@Luzia Oliveira
Você com certeza, já sabe que o PIX virou o queridinho de nós, os brasileiros. Isso porque é rápido, prático e cai na conta em segundos. Mas, infelizmente, onde tem facilidade, também pode aparecer oportunistas, como neste caso, em que é exatamente, o que tem acontecido e se espalhado pelo Brasil, o "famoso" e trágico Golpe do Pix.
Golpe este que assim, como a própria funcionalidade pix, nasceu e cresceu numa velocidade assustadora.
E este golpe, é multifacetado, isso porque, ele acontece de diversas formas, como: clonagem de WhatsApp, simulações de centrais telefônicas de bancos, criam falsos boletos, inventam histórias urgentes e…pronto!. A vítima, muitas vezes pressionada emocionalmente, faz a transferência achando que está resolvendo um problema.
E digo mais, em muitos casos, a vítima, nem mesmo é pressionada, os golpistas são ardilosos e suas artimanhas, são capazes de engar muita gente, até aqueles mais espertos em momentos de distração.
Quando percebem, o dinheiro já sumiu!
E agora, o que fazer? De quem é a responsabilidade? É do consumidor ou do Banco? Ou de ambos?
Esta pergunta começou a literalmente ecoar nos tribunais, isso porque os consumidores, vítimas, destes golpistas, e também, o que não podemos esquecer, em grande parte das vezes, também vítima da falha na segurança dos bancos, estão indo às tropas, ao judiciário, buscando a reparação dos prejuízos sofridos, buscando responsabilizar os bancos, já que reaver valores dos golpistas, se tem se mostrado uma utopia, inclusive porque eles se utilizam de laranjas, além de também, de se utilizarem de dados pessoas inocentes e abrirem contas em seus nomes, sem que eles, sequer imaginem.
Como eu disse, realmente é um golpe multifacetado, além de exigir grande "engenharia".
Logo, encontrar o verdadeiro golpista, é impossível, na maioria dos casos. O dinheiro, é pulverizado em muitas contas, sendo impossível rastreá-lo. Eu como advogada, quando os clientes chegam até mim, sob o argumento de ter sido vítima deste golpe, buscando responsabilizar os golpistas, já informo que nem mesmo incluí-los no processo, eu incluo, porque definitivamente, apenas irá atrasar o processo, eis que o golpista, sequer é localizado e isso, faz com que o juiz, insista para que a parte informe endereços do golpista, quando em verdade, é impossível esta localização, especialmente em sede Juizado Especial, em que a experiência, demonstra que as próprias partes, precisam informar o endereço.
Assim, a cada endereço informado, se o Réu, não é localizado, o juiz, manda o Autor, fazer novamente, sob pena de extinção, ou seja, e verdadeiro retrabalho.
Definitivamente, não vale a pena.
E diante disto: Quem responde por esse prejuízo?
A resposta é depende! Sim, depende de como tudo ocorreu.
Todavia, em sua grande parte, eu inclusive, tenho conseguido êxito em responsabilizar os bancos, sob a comprovação de ausência de segurança do banco, sob o argumento de vazamento de dados do consumidor e caso fortuito interno.
Isso é o que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno (fraudes e delitos de terceiros) no âmbito de operações bancárias. O que significa dizer que os bancos, são responsáveis por golpes como falsas centrais, clonagem e Pix, não havendo necessidade de provar culpa direta da instituição.
Claro, nem toda situação será realmente responsabilidade do banco, mas em sua grande maioria é sim! Especialmente em se tratando de falta de segurança do banco.
Sabemos que a relação entre cliente e banco é relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, ou seja, exatamente o que ocorre, quando os bancos deixam vazar os dados dos clientes, não lhes dando o devido tratamento. E esta é apenas uma das hipóteses de sua responsabilização.
Assim, basta demonstrar que o sistema falhou e/ou que não houve segurança suficiente para evitar a fraude, ou ainda que a transação é atípica, fora do padrão costumeiro do consumidor. Aliás, modéstia parte, eu mesma tenho conseguido 100% de êxito nestes casos, sob estes argumentos, e na maioria deles, especialmente demonstrando a ocorrência de uma transação atípica, que deveria ter sido um alerta para o banco, que deveria ter chamando sua atenção, deveria ter acendido o “farol vermelho”, mas nada, o banco, ignorou totalmente o fato aquela transação que o cliente jamais realizou algo igual ou parecido.
Então se o banco permite: transferências fora do padrão do cliente, valores elevados sem qualquer trava, movimentações suspeitas sem bloqueio preventivo, isso é um forte indicativo de falha de segurança, ou seja, de vulnerabilidade do sistema do banco, o que deixa o consumidor, exposto e ainda mais vulnerável, justificando a responsabilização do banco.
E o judiciário tem reconhecido que se houve falha na segurança do sistema bancário, o banco deve sim ser responsabilizado.
Para que você tenha ideia do que vem sendo praticado no judiciário, colaciono abaixo, parte uma sentença, de um processo de cliente, que tivemos êxito e a sentença, está “fresquinha”, porque é do início deste ano, na qual, o juiz reconheceu a responsabilidade do banco Réu, pela falha na segurança, vejamos: ... "réu não prestou de forma adequada e segura o serviço em questão, permitindo a ação fraudulenta de terceiros e, por conseguinte, causando danos à autora", e ainda reconhecendo "que a responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo independente da existência de culpa" e "considerando-se a conclusão de que houve falha no sistema de segurança instituído pelo réu, que poderia ter interceptado a operação se a tivesse confirmado com a autora".
E isso em que pese o despautério da alegação do banco Réu, de que ele sequer era parte legítima para estar na ação, já que segundo ele, tudo ocorreu em “ambiente externo à Casa Bancária, mais precisamente através de uma ligação que a Requerente recebeu de um suposto funcionário do INSS, o qual informou sobre a realização de uma "Prova de Vida" e alegar culpa exclusiva da consumidora.
Logo, o golpe sofrido pela consumidora, classifica-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, isso porque, a sofisticação das fraudes digitais exige que as instituições financeiras invistam em mecanismos de segurança robustos, capazes de identificar e bloquear transações que fogem completamente ao perfil do consumidor, como as que ocorreram no presente caso.
Portanto, o judiciário tem sim, na maioria dos casos, responsabilizado as instituições financeiras, diante da comprovação de falha na segurança, isentando o consumidor de responsabilidade.
Mas como eu disse, fique atento, porque não será qualquer situação que o banco será responsabilizado.
LUZIA OLIVEIRA
-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);
Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direitos das Pessoas com Autismo;
Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;
Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma.
Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;
Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;
Articulista do O Blog do Werneck e
Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!
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E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br
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Nota do Editor:
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Excelente artigo !!
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