©️2026 Eryca da Silva Mattos
1 INTRODUÇÃO
A ascensão da Inteligência Artificial (IA) inaugurou uma nova fase da comunicação política global. Ferramentas capazes de gerar textos, imagens, vídeos e áudios sintéticos transformaram profundamente a forma como campanhas eleitorais são conduzidas e como o eleitor forma sua opinião.
Diante das eleições de 2026, surge o seguinte problema jurídico: como assegurar a integridade do processo eleitoral frente ao uso massivo de IA? A Constituição Federal de 1988, ainda que concebida em contexto pré-digital, oferece princípios capazes de orientar a resposta normativa a esse novo cenário.
2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO ELEITORAL
2.1 Soberania popular
A Constituição estabelece, conforme o art. 1º, parágrafo único da CRFB/88 que: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente."
O artigo mencionado se trata de um dos princípios constitucionais mais importante que temos: o da soberania popular, logo a manipulação informacional promovida por IA ameaça diretamente o princípio constitucional, pois pode distorcer a formação livre da vontade do eleitor.
2.2 Liberdade de expressão
A liberdade de expressão constitui base do debate democrático conforme se extrai do art. 5º, incisos IV e IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que informam sobre a liberdade da manifestação de pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Entretanto conforme se extrai do próprio art. 5º, X, da CRFB/88 "São invioláveis a honra e a imagem das pessoas" logo, trata-se de direito fundamental não absoluto, admitindo responsabilização posterior por abusos.
2.3 Igualdade entre candidatos e legitimidade eleitoral
A Constituição determina que a lei deve proteger a "normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função". (BRASIL, 1988, art. 14, § 9º)
A IA pode configurar nova forma de abuso: o abuso de poder tecnológico.
3 DEEPFAKES E O DIREITO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA
Deepfakes são conteúdos sintéticos hiper-realistas gerados por IA capazes de simular discursos e eventos inexistentes.
Impactos constitucionais:
- Violação da honra e imagem (art. 5º, X);
- Fraude informacional coletiva (compromete a liberdade de voto) e
- Comprometimento da liberdade do voto (pode ser enquadrado como abuso eleitoral)
O próprio Tribunal Superior eleitoral já reconhece a gravidade da desinformação à legitimidade do pleito.
4 DESINFORMAÇÃO AUTOMATIZADA E ABUSO DE PODER TECNOLÓGICO
Bots políticos e redes automatizadas amplificam artificialmente discursos políticos, fenômeno conhecido como astroturfing (apoio popular artificial) o que gera a amplificação artificial de discursos, ataques coordenados e supressão de debate legítimo.
Pode-se interpretar como evolução dos conceitos jurídicos de:
- Abuso de poder econômico; e
- Abuso de poder midiático.
A IA inaugura o abuso de poder tecnológico, doutrinariamente falando, isso se encaixa na proteção do art. 14, §9º da CRFB/88.
5 MICROTARGETING POLÍTICO AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA
A IA permite campanhas hiperpersonalizadas baseadas em dados comportamentais.
Riscos jurídicos:
- Manipulação psicológica invisível;
- Ausência de transparência; e
- Fragmentação do debate público.
Relaciona-se ao direito fundamental à autodeterminação informativa, derivado da proteção constitucional da privacidade (art. 5º, X e XII) e reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados.
6 O CONFLITO CONSTITUCIONAL CENTRAL: LIBERDADE INTEGRIDADE ELEITORAL
Surge o dilema constitucional central:
- Liberdade de expressão;
- Direito fundamental;
- Direito Fundamental → Garantia da Democracia;
- Proibição da censura prévia → Combate à manipulação; e
- Debate livre → Igualdade de disputa.
O STJ já consolidou o entendimento de que:
- "A liberdade de expressão não protege o abuso de direito nem a desinformação deliberada".
- Logo, a regulação da IA não configura censura, mas proteção constitucional da democracia.
- Redes sociais;
- Empresas de tecnologia;e
- Desenvolvedores de IA.
7 RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
O ambiente eleitoral digital envolve novos atores:
Debatem-se:
- Responsabilidade civil por deepfakes eleitorais;
- Dever de remoção de conteúdo fraudulento; e
- Transparência algorítmica.
Discute-se a criação de deveres semelhantes aos da propaganda eleitoral tradicional.
8 PERSPECTIVAS REGULATÓRIAS PARA 2026
A literatura jurídica aponta quatro eixos principais:
1.Rotulagem obrigatória de conteúdo sintético (identificação de material gerado por IA);2.Tipificação do abuso de poder tecnológico (ampliação da legislação eleitoral)3.Transparência algorítmica (auditoria de sistemas de recomendação) e4.Educação midiática e cidadania digital (fortalecimento da cidadania digital)
9 CONCLUSÃO
A Inteligência Artificial representa simultaneamente avanço tecnológico e risco democrático. O desafio constitucional brasileiro consiste em assegurar que a tecnologia fortaleça, e não comprometa, a soberania popular. As eleições de 2026 serão o marco decisivo para a consolidação da proteção jurídica da democracia na era digital.
ERYCA DA SILVA MATTOS
- Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá; e
- Pós Graduada em Direito e Processo Civil na Instituição Legale Educacional S/A.(2024)
- Advogada OAB/RJ;
- Área de atuação: Cível com foco em Família
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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Parabéns pelo artigo !
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