quarta-feira, 24 de julho de 2019

Pagamento de Estacionamento de Shoppings: Bitributação e Desrespeito ao CDC


Autor: William de Araújo(*)

       Vejo com grande tristeza a cobrança de estacionamento em shoppings.


Primeiro é notório que várias leis estaduais e municipais foram criadas para barrar essas cobranças mas não tiveram efeito, quando subiram os recursos para os Tribunais Superiores as cobranças foram mantidas. Várias entidades tentaram reverter essas cobranças sem obter sucesso. Segundo, a alegação é que isso fere o direito de propriedade, protegido pela Constituição. 

No entanto, por outro lado, os shoppings centers ainda, de maneira indireta, colocam impostos embutidos no preço de serviços e isso é claramente in idem, ou seja, bitributação, ao consumidor que paga tributo nas mercadorias e consequentemente paga tributo quando paga o estacionamento para sair dos shoppings, gerando um tipo de enriquecimento ilícito para os shoppings. 

A briga jurídica se arrastou por muitos anos, mas o que parece é que os shoppings levaram a melhor. Igualdade jurídica onde há desigualdade econômica, essa era a visão do Legislador na elaboração do CDC. Tais atos ferem o principio da boa fé objetiva, por quem tanto lutaram os doutrinadores na elaboração do CDC. Estas instituições privadas, não poderiam fazer com que o consumidor seja obrigado o consumidor a pagar mais impostos, pois isto fere frontalmente o CDC. 

O CDC no seu artigo 39: 
"Artigo 39. Práticas abusivas: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. 
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;... Tal vinculação viola a liberdade do consumidor. "

Mas o pior dos dois lados estarem certos ou errados, o que vemos nos shoppings são verdadeiros abusos ao CDC, quando o individuo entra, muitas vezes as tramelas de entradas estão estragadas, filas enormes para os Consumidor entrar, filas enormes para pagar, uma má prestação de serviço, pouco fiscalizada pelos PROCONs Estaduais e Municipais, 15 minutos para acharem uma vaga, alguns shoppings cobram por minuto, outros por hora.

Quem de fato deveria fiscalizar isso de fato não fiscaliza. Ainda se percebem outras irregularidades como a de vagas de deficientes sendo usadas por pessoas sadias, Jovens entram em vagas exclusivas para idosos. Ora, shopping é uma instituição privada. O poder público sequer fiscaliza o lado de fora do shopping, área pública, muito menos, o interior que é área privada. 

A fiscalização passa uma vez por mês para multar tais infratores que insistem em praticar tais abusos. É uma vergonha tanto para individuo como para o poder público. O consumidor paga tributos exagerados nos shoppings. O pior ainda é que os consumidores deficientes e idosos ainda são achincalhados por pessoas sem educação e sem moral, que, além de utilizarem vagas para deficientes não sendo deficientes, de idoso tendo 18 anos de idade, são agressivos, e se alguém tenta argumentar que estão errados pode sofrer até ameaças e agressões.

Pessoas que têm algumas das doenças crônicas como Câncer, ELA, etc., também têm direito legalmente às vagas especiais, às vezes não saem mancando, mas são portadores de doença crônica e a lei lhes dá esse direito o que não é o caso de alguns idiotas que se acham acima da lei, usando indevidamente esses espaços quando utilizam essas vagas exclusivas. E os shoppings fazem o que para coibir estes delitos? Cadê os seguranças preparados, cadê os panfletos educativos? Absolutamente nada. O máximo que muitos fazem é ligar para o Poder Público vir multar uma vez por mês.

 O que ocorre é uma má prestação de serviços, e pior, além disso, se já não fosse muito, você, nobre Consumidor, ainda paga duas vezes, pois tributam na compra e tributam no valor do estacionamento. Deveriam prestar, pelo menos, um serviço de alta qualidade aos consumidores dos shoppings, o que na realidade não ocorre: tramelas novas, vagas suficientes, elevadores de serviço, elevador social, nada de filas, isso não se vê sempre, o que se vê na maioria das vezes são afrontas diretas ao CDC. 

Responsabilidade Civil 

A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na idéia de culpa, assim, o art. 186 do Código Civil brasileiro define o que entende por comportamento culposo do agente causador do dano: “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Em consequência, fica o agente obrigado a reparar o dano. Não basta, para gerar o dever de indenizar, a prática de um ato lesivo aos interesses de outrem. É indispensável à ilicitude, que constitui a violação de um dever jurídico preexistente (“violar direito e causar dano”, como preceitua o art. 186). Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá obrigação de indenizar, ainda que prejudicial à terceiro. A reparação tem o intuito de, em regra, procurar recolocar o lesado na situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano. O elemento da previsibilidade também tem que estar presente na culpa, conforme doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: 
"É consenso geral que não se pode prescindir, para a correta conceituação de culpa, dos elementos "previsibilidade" e comportamento do homo medius. Só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se, ao contrário, é imprevisível, não há cogitar de culpa. O art. 186 do Código Civil pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o praticar) e a culpa stricto sensu, ou aquiliana (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio)". (GONÇALVES, 2011) 


"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." 

A RESPONSABILIDADE CÍVEL NO CDC 

O artigo 6º, do CDC, considera como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Evidentemente que os shoppings sabem disso, porém poucos voltam para reclamar seus direitos vilipendiados, e os PROCONs atuam muito pouco para coibir essas más prestações de serviço, o que na realidade é falha nossa, pois a uma cópia do CDC em todos esses comércios, pois é exigido por lei, mas ninguém usa. 

INDIGNAÇÃO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO É A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

Podemos citar vários indícios que mostram que o pagamento de estacionamento não é revertido para a boa prestação de serviço dentro dos shoppings, como por exemplo, os que já citamos anteriormente: Tramelas quebradas, filas para entrar, filas para sair, falta de vagas suficientes de estacionamento, o indivíduo entra e fica 20 minutos, 30 procurando vagas, e os idosos, portadores de necessidades especiais que têm suas vagas preenchidas por pessoas não credenciadas, falta de elevadores de serviço exclusivos que evitem que um transplantado, com imunidade baixa, seja exposto ao ficar em contato com transporte de matérias contaminados como lixo do Shopping ou entrar junto com um funcionário que esteja transportando lixo, ou material contaminado, ou que esteja com vestimenta contaminada.

Deveria o Ministério Público do Consumidor averiguar essas mazelas, e a própria OAB que tem um Presidente da Comissão dos Direitos do Consumidor. É revoltante você ficar 4 horas num shopping, como já aconteceu comigo, fui levar minha filha para ver um filme, e na volta paguei 25 reais pelo estacionamento, até ai tudo bem. Mas fila para pagar, fila para entrar no shopping é um desrespeito ao que já foi bitributado. 

Fica  aqui a dica, procures seus direitos no Procon, e se não for atendido, procure os JECs de sua cidade e peça indenização por danos morais  pela responsabilidade cível da má prestação de serviço.

*WILLIAM CAVALCANTI DE ARAÚJO


-Graduado na Unievangélica de Anpólis/GO(1997);
-Pós Graduado pela Universidade Cândido Mendes do RJ;
-Advogado especialista em Direito Civil, Processo Civil e Eleitoral.









Nota do Editor:

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