quarta-feira, 1 de maio de 2019

Bichos Imundos


Autora: Mônica de Cavalcanti Gusmão(*)


(...)
"Bichos,
saiam dos lixos

Baratas,
me deixem ver suas patas"
Titãs



Imaginem a seguinte situação: seu filho de cinco anos, morto de sede, em que há o péssimo hábito de “matar” a sede com refrigerante. O próximo posto Ipiranga fica a 10 Km. Primeiro você terá que aguentar as crises do filho: choro, chutes, pontapés..., que alguns padres diriam que o menino estava possuído, depois acelerar a velocidade do carro, para, no mês seguinte receber a multa pela sede do filho. O consolo e saber que no Posto Ipiranga tem de um tudo.

Finalmente!!!!!!!!!!!!!! Posto Ipiranga a vista! Você sai correndo do carro para buscar o refrigerante preferido do seu filho. O atendente diz que aquela marca não tem, mas o similar é idêntico. Você começa a perder a cor, a pressão arterial baixa, e você tem a certeza que vai sofrer um enfarto. Vem a sua cabeça as palavras da sua mãe: “milha filha ser mãe é padecer em um paraíso”. Nunca você entendeu essa frase, mas naquele momento, você sabe exatamente o que significa. Mas nada disso vai funcionar. Faça melhor: ponha o líquido na mamadeira da criança. Ele não vai notar e vai ficar feliz da vida. Pois bem. Foi feito. A criança ficou exultante ao dar a primeira golada. Se afogou com tantos sorrisos e gargalhadas. 


Ao final do êxtase da felicidade do seu filho, você nota algo estranho dentro da mamadeira. Abre e se depara com uma barata!!! Óbvio que você desmaiou. Todas as mulheres desmaiam quando veem uma barata. 

Esse é o contexto.



O STJ já tem entendimento sólido sobre o tema: 


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INGESTÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo,especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A reforma do acórdão exigiria ilidir a convicção a respeito da suficiência das provas contidas nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte autoriza a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, mormente quando ínfimo ou exagerado, o que não é o caso dos autos, em que tal valor foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inviável a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento". 
E se a o líquido não fosse ingerido caberia alguma indenização? 

Em recente julgado o STJ decidiu: 
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BALAS. LARVAS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.
1. Ação ajuizada em 06⁄03⁄2015. Recurso especial interposto em 23⁄06⁄2017 e concluso ao Gabinete em 03⁄05⁄2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado.
3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
5. Na hipótese dos autos, ao encontrar larvas no interior de bombons no momento de sua retirada da embalagem, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física ao consumidor.
6. Recurso especial provido". 
Em resumo: atualmente temos um entendimento majoritário que o dano só é devido se houver o consumo do líquido ou alimento. Tese oposta não exige esse pressuposto. Vamos esperar o destino das baratas, ratos.. 

(*)MÔNICA DE CAVALCANTI GUSMÃO



















-Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes (1993);
-Pós Graduada  pela Universidade Cândido Mendes(1995);
-Professora de Direito em diversas instituições;
-Membro da Comissão de Juristas de Língua Portuguesa e

- Autora de vários livros e articulista.
Nota do Editor:
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