terça-feira, 25 de setembro de 2018

Noções Básicas de Reequilíbrio Econômico dos Contratos Administrativos




O que é equação econômica do contrato de administrativo? 

A Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos administrativos? 

Como a empresa contratante pode requerer o reequilíbrio do contrato administrativo? 

Na celebração de contratos com a Administração Pública é assegurada aos contratantes o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurando as partes condições econômicas de execução do objeto por meio da equação econômica que deve ser mantida durante todo o contrato, conforme disposição constitucional.

Assim, a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 37 inciso XXI que:
"Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."(grifou-se).
Nas lições de José Carvalho filho: a equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente no momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação. Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste. 

É consabido que a Administração Pública ocupa lugar privilegiado nas relações contratuais. Essa supremacia do poder público se manifesta quando a Administração promove alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo, o que pode ser feito mesmo que não previstas expressamente em lei ou consignada em cláusula contratual.

O princípio básico do poder de alteração unilateral do contrato pela Administração é o de que toda modificação que agrave os encargos do contrato obriga a mesma Administração a compensar economicamente os encargos, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro inicial[1].

Em um contrato, as cláusulas econômicas traçam o equilíbrio entre a remuneração a cargo da Administração contratante e o custo da entrega do objeto pelo particular contratado. Este equilíbrio, protegido constitucionalmente, constitui álea importante para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos contraentes. Por estas razões, as cláusulas econômicas não podem ser alteradas unilateralmente pelo ente público.

Nesse diapasão, a Administração pública está autorizada a alterar somente as cláusulas denominadas regulamentares, excluída as cláusulas econômicas visto que para alterá-las dependem da anuência do contratante. As cláusulas econômicas são inalteráveis unilateralmente, porque fixam a remuneração e os direitos do contratante perante a Administração[2]

A propósito, Eduardo Seabra Fagundes, ao distinguir as cláusulas econômicas das cláusulas regulamentares, sustenta com maestria que as primeiras não se submetem ao poder da Administração de alterar unilateralmente o contrato, in verbis[3]
"[...] poderíamos entrar em um campo talvez mais fértil do contrato administrativo, que diz respeito á distinção entre espécies de cláusulas, o que redundaria ou que teria conseqüência a faculdade de a Administração alterar as cláusulas de uma dessas espécies. O privilégio administrativo que confere esse poder à Administração não lho confere, porém, integralmente. As cláusulas seriam regulamentares, ou de serviços, e econômicas. As cláusulas regulamentares ou de serviços disciplinariam a execução do objeto do contrato, enquanto as econômicas garantiriam o que se costuma chamar de equação financeira do contrato, ou seja, a retribuição que o contratante particular tem o direito de esperar. Se à Administração é lícito alterar unilateralmente, sem ouvir o outro contratante ou sem depender da sua concordância, as cláusulas regulamentares ou de serviço não têm, no entanto, nenhum direito, ainda que inspiradas no mais alto interesse público, de alterar em seu benefício as cláusulas chamadas econômicas; ou seja, não têm o direito de reduzir o preço da obra, porque convém ao interesse público dispender menos com a sua prestação ou reduzir a tarifa de determinado serviço público, porque convém barateá-lo para a população. (FAGUNDES, 1985, p. 14)." 
A equação econômico-financeira que é quem representa a correlação existente entre o pagamento a ser efetuado pela Administração Pública ao contratante e os encargos a serem suportados pela Contratante decorrentes da obrigação a ser cumprida por essa, deve ser mantida o equilíbrio durante todo o contrato por determinação constitucional, mormente, na alteração de cláusulas contratuais. 

Nesse sentindo, a Lei de Licitações autoriza a alteração contratual nos casos previstos no art. 65 da referida lei. Dessa forma, as alterações podem ser unilaterais, quando promovidas no interesse da Administração Pública apenas nas cláusulas regulamentares, como visto, ou consensuais, por acordo entre as partes.

Portanto, a álea econômica do contrato para ser modificada dependerá de negociação entre as partes. Considerando que são muitas as possibilidades ou circunstâncias capazes de afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e pensando nas conseqüências que estas variáveis podem afetar as contas públicas mister entendermos os mecanismos previstos para reequilibrar a álea econômica contratual. 

Dentre as cláusulas obrigatórias no contrato, há a cláusula de critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. 

O reajuste, que obrigatoriamente deve ser previsto no edital do certame nos termos do inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93, é nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral dos salários no período de execução do contrato administrativo, venha romper-se o equilíbrio econômico do ajuste"[4]

As cláusulas que prevêem o reajuste de preços têm o único objetivo de atualizar os valores do contrato em face de situações previsíveis (expectativa de inflação, variação de salário etc.) A bem da verdade, o reajuste de preço deve ser visto como meio de reposição de perdas geradas pela inflação[5]

A revisão contratual ou recomposição extraordinária de preços não está impedida ou proibida pelo reajustamento de preço. Na ocorrência de eventos imprevisíveis, ou a existência de fatos novos ou excepcionais, que agravem sensivelmente os encargos financeiros do Contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Portanto, a despeito dos contratos administrativos serem firmados com preços firmes e fixos, há a possibilidade destes sofrerem alterações. Tal situação pode ocorrer diante de duas circunstâncias, resumidamente, i) com o fim de atualização inflacionária (art. 40, inciso XI da lei nº 8.666/963), ou ii) na ocorrência de evento imprevisível ou previsível de conseqüências incalculáveis (art. 65, II, alínea "d", da lei nº 8.666/93), desde que devidamente comprovadas. 

Referência bibliográfica 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, v. 249; 

FERNANDES, Fernando. O direito ao equilíbrio econômico no contrato administrativo. Disponível em: https://fernandofernandesnet.jusbrasil.com.br/artigos/196501927/o-direito-ao-equilibrio-economico-no-contrato-administrativo. Acessado em 24/08/2018; 

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 5.ed ver. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013; 

LOBATO, Marcelo Costa e Silva. Aspectos Legais para a Concessão de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nos Contratos Administrativos. Disponível em: www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-legais-para-concessão-de-reequilíbrio-econômico-financeiro-nos-contratos-administr. Acessado em: 20/08/2018; 

MARIANO, Isis Mariano de Santana. Uma leitura do reequilíbrio econômico-financeiro sobre licitações públicas. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,uma-leitura-do-reequilibrio-economico-financeiro-sobre-licitacoes-publicas,39783.html Acessado em 21/08/2018;

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed atual por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro. São Paulo: Malheiros, 2007; e

MORAIS, Dalton santos. Temas de licitação e contratos administrativos. São Paulo: NDJ, 2005. 

[1] TÁCITO, Caio apud MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed atual por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro. São Paulo: Malheiros, 2007; 

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed atual por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro. São Paulo: Malheiros, 2007; 

[3] FAGUNDES, Eduardo Seabra apud LOBATO, Marcelo Costa e Silva. Aspectos Legais para a Concessão de Reequilíbrio Econômico-Financeiro nos Contratos Administrativos. Disponível em: www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-legais-para-concessão-de-reequilíbrio-econômico-financeiro-nos-contratos-administr. Acessado em: 20/08/2018;

[4] MEIRELLES, Hely Lopes apud FERNANDES, Fernando. O direito ao equilíbrio econômico no contrato administrativo. Disponível em: https://fernandofernandesnet.jusbrasil.com.br/artigos/196501927/o-direito-ao-equilibrio-economico-no-contrato-administrativo. Acessado em 24/08/2018;

[5] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 5.ed ver. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p 548. 

POR ALINE VIANA SOARES COIMBRA

-Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador(2009);
- Pós graduação em:
  - Direito Previdenciário pela Faculdade Social da Bahia(2012) e
      - Direito Penal Militar pela Verbo Jurídico(2018)

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