quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Guarda Compartilhada e Pensão Alimentícia


Maraysa Ferreira(*)



Com o advento da Lei 13.058/2014 a guarda compartilhada passou a ser uma regra dentro do Direito de Família, devendo ser aplicada sempre, ainda que não haja acordo entre os pais. Somente não ocorrendo quando um dos pais renuncia a este direito ou se o magistrado verificar que um deles não tem condições de assumir tal responsabilidade. 

A referida guarda estabelece uma divisão quanto as responsabilidades, obrigações e tomada de decisões sobre a vida do menor, sendo que este irá conviver e será educado por ambos os pais.


Não se deve confundir a convivência com ambos com a alternação entre residências, ou seja, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, por exemplo. Neste caso não estaremos falando de guarda compartilhada e sim de guarda alternada, o que não é, na maioria das vezes, recomendável.

Na guarda compartilhada o menor irá residir efetivamente com apenas um dos pais, mas todas as decisões a respeito dele deverão ser tomadas por ambos.

Com a aplicação da guarda compartilhada é devida a obrigação de prestação alimentícia, ou seja, aquele com o qual a criança não resida deverá auxiliar financeiramente.

Como é sabido para se estabelecer o valor da pensão alimentícia toma-se por base o binômio necessidade e possibilidade, verificando-se sempre o melhor interesse e a manutenção da qualidade de vida do menor em questão. Deve-se ocorrer uma divisão proporcional dos gastos na criação do filho.

As regras quanto a pensão alimentícia se aplicarão normalmente. Caso a parte venha a descumprir o acordado, deixando de pagar a pensão, poderá esta sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas.

Não se deve confundir a guarda compartilhada com a isenção de pagamento de pensão alimentícia, pois tais institutos do direito de família não se confundem como fora demonstrado. 



Destarte aquele, dos pais, que não residir com o menor deverá auxiliar com os gastos deste visando o seu bom desenvolvimento, independentemente da espécie de guarda estabelecida.


REFERÊNCIAS


Disponível

*MARAYSA URIAS FERREIRA













-Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015);
-Pós- graduanda em Direito Processual Civil;

-Membro da Comissão do Jovem Advogado na 15ª Subcessão OAB/SP; 
-Advogada em Jordão e Freiria Advogados;
-Instagran: @jordaoefreirama e @maraysaurias;
-Email: maraysa@jordaoefreiria.com.br

Contato:
(16)9.9266-8406 (whatsapp) e (16) 9.8850-3292

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

2 comentários: