terça-feira, 11 de março de 2025

A proteção ao franqueado no direito previdenciário


Autor: Felipe Vianna Mendes (*) 


O sistema de franquias tem se consolidado como um dos principais modelos de expansão empresarial no Brasil, permitindo que franqueadores ampliem suas marcas e franqueados invistam em negócios já estabelecidos e testados no mercado. Contudo, o contrato de franquia envolve um complexo arranjo de direitos e deveres entre as partes, sendo necessária uma regulação precisa para garantir a proteção de ambos, especialmente do franqueado, parte geralmente mais vulnerável na relação.

O contrato de franquia é um acordo por meio do qual o franqueador concede ao franqueado o direito de explorar sua marca e seu modelo de negócio em determinado território, mediante pagamento de taxas ou royalties. Trata-se de uma relação jurídica de natureza comercial que envolve a cessão de um conjunto de direitos de propriedade intelectual, como marcas, patentes e know-how, além de orientações operacionais e gerenciais para o franqueado.

Por sua natureza, esse contrato é classificado como um contrato típico e bilateral, sendo regido pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), que substituiu a antiga Lei nº 8.955/1994. A nova legislação trouxe maior detalhamento e modernização ao regramento das franquias, com especial atenção à Circular de Oferta de Franquia (COF), instrumento indispensável para garantir a transparência e a proteção do franqueado.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) como Instrumento de Proteção ao Franqueado

A Circular de Oferta de Franquia é o documento por meio do qual o franqueador deve fornecer ao franqueado todas as informações relevantes sobre o negócio antes da celebração do contrato. A COF deve ser entregue ao potencial franqueado com pelo menos 10 dias de antecedência à assinatura do contrato de franquia ou ao pagamento de qualquer taxa. Esse prazo é estabelecido para garantir que o franqueado tenha tempo suficiente para analisar as condições da franquia e, se necessário, buscar consultoria jurídica e contábil.

As Obrigações do Franqueador e a Garantia de Suporte ao Franqueado

O franqueador tem a responsabilidade de garantir que o franqueado receba o suporte necessário para a operação bem-sucedida da franquia. Esse suporte inclui, geralmente, a realização de treinamentos iniciais, consultoria operacional, assistência contínua na gestão do negócio e, em muitos casos, suporte na área de marketing.

A Relação entre Franqueador e Franqueado: Limites à Interferência

Embora o franqueador tenha o dever de fornecer suporte ao franqueado, é importante destacar que a relação contratual não cria um vínculo trabalhista entre as partes. O franqueado é juridicamente considerado um empresário autônomo, sendo responsável pela gestão direta de seu negócio, inclusive pelos lucros e prejuízos decorrentes da operação.

A legislação e a jurisprudência brasileira têm sido firmes ao estabelecer a ausência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, exceto em casos excepcionais onde há ingerência excessiva do franqueador nas atividades do franqueado, caracterizando, assim, uma subordinação atípica. Para garantir a autonomia do franqueado, o franqueador deve respeitar os limites contratuais de intervenção no negócio, atuando principalmente como orientador e não como gestor.

A Relação entre Franqueador e Franqueado: Limites à Interferência

O uso da arbitragem nas franquias tem sido crescente, especialmente por permitir maior especialização dos árbitros em questões empresariais e por proporcionar sigilo nas decisões, fator atrativo para ambas as partes envolvidas.

Proteção ao Franqueado no Campo Previdenciário

No âmbito previdenciário, o franqueado é considerado um empresário individual ou, dependendo da estrutura jurídica adotada, pode se enquadrar como empregador ou trabalhador autônomo. A proteção previdenciária do franqueado envolve contribuições para a Previdência Social, que garantem acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte.

Desafios e Considerações

  • Responsabilidade Previdenciária: O franqueado deve assegurar o recolhimento correto das contribuições previdenciárias de acordo com sua condição (empresário individual, autônomo ou empregador);
  • Relação de Trabalho: Em alguns casos, a relação entre franqueador e franqueado pode gerar discussões sobre vínculo empregatício, especialmente se houver subordinação direta do franqueado ao franqueador e
  • Legislação Aplicável: Além da Lei de Franquias, outras normas trabalhistas e previdenciárias são aplicáveis à relação de franquia, influenciando direitos e deveres das partes.
* FELIPE VIANNA MENDES























-Graduado em Direito pelo Centro Universitário Braz Cubas, Mogi das Cruzes/SP(2022);

-Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Instituição LEGALE Educacional e

-Atuante nas áreas do Direito Cível, Família e Sucessões, Trabalhista e Previdenciário. 

Nota do Editor:

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