Autora: Sara Brigida Farias Ferreira (*)
A obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade civil do filho. Mesmo que o alimentando seja capaz de prover o seu próprio sustento, é necessária decisão judicial para exonerar o alimentante, comprovando a desnecessidade dos alimentos.
A jurisprudência do STJ reforça que o cancelamento da pensão depende de prova concreta da independência financeira do alimentando, respeitando o contraditório. Pode ser que a renda do alimentando não seja suficiente para sua total autonomia. Além disso, mesmo com ação exoneratória, o pai não se torna isento do pagamento das parcelas em atraso.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 358 do STJ, que estabelece que o cancelamento da pensão após a maioridade está sujeito à decisão judicial e ao contraditório. O caso foi julgado pela 4ª Turma do STJ, no Habeas Corpus nº 908.346-PR, relatado pelo Ministro Raul Araújo (Informativo 822).
Portanto, para desconstituir a obrigação alimentar, é essencial comprovar a desnecessidade dos alimentos judicialmente, garantindo o direito dos filhos à manutenção durante períodos de transição, como faculdade ou estágio.
*SARA BRIGIDA FARIAS FERREIRA
-Advogada, bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2015);
-Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (2016);
- Mestre em:
-Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) (2021) e
-Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ambos pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA (2024).
Atualmente é professora efetiva da Universidade Estadual do Tocantins - campus Paraíso, da área de Direito Constitucional.
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