio de Sá

Nota do Editor:

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