Autora: Maria Rafaela de Castro (*)
A proteção à infância e juventude (especialmente, aos menores de 18 anos) é essencial para garantir que crianças e adolescentes não sejam explorados no ambiente de trabalho. Torna-se mister que sejam preservados em sua saúde física, mental, e em seu desenvolvimento educacional e social. E, nesse azo, temos o disposto no texto constitucional e na CLT, destacando-se a possibilidade do contrato de aprendizagem.
No Brasil, temos disposição específica à criança e ao adolescente, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, também se destaca ao determinar que o trabalho do adolescente deve ser realizado de acordo com as condições que não prejudiquem sua educação e seu desenvolvimento.
No aludido normativo, existe previsão no art. 60 que regula que o trabalho do adolescente deve ser compatível com a sua condição de estudante e ser realizado em horários que não interfiram na frequência escolar. Ou seja, o adolescente pode trabalhar, mas de forma controlada e dentro de parâmetros que garantam que não haja exploração e que a educação seja preservada.
Na seara internacional, observa-se a existência da Convenção nº 138 e da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A primeira convenção trata da IDADE MÍNIMA para admissão ao emprego em que os Estados-membros devem se comprometer a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que torne possível aos menores o seu desenvolvimento físico e mental mais completo. No art. 3 da aludida convenção, tem-se: A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.
A Convenção 182 da OIT, ao seu turno, versa sobre as piores formas de trabalho infantil. Para efeitos da presente Convenção, o termo criança designa toda pessoa menor de 18 anos.
E, no artigo 3º, consideram-se como :
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Destaca-se, por exemplo, em termos constitucionais, o art. 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho infantil, estabelece como idade mínima para o trabalho os 16 anos, sendo possível a modalidade de contrato de aprendizagem a partir dos 14 anos. Mas se considera que o menor de 18 anos, ainda em desenvolvimento, não pode se submeter a trabalhos adversos como noturno, insalubre e periculoso.
No que diz respeito ao tratamento pelos tribunais, as decisões dos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm reforçado a interpretação das leis que garantem proteção aos menores.
Antes da idade dos 14 anos, tem-se o trabalho como PROIBIDO, na medida em que se configura o trabalho infantil. Dessa feita, o TST reconhece o trabalho infantil como grave violação de direitos humanos e determina medidas de tutela provisória para garantir a proteção imediata de crianças e adolescentes. Ainda a Corte reconhece que o trabalho infantil deve ser reconhecido em sua totalidade, inclusive no que diz respeito aos direitos previdenciários.
Nesse mesmo sentido, há entendimentos do STJ, do qual se destaca no AREsp 956.558, diante do abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância, pois nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
Observa-se, na prática trabalhista, que existem ainda pouca demanda relacionada ao contrato de aprendizagem apesar do imperativo legal de cotas para a contratação de menores.
À guisa de entendimento, dispõe o art. 428 da CLT:
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Por sua vez, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
De qualquer forma, o trabalho não pode prejudicar a educação do menor. A jornada de trabalho deve ser compatível com a frequência escolar, inclusive, existem comandos legais acerca da realização de horas extraordinárias.
O TST vem concedendo algumas decisões importantes em relação ao trabalho no contrato de aprendizagem, destacando-se a decisão relacionada à garantia provisória no empregado da menor aprendiz gestante como o reconhecimento da estabilidade provisória a menor aprendiz gestante. Essa estabilidade é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, considerando-se como exemplo o processo número 0010122-66.2021.5.18.0016.
Em suma, os tribunais brasileiros, especialmente nas esferas trabalhista e de direitos da criança e do adolescente, aplicam a legislação de forma rigorosa para garantir que o contrato de trabalho, quando autorizado, respeite os limites legais, proporcionando ao menor proteção adequada para seu desenvolvimento.
* MARIA RAFAELA DE CASTRO
-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
-Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Região;
-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
-Professora do curso Gran Cursos online; e
-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.
- Instagram @juizamariarafaela
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