Autora: Sara Brígida Farias Ferreira (*)
A infidelidade, por si só, não garante indenização por danos morais. No entanto, quando a traição ultrapassa o âmbito íntimo do casal e causa exposição pública, constrangimento ou risco à saúde física ou emocional, o cônjuge traído pode, sim, ser indenizado.
Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Um homem foi condenado a pagar R$ 6 mil à ex-esposa após conversas íntimas com outra mulher serem divulgadas em redes sociais, com marcações que expuseram a vítima ao seu círculo social. A Justiça entendeu que a honra e a dignidade da mulher foram violadas, justificando a indenização.
Esse tipo de decisão segue o entendimento do STJ de que não é a traição em si que gera o dever de indenizar, mas a forma como ela se manifesta. Quando há humilhação pública, palavras de baixo calão, risco de ISTs ou situações que agravem o sofrimento do cônjuge traído, o dano moral pode ser reconhecido.
Além disso, é importante destacar que, com a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio se tornou um direito unilateral, o que esvaziou os efeitos jurídicos da infidelidade no Direito de Família. Ainda assim, o Judiciário continua atento às violações de direitos de personalidade, como intimidade, imagem e integridade psíquica.
Portanto, se você foi traído e essa situação se transformou em uma exposição pública ofensiva ou trouxe abalo emocional significativo, pode haver espaço para reparação judicial. Cada caso, contudo, depende da análise das circunstâncias concretas.
*SARA BRÍGIDA FARIAS FERREIRA
-Advogada, bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2015);
-Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (2016);
- Mestre em:
-Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) (2021) e
-Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ambos pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA (2024).
Atualmente é professora efetiva da Universidade Estadual do Tocantins - campus Paraíso, da área de Direito Constitucional.
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