quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Diferença entre Casamento e União Estável


Autora: Ivanir Venair das Neves Mazzotti(*)

Afinal, existe diferença entre Casamento e União Estável?

Antes de adentrarmos na resposta para a pergunta acima é importante descrever o conceito de família.

Conforme o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade, logo tem especial proteção do Estado.

O conceito de família foi se adequando às novas necessidades da sociedade. Atualmente existem várias formas de constituir família, fugindo inteiramente do conceito de família que era formada por um homem e uma mulher unidos pelo casamento com objetivo de ter filhos.

Com o advento da Carta Magna de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. Antes da CF/88 a família brasileira somente era reconhecida legal e socialmente quando proveniente do casamento válido e eficaz. Dessa forma, qualquer outro modelo de família existente era socialmente marginalizado.

Entretanto, esses outros tipos de constituição familiar passaram a ser amparados pela Constituição de 1988, que ampliou o conceito de família, não se restringindo ao casamento, visto que o matrimônio deixou de ser o fundamento da família legítima, sendo a entidade familiar formada pela sociedade de acordo com as novas necessidades humanas.

O referido artigo 226 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º extrai que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

O artigo 1723 do Código Civil estabelece que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Dessa forma, para que seja caracterizada a União Estável basta que a convivência seja pública, contínua e com objetivo de constituir família, sem que seja necessário a constatação de prazo mínimo de duração da convivência para que a união seja configurada.

Já o artigo 1.511 descreve que "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."

Dessa forma, conclui-se que a diferença entre casamento e união estável se dá na forma como são formados/oficializados, não havendo relevantes diferenças entre os dois institutos quanto aos efeitos jurídicos.

Importante ressaltar que também na União Estável é possível definir qual será o regime de bens da união. No entanto, quando não definido entre o casal, o regime adotado será o de comunhão parcial de bens, conforme previsto no artigo 1640 do CC/2002.

Assim, conforme já mencionado, a união estável permite os mesmos regimes patrimoniais previstos para o casamento.

Dessa forma, aquele que vive em União Estável possui os mesmos direitos daquele que optou pelo casamento, ou seja, direito a partilha de bens, observando-se que cabe a partilha somente dos bens comuns constituídos de forma onerosa durante a união, direito a pensão por morte, alimentos, guarda dos filhos, entre outros.

Referências Bibliográficas:

Código de processo civil - Lei n. 13.105, de março de 2015;

Código Civil Brasileiro/2002; e

Constituição Federal de 1988.

*IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI














-Advogada graduada em em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (2006);

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (2008);

-Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP; 

-Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil na Faculdade LEGALE/SP (2022).

-Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE;

-Atua nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica; 

-Possui Curso de Oratória Jurídica e negociação para Advogados – Campo Grande/MS; e

-Mediadora Judicial TJ/SC .

E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br. 

(67) 98148-0832.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário