quarta-feira, 3 de julho de 2019

Obsolescência Programada e a Redução da Vida Útil dos Produtos

Autora: Ludmila Cavalcanti

Provavelmente poucas pessoas sabem o significado dessa expressão que tanto afeta a vida de todos que vivem em sociedade de consumo em massa.

O advento da produção em larga escala exigiu o desenvolvimento de meio de escoamento dos produtos (obtenção de lucro) em ritmo avançado, que acompanhasse a dinâmica da indústria. A limitação da vida útil dos produtos é uma forma eficaz de manter esse processo sempre ativo, fomentando o consumo constante e exacerbado.

A obsolescência programada nada mais é do que produção de produtos, com destaque para os de natureza tecnológica, com vida útil reduzida, com o propósito de substituição freqüente e o conseqüente aumento das vendas. A publicidade é um forte aliado, induzindo constantemente o consumidor a adquirir sempre o mais novo modelo de um produto, depreciando o anterior, mesmo que este ainda esteja dentro de seu prazo real de validade. A ideia de consumir e descartar de forma rápida e sucessiva é vendida como meio de alcance de bem-estar e inclusão nos grupos sociais.
Mas não é apenas através da alienação social que a indústria atinge o seu objetivo. As investidas são bem menos sutis.

O fornecedor, possuindo o controle total da produção, detém o poder de estabelecer a durabilidade dos produtos, podendo reduzir, artificialmente, a vida útil dos bens produzidos. Como resultado, o consumidor se vê obrigado a se desfazer do produto adquirido em prazo menor do que originalmente se espera, e comprar um novo, que provavelmente em curto período de tempo será também substituído.

Em algumas situações, o bem adquirido apresenta vício ou defeito logo após o vencimento do prazo da garantia. É o caso de computadores, smartphones, TVs digitais, aparelhos de som, que funcionam normalmente até o término do período de garantia. Geralmente os consumidores enfrentam problemas com bateria, diminuição da sensibilidade da tela (aparelhos com touch screen), dificuldades em atualizar sistema operacional, superaquecimento, lentidão, travamento, até o extremo do completo não funcionamento do produto.

Aliado a essa situação, os serviços de reparação e conserto tornaram-se excessivamente caros, sendo mais interessante ao consumidor adquirir outro bem para substituir aquele que não está em pleno funcionamento.

É evidente que tal prática se coaduna às vedações elencadas pelo CDC no art. 39, se caracterizando como conduta abusiva, a ser rechaçada na relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, que o fornecedor tem o dever de colocar no mercado produtos que tenham o mínimo de qualidade, que sirvam para aquilo que se dispões, dentro de uma vida útil média, em atenção à boa-fé que deve nortear as relações consumeristas.

Segundo a jurisprudência do STJ, “a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.” (Resp 984.106-SC).

Diante desse cenário, em que há um claro desequilíbrio na relação de consumo, provocado pela abusividade da prática de obsolescência programada, faz-se necessária a intervenção estatal para proteção da parte hipossuficiente, impondo penalidades aos fornecedores e também reparação aos consumidores lesados.

Referências bibliográficas:

-Advogada especialista em Direito Processual;
-Sócia Fundadora do Escritório Primo Cavalcanti Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Experiência nas questões afetas ao Direito do Consumidor, em especial Contratos Bancários

-Instagram: @ludmilaprimoadv








Nota do Editor:

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