terça-feira, 25 de julho de 2023

A tecnologia nas relações laborais e o fantasma do desemprego


Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

Inegavelmente, na dinâmica do mercado capitalista, a tecnologia influencia o emprego e a economia, principalmente, quando existe o fenômeno controvertido da robotização, que tem o potencial de aumentar o número de desempregados pela substituição gradual ou abrupta da mão de obra humana pela inteligência artificial.

A destruição criativa oriunda da tecnologia pode afetar a economia da tecnologia acelerada e novamente volta a se debruçar sobre o fim dos empregos formais, acenando para o labor informal, sem as garantias trabalhistas e previdenciárias para a classe obreira que fica à mercê de sua própria sorte, remontando ao que se vivenciava na 1ª Revolução Industrial.

Para reverter essa tragédia tecnológica, é necessário que as pessoas acompanhem o ritmo tecnológico, o que nem sempre é fácil e isso impacta as relações trabalhistas.

Nem todos os que estão na fila de desempregados possuem uma visão mais progressista e avançada da inclusão digital, de reciclagem de conhecimentos e novas mudanças para laborar em outros cenários afetados pela tecnologia. Esses trabalhadores são pessoas postas ao problemas do desemprego sem perspectiva de retorno ao mercado formal.

Piora-se a situação quando a economia vigente não tem o condão de colocar o contingente populacional desocupado de volta ao trabalho, mas se prestigia apenas numa busca desenfreada do lucro pelo lucro em detrimento do capital humano, mediante o fomento, entre outros, de reformas trabalhistas, tal como ocorreu no Brasil em 2017.

Lembre-se que um dos objetivos da aludida reforma laboral era dinamizar as relações trabalhistas e com a bandeira de combate ao desemprego.

Dessa feita, o desemprego passa a ser uma chaga social aberta na medida em tem como um dos efeitos colaterais a precarização das relações laborais na medida em que as pessoas desesperadas para terem de volta uma fonte de renda se submetem a qualquer condição de emprego no que tange a jornada e aos salários. E isso ficou muito evidente quando passamos pela pandemia.

Essa noção de fim dos empregos ocorreu com a obra de Rifkin em que se sustenta o seguinte, entre outros cenários: com o advento da tecnologia, tem que cada vez menos trabalhadores serão necessários para as fábricas produzirem seus produtos e despejarem no mercado consumidor.

E isso é verdade nesse ponto de vista porque muitas profissões, inclusive, com as automatizações foram suprimidas (desapareceram) ou tiveram redução de pessoal. Como exemplos podemos mencionar as funções de ascensorista nos elevadores e cobradores de ônibus.

Há ainda aquelas situações que fazemos pedidos de lanches diretamente nas máquinas sem necessidade de atendimento de um funcionário, com a total situação de informatização até para a compra do hamburguer e fritas nos shopping centers.

Os estudiosos mais pessimistas compreendem que o avanço da tecnologia e o uso de inteligencia artificial e algoritmos gerarão o fim dos empregos tradicionais em que as novas gerações optarão por um labor cíclico e provisório, pois se tornou desinteressante o contrato de trabalho por tempo indeterminado, que era o sonho das gerações passada.

Hoje, a moda é o contrato de trabalho intermitente, temporário e terceirizado (neste último caso, lembre-se da Súmula 331 do TST) . Essas três formas de contratação representa, aquilo que se denomina precarização das relações laborais, com a supressão de direitos, por exemplo. No caso do trabalho temporário , regido pela Lei 6.019/1974, por exemplo, a obreira não pode sequer ter a seu favor a garantia provisória no emprego, conforme entendimento do TST.

A questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).

Os mais pessimistas compreendem, ainda, que não existe emprego porque, de fato, não há crescimento econômico suficiente para ocupar a mão de obra excedente. Nesse azo, também há um problema no advento de tecnologia porque estamos diante de dificuldades de inclusão digital existindo uma gama de obreiros analfabetos digitais que não conseguem se colocar no mercado de trabalho.

Por exemplo, os experimentos relacionados com os automóveis que podem se lomover de forma autônoma também representa uma ameaça aos motoristas de hoje e para esse novo segmento de trabalhadores que estão no fenômeno da uberização.

Essa preocupação de fazer com que o capital humano seja tragado pela tecnologia e economia em qualquer custo proporciona trabalhadores mais assustados em perderem os postos de trabalho e, assim, ficarem na rua da amargura ingressando na informalidade e seduzidos pelo empreendedorismo.

Todavia, nem em todas as profissionais será possível substituir o capital humano por robôs. Sendo assim, a tecnologia pode ser usada como mecanismo que melhore o desempenho de atividades de médicos, juízes, engenheiros etc, mas já é mais resistente a ideia de substituição plena pela inteligência artificial.

Além disso, há aquelas funções que exigem empatia ou humanidade para resolução de problemas de um modo geral e que não são facilmente resolvidos por máquinas.

Há na robotizacão pouca habilidade criativa e com isso existe sua limitação aplicada ao mercado de trabalho.

Mas há também um aspecto positivo que deve ser suscitado: é a realização pelos robôs de atividades insalubres e perigosas, retirando o desempenho dessas condições dos seres humanos, como, por exemplo, o labor em minas ou em locais de insalubridade de grau máximo.

Tais mudanças de sujeitos podem revelar economia de custos ao empregador que deixará de pagar benefícios relacionados aos adicionais e os seus reflexos correlatos e, ainda, poderá existir um déficit nos acidentes de trabalho, conceituado pelo art. 19 da Lei nº 8.213/1991.

Diante disso, assim como tudo no mundo, é preciso ficar atento de como a tecnologia será usada nas relações laborais para definirmos se o principal prejudicado seja o trabalhador mais vulnerável e com menos recursos, inclusive, intelectivo. A reflexão deve começar imediatamente!

*MARIA RAFAELA DE CASTRO











-Graduação pela Universidade Federal do Ceará(2006);

-Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região;

- Doutoranda em Direito pela Universidade do Porto.;

- Mestre em Ciências Jurídico – Privatísticas pela Universidade do Porto, em Portugal, com a dissertação “A greve dos juízes”, em vias de publicação em livro. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Estácio de Sá. 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online;

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e

-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. A precarização das relações laborais, com a supressão de direitos é preocupante! Com efeito, o fantasma do desemprego faz com que as pessoas se submetam a qualquer condição de emprego no que tange a jornada e aos salários. Parabéns pelo Artigo!

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