terça-feira, 25 de julho de 2023

A Licença Remunerada da Gestante Pós Aborto


 Autora: Daniely Entler(*)


A Legislação Trabalhista traz diversas normas com a finalidade de proteger o trabalhador e sua saúde, dentre elas, a previsão de estabilidade a empregada gestante.

Esse período é concedido para que as funcionárias possam se recuperar e direcionar toda sua atenção ao recém-nascido que necessita dos cuidados da mãe.

A estabilidade gestacional, consiste na obrigatoriedade de o empregador manter a empregada no exercício de seu labor, desde a confirmação da gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento da criança ou até 28 (vinte e oito) dias pré-parto, a escolha da gestante, somente podendo ser desligada por justa causa.

Ou ainda, em caso de adoção, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.

Assim, caso o empregador decida rescindir o contrato de trabalho neste período tão especial as mães, poderá sofrer uma ação judicial para retorno da gestante ao posto de trabalho, ou ainda, pagar a indenização correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade.

Importante também mencionar que a consolidação das Leis do Trabalho também prevê a licença paternidade, de cinco dias, em caso de nascimento ou adoção.

Contudo, se a empresa faz parte do programa "Empresa Cidadã" instituída pela Lei nº. 11.770/2008, a licença maternidade pode chegar a 180 (cento e oitenta) dias, e a licença paternidade até quinze dias.

Todavia, em alguns casos a gravidez não tem seu curso normal, e a gestante sofre um aborto espontâneo, nestes casos o que fazer?

Primeiramente, devemos lembrar que o termo "aborto espontâneo" pelos médicos é definido como a interrupção involuntária da gravidez até a 20ª a 22ª semana de gestação, com o feto pesando aproximadamente 500 gramas.

Todavia, para a legislação o termo aborto é considerado como o nascimento sem vida do feto, que falece no interior do útero ou durante o trabalho de parto.

Desta forma, até a expulsão do feto de forma natural, ou na hipótese de ocorrência de aborto retido, situação permanente que somente cessa com procedimento hospitalar, conta a gestante com estabilidade provisória concedida pelo artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho e alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Após o primeiro dia após a expulsão natural ou retirada cirúrgica do feto, o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho traz uma previsão de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, ou seja, licença remunerada, visando a recuperação física e psíquica da mulher, com garantia de seu salário integral.

Sendo assegurada a ela a garantia de retorno as mesmas funções que ocupava após o término do seu afastamento.

Importante lembrar que se por alguma condição de saúde, a mulher precisar se afastar por período superior as duas semanas previstas, poderá fazê-lo, com apresentação do atestado médico a empresa.

Caso o empregador opte por rescindir o contrato de trabalho, através de demissão sem justa causa, está somente poderá ocorrer após o prazo de duas semanas prevista na legislação. Este inclusive será considerado como último dia de trabalho da empregada. Fazendo jus a todos os direitos trabalhistas, ainda ao aviso prévio respectivo.

Em outro cenário, caso a empresa demita sem justa causa a empregada antes do término da licença remunerada de duas semanas, poderá sofrer uma ação judicial que poderá condená-la a indenizar a gestante no período respectivo a licença que fazia jus, bem como, a indenizá-la por danos morais caso reste caracterizada a dispensa arbitrária.

* DANIELY ENTLER DA CRUZ - OAB/SP nº 364.063

















-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);
- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);
-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);
-Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional;
-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e
-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.
Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

Nota do Editor:

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