sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

A MP 1023/2020 e o "Novo" Benefício da Prestação Continuada - BPC



Autora: Ana Carolina Ávila Cavalcante (*)

Inicialmente é preciso esclarecer que o BPC/LOAS não se trata de uma aposentadoria.

No Brasil, temos o segmento 'Seguridade Social' que é composta de três elementos são estes: a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social. Sendo assim, o Benefício de Prestação Continuada-BPC é um benefício assistencial instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), por isso a denominação BPC/LOAS.

O referido benefício consiste em uma ajuda financeira concedidas a determinadas pessoas que se encaixam nos critérios dispostos na legislação vigente. Assim, o BPC pode se dar a dois grupos de pessoas, sendo estes: ao idoso, sendo considerado idoso, aquele com idade igual ou superior a 65 anos; e a pessoa com deficiência, deficiência esta que pode ser de qualquer natureza ( física, mental, intelectual entre outras), desde que não possuam condições de prover a sua subsistência nem por meio de sua família como bem enuncia o inciso V, do artigo 203 da CF/88 abaixo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988)
 
De outro modo, este benefício é pago pela Previdência Social, o que corrobora com a constante dúvida de dizerem que se trata de uma aposentadoria, porém conforme visto anteriormente, o BPC é um benefício assistencial, tanto é que este não garante ao beneficiário o 13º salário, ou em caso de falecimento, a pensão por morte aos dependentes.

Todavia, o BPC não é concedido a todos os idosos ou pessoas com deficiência, existem outros requisitos que afunilam ainda mais a concessão deste benefício, até mesmo porque a Assistência Social possui como um de seus fundamentos e eixos a seletividade, ou seja, ela seleciona a partir de critérios um grupo de pessoas que realmente fazem jus ao recebimento daquele benefício.

O benefício em comento vem passando por diversas alterações, principalmente nos últimos anos, tendo como enfoque neste estudo, a última mudança ocorrida com a Medida Provisória nº 1.023/2020 aprovada pelo atual presidente.

Antes de adentrar ao critério que mais tem sido flexibilizado e alterado nos últimos anos, é necessário que conheçamos os demais requisitos que permeiam tal benefício: 

a)O primeiro requisito é que o beneficiário seja brasileiro(a), porém em 2017 o Tribunal reconheceu este direito aos estrangeiros, deixando claro uma mitigação quanto a este primeiro critério, mas vale ressaltar, que o estrangeiro deve preencher os demais;

b)Outro critério é que o beneficiário não esteja recebendo outro benefício, ou seja, este não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, com exceção de: remuneração de aprendiz com deficiência por 2 anos; assistência medica (SUS); e benefício especial de natureza indenizatória. Este ainda é sempre pago na proporção de um salário mínimo, no presente ano (2021) corresponde a R$1.100,00 (um mil e cem reais) e

c)Por último, o critério que abrange o maior número de críticas quando falamos acerca do BPC e também o critério mais flexibilizado é o teto da renda mensal per capita, que possui a intenção de identificar pessoas com baixa renda.
Contextualizando o assunto, o Supremo Tribunal Federal há 8 anos atrás declarou inconstitucional o dispositivo da LOAS que delimitava a renda mensal per capita com o argumento de que o referido critério não possuía características suficientes para configurar a condição de miserabilidade. Porém, apesar da declaração de inconstitucionalidade, quem não se encaixava nessa limitação, que era de ¼ do salário mínimo apenas conseguia acesso ao benefício quando requerido judicialmente, não surtindo a decisão do Tribunal o efeito esperado.

De outro modo, em razão da pandemia iniciada em março de 2020 no Brasil, tivemos uma outra alteração, momento em que o teto da renda mensal per capita sofreu um aumento, de ¼ do salário mínimo para meio salário mínimo, beneficiando várias famílias. Vale ressaltar que este requisito é cumulativo com o beneficiário ser idoso ou pessoa com deficiência; ter nacionalidade brasileira (este agora já abrangendo os estrangeiros); e não ter condições de prover a própria manutenção, nem por meio de sua família.

No entanto, ao final de 2020 por meio da Medida Provisória nº 1.023/2020, o presidente Jair Bolsonaro voltou atrás decidindo por limitar novamente a renda mensal per capita a ¼ do salário mínimo, o que atualmente corresponderia a cerca de R$275,00 por pessoa.

A consequência dessa alteração consiste na perda que a população pode vir a sofrer, visto que caso a MP acima se consolide aproximadamente 500 mil pessoas segundo dados do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições Superiores poderão perder o direito ao BPC, além de causar mais uma insegurança jurídica frente ao judiciário brasileiro cheio de incertezas, até mesmo porque a medida possui prazo de validade de 120 dias, podendo vir a cair por terra novamente esse critério nos próximos meses.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDES. Bolsonaro retoma limitações do BPC e 500 mil devem perder direito ao benefício. Sindicato Nacional Dos Docentes Das Instituições De Ensino Superior, n.p., 5 jan. 2021. 
Disponível  https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/bolsonaro-retoma- limitacoes-do-bPC-e-500-mil-devem-perder-direito-ao- beneficio1/page:5/sort:Conteudo.created/direction:desc. Acesso em: 22 jan. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Medica Provisória nº 1.023 de 31 de dezembro de 2020.


TELLES, Rodrigo. Manual Do BPC - Benefício De Prestação Continuada Loas. 1. ed., 2020. 404 p.

*ANA CAROLINA ÁVILA CAVALCANTE

-Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC/MG;
-Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale;
-Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale; e
-Advogada Cível, Trabalhista e Previdenciária em Serro/MG. Página no Instagram: @acarolinacavalcante.advocacia.

Nota do Editor:

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