terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

O que são as Astreintes e a sua finalidade no CPC


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite(*)


Mais uma vez nos deparamos com certa nomenclatura que deriva de direito alienígena e que foi incorporada ao nosso estatuto adjetivo civil.

A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, em uma obrigação de fazer ou não fazer, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial.

Ela tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Prevista no artigo 814, do Código de Processo Civil, tem sua aplicação "na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida".

Esse instituto legal já era previsto no código de ritos revogado (artigo 537) e tem sua larga aplicação na legislação atual, com a finalidade de obrigar, mediante a aplicação de uma multa diária, o devedor a satisfazer o seu débito.

Hoje, as astreintes representam um instituto consolidado e de larga aplicação na França As situações nas quais isso é possível estão disciplinadas pela Lei francesa n.º 91.650 de 09.07.1997.

Embora a finalidade da multa em análise seja objeto de consenso entre a maioria dos autores, há quem lhe imprima caráter semelhante ao do contempt of court norte-americano, defendendo que, na verdade, ela visa ressaltar a autoridade do Estado, emanando, portanto, do dever de observância dos provimentos judiciais. Sobre tal posição dissonante, oportuna a consulta do texto de José Ignácio Botelho de Mesquita, sob a denominação de "Breves considerações sobre a exigibilidade e a execução das astreintes", in Revista Jurídica, Ano 53, n.º 338, p. 24.

Voltando a sua aplicação na legislação pátria, o juiz, com o escopo de que o instituto atinja o objetivo (que é coercitivo), está autorizado a alterar o valor previsto no título, visto que tanto o valor aquém como além do necessário, colocam em risco a sua efetividade.

Não raro é na sentença proferida que o julgador estipula as astreintes, considerando um certo prazo para que o devedor cumpra o decidido. Também é corriqueiro que ele estipule o valor máximo, que podemos chamar de teto dessa obrigação de pagamento coercitivamente aplicado.

Cabe também ao credor, caso esse teto se consolide, pedir ao juiz que o valor do dia/multa seja alterado para maior com o intuito premente de compelir o devedor a satisfazer a obrigação de fazer ou não fazer.

Esta, em singela síntese, a razão da existência da astreintes, no Direito Brasileiro.

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