quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Diferença entre Garantia Legal e Contratual à Luz do CDC

                                                        Alex Shinji Hashimura(*) 
 

No Brasil, temos duas formas de garantia para produtos e serviços: a garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a garantia contratual, que é a prevista nos contratos.

Em relação a garantia legal, o legislador deixou expresso os prazos de garantia para os produtos e serviços. Assim está previsto no art. 26 do CDC:


"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...)"

Percebe-se que o legislador já garantiu ao consumidor uma segurança para, caso haja algum vício no produto ou na prestação de serviço, que o fornecedor responda pelos vícios que vierem a surgir. Esse prazo se diferencia entre duas categorias: bens/serviços duráveis e não duráveis.

Bens ou serviços não duráveis são aqueles que tem a sua usabilidade imediata, consumo imediato, tais como perfumes, alimentos, corte de cabelo, lavagem de carro, entre outros. Para esses tipos, a garantia legal é de trinta dias.

Já os bens ou serviços duráveis são aqueles que tem a sua vida útil de longo prazo, tais como aparelhos eletrônicos, veículos, dedetização, construção, entre outros. Para esses tipos, a garantia legal é de noventa dias.

Para ambos os casos, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação se inicia a partir do momento do recebimento ou da realização da prestação de serviço.

Por outro lado, temos a garantia contratual, é aquela concedida pelo fornecedor, por uma liberalidade sua, ou seja, não há uma obrigação em sua oferta, mas, uma vez concedida, deve ser cumprida em seus exatos termos pelo fornecedor.

O CDC também dispõe acerca da garantia contratual, mais especificamente em seu art. 50:

 

"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações."
Ou seja, se o fornecedor concede um prazo maior que o previsto no CDC, ele deve cumprir nos mesmos moldes que o previsto no art. 18 do CDC.

Vale ressaltar também que a garantia contratual, em relação ao início do prazo para reclamar, prevalece sobre a garantia legal. Explico.

Caso haja a constatação de algum vício no produto ou serviço, e o fornecedor concedeu prazo de um ano, esse prazo será o primeiro a ser iniciado, para somente após um ano vir a correr o prazo previsto no CDC. Isso é o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL.

- No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

- Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

- O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.

- A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal.

- A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.

- Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 967.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 29/6/2009.)" (grifou-se)
Portanto, caso seja necessária a reparação do vício no produto ou serviço, verifique se no manual do produto ou contrato de serviço qual é o prazo que, eventualmente, o fornecedor do produto ou serviço está concedendo e, caso não havendo nenhuma previsão no manual ou contrato, verifique o prazo disposto no art. 26 do CDC para reclamar de qualquer vício aparente.

 *ALEX SHINJI HASHIMURA– OAB/DF n.º 52.833












-Graduado em Direito pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);

-Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021);

-Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legal (2023);

-Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Anhembi Morumbi – UAM;

Sócio Fundador do Escritório Alex Hashimura Advocacia e Assessoria Jurídica.

Nota do Editor:

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