sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Precedentes


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)



Estamos, a cada dia, mais e mais impressionados com as discussões jurídicas engendradas por nossos tribunais, mormente àquelas emanadas pela nossa Corte Suprema, onde seus ministros, que deveriam guardar os ditames constitucionais, os vilipendiando e criam orientações esdrúxulas para as instâncias inferiores.

Seja por meio de Repercussão Geral, seja por meio de decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, essa Corte de Justiça nos têm impressionado com o que denominamos precedentes vinculantes.

Mas como definimos precedentes vinculantes? Precedente significa uma decisão judicial tomada em um caso concreto que pode ser usada como exemplo para outros casos semelhantes.

No sistema jurídico brasileiro, os precedentes são estabelecidos por tribunais superiores e servem como diretrizes para orientar as decisões de juízes de instâncias inferiores. Os tribunais superiores fixam um tema, estabelecem a forma do entendimento sobre aquela matéria e determinam que aquele assunto deve ser obedecido por todos os magistrados do país.

A inserção dos precedentes vinculantes na Constituição Federal (CF) ocorreu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, nos artigos 102, § 2º e 103-A. O Código de Processo Civil de 2015 também faz referência a eles, no artigo 927, que enumera as decisões que assumem o caráter de precedentes vinculantes.

A Suprema Corte, em sua atual composição, em que assumiu um protagonismo político que não é próprio e nem reveste a posição do julgador, figura do ordenamento jurídico que deve ser sempre imparcial e equidistante das partes, conta, ainda, entre os seus integrantes que ostentam impedimentos ou suspeições que não reconhecem ou fingem não existir.

O mais escandaloso do parcialismo escancarado que protagonizam é, sem dúvida, não se declararem suspeitos em ações em que uma das partes é representada por grandes bancas advocatícias das quais participam, como sócios ou integrada por parentes próximos ou longínquos.

Ao dilapidarem as regras constitucionais e inovarem em matéria que não lhes compete, essa Corte de Justiça enevoa a noção que o leigo tem sobre justiça, proferindo algumas decisões que nunca encontraram ou encontram amparo na Carta Magna. E logo eles que a deveriam preservar.

Tal observamos com as inovações trazidas pelo advogado e professor constitucionalista, agora guindado ao cargo de Ministro do STF, Alexandre de Moraes, que se revelam perniciosas e criam perigosos precedentes. Para citarmos apenas alguns temos a abertura de inquéritos sem a participação do titular da ação penal, o Ministério Público, além de não terem um final previsto, um desses denominado por integrante daquela Corte e hoje dela aposentado, como o Inquérito do Fim do Mundo; sigilo absoluto nesses inquéritos, em que nem mesmo o advogado do acusado pode acessar os autos, para tomarem ciência de que são acusados e apresentarem defesa contra a acusação.

Poderíamos enumerar dezenas de arbitrariedades decorrentes da atuação política desses ministros, com decisões de perseguição política, onde apenas um dos lados é penalizado por atitudes semelhantes, criando verdadeiras afrontas ao texto constitucional, sendo que nem mesmo se vexam de ostentar o perigoso arbítrio com que se revestem suas decisões, algumas delas vinculantes e não exclusivamente proferidas na área criminal, mas também em questões cíveis, com temas bem sensíveis a interesses pessoais de políticos influentes e que comungam em objetivos rasteiros e obscuros, não acolhidos em nosso estofo judicial.

Estas, em singelas linhas, as minhas observações sobre o tema.

* SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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