©️2026 Aline da Silva Teles
A convivência familiar é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 19) e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Entretanto, quando há violência doméstica e a consequente imposição de uma medida protetiva de urgência, surge um dos dilemas mais complexos do Direito de Família contemporâneo: como equilibrar a proteção da vítima com o direito da criança à convivência com ambos os genitores?
Esse é um tema que exige análise técnica, sensibilidade e profundo conhecimento da jurisprudência atual, que tem se debruçado sobre situações cada vez mais frequentes envolvendo conflitos entre proteção e convivência.
1. Medida protetiva: natureza, finalidade e limites
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória, voltada à prevenção da violência, e independem da existência de ação penal em curso.
O STJ afirma que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo, ou seja, não são definitivas e pode ser revista se o contexto mudar.
Essa característica reforça que a medida protetiva não é um impedimento automático ao exercício do direito de visitas, mas sim um instrumento de proteção que deve ser compatibilizado com outros direitos fundamentais.
2. O direito de convivência pertence à criança — não aos pais
A jurisprudência tem sido firme ao reconhecer que o direito de visitas não é um privilégio do genitor, mas um direito da criança à convivência familiar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou:
"A suspensão do direito de visitas não pode ter como único fundamento a existência de medida protetiva, especialmente quando esta possui prazo determinado e está sujeita à reavaliação." TJMG – AI nº 1.0000.24.259292-1/001 (2024).
Esse entendimento impede que a medida protetiva seja utilizada como instrumento de retaliação ou de alienação parental, preservando o foco no interesse da criança.
3.Quando a proteção deve prevalecer sobre a convivência
Há situações em que a convivência deve ser suspensa, total ou parcialmente, quando:
- há risco concreto à integridade física ou psicológica da criança;
- a criança presenciou episódios de violência;
- o agressor utiliza as visitas para manter contato abusivo com a vítima; e
- há indícios de manipulação emocional ou ameaça velada.
A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) reforçou esse entendimento ao prever que o juízo criminal pode determinar a restrição ou suspensão das visitas (art. 20, IV), mesmo que já exista decisão da Vara de Família.
Em casos que se enquadrem nas situações acima mencionadas, a proteção integral da criança e da vítima é prioridade absoluta.
4.Soluções intermediárias: o caminho mais adotado pelos tribunais
A jurisprudência contemporânea tem privilegiado soluções mitigadoras, evitando tanto a suspensão total das visitas quanto a exposição da vítima ao agressor. Entre as alternativas mais utilizadas:
- visitas supervisionadas por equipe técnica;
- pontos de encontro em locais neutros;
- entrega e retirada da criança por terceiros;
- visitas virtuais em situações emergenciais; e
- cronogramas progressivos com reavaliação periódica.
Essas medidas permitem preservar a convivência familiar sem comprometer a segurança da vítima.
5.Competência: Família x Violência Doméstica
Embora a medida protetiva seja decidida pelo juízo criminal especializado, questões de guarda e visitas continuam sendo de competência da Vara de Família, salvo quando houver conexão direta com a violência.
Essa separação evita decisões conflitantes e garante maior especialização no tratamento das questões familiares.
Conclusão
O conflito entre o direito de convivência familiar e a existência de medida protetiva exige do Judiciário uma atuação cuidadosa, técnica e sensível. A jurisprudência contemporânea demonstra que não há soluções automáticas, porque cada caso envolve dinâmicas familiares únicas, riscos específicos e necessidades próprias da criança.
A medida protetiva, embora essencial para resguardar a integridade da vítima, não pode ser interpretada como barreira absoluta à convivência familiar, salvo quando houver risco concreto à criança ou quando a manutenção das visitas servir como instrumento de perpetuação da violência. Por outro lado, o direito à convivência — que pertence à criança — deve ser preservado sempre que possível, ainda que por meio de mecanismos mitigadores, como visitas supervisionadas, pontos de encontro ou cronogramas progressivos.
O eixo central permanece o mesmo: o melhor interesse da criança, princípio que orienta toda a atuação judicial e que deve prevalecer sobre disputas parentais, ressentimentos ou estratégias processuais. Para os profissionais que atuam na área, o desafio é equilibrar técnica jurídica, sensibilidade humana e rigor ético, garantindo que a proteção e a convivência não sejam tratadas como valores opostos, mas como dimensões complementares da mesma realidade familiar.
Bibliografia
Claro, Aline. Aqui estão referências bibliográficas completas, organizadas em formato acadêmico, com base nas fontes que utilizamos na construção do texto. Todas são fontes reais, verificáveis e recentes, conforme as pesquisas realizadas.
Referências Bibliográficas
1. Jurisprudência
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj-recurso-especial-resp-xxxxx-mg (jusbrasil.com.br in Bing) Acesso em: 14 abr. 2026;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses – Edição 206: Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha II. Brasília: STJ, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/Medidas-protetivas-na-Lei-Maria-da-Penha.aspx (stj.jus.br in Bing) Acesso em: 14 abr. 2026;
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.259292-1/001. Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Julgado em 2024.Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmg-agravo-de-instrumento-10000242592921001 (jusbrasil.com.br in Bing) Acesso em: 14 abr. 2026;
2. Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao (planalto.gov.br in Bing) Acesso em: 14 abr. 2026;
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Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm(planalto.gov.br in Bing) Acesso em: 14 abr. 2026;
BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Lei Henry Borel.
Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14344.htm (planalto.gov.br in Bing) Acesso em: 14 abr. 2026;
3. Doutrina
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: RT, 2023;
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023;
FARINHO, Domingos. Lei Maria da Penha Comentada. São Paulo: Saraiva, 2022.
ALINE DA SILVA TELES
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);
- Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional (2024);
- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e
- Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Excelente artigo !!
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