Autora: Milena
Monticelli Wydra (*)
A procuração em causa própria é um documento que permite a uma pessoa delegar poderes a outra, que pode agir em seu nome.
É um tipo de mandato que tem validade jurídica e é previsto no Código Civil, conforme artigo 685: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."
Desta forma, temos que quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, assim como a procuração, trata-se de um negócio jurídico unilateral.
A procuração em causa própria é um negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que pode exercer tais poderes em seu próprio interesse (podendo transferir o bem para si ou para terceiros por exemplo), por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tem como características principais ser um documento de fé pública, formalizado em cartório, não ter prazo de validade, o conteúdo ser válido mesmo após a morte do outorgante, o procurador poder negociar consigo mesmo e ser frequentemente utilizada em transações imobiliárias.
Assim, com relação aos seus efeitos, a procuração em causa própria outorga ao procurador, o benefício de não ser extinto pela morte de qualquer das partes e, igualmente, não há que se falar em dever de prestação de contas sobre o poder outorgado para dispor do direito (real ou pessoal), que é o objeto da procuração.
Isso quer dizer que o que é transmitido é o objeto do negócio jurídico, podendo o outorgante transferi-lo, mas deverá recolher, no ato da transmissão, os tributos necessários para tanto.
Assim, o outorgante continua sendo titular do direito objeto da procuração em causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.
Por fim, temos então que o outorgante permanece titular dos direitos do contrato objeto da procuração, o procurador pode transferir para si bens móveis ou imóveis, obedecendo as formalidades legais, o procurador fica livre de prestar contas junto ao outorgante e os herdeiros, sucessores e interessados na herança deverão respeitar o disposto na procuração, sendo possível, igualmente, substabelecer.
* MILENA MONTICELLY WYDRA
- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
- Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP);
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005);
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006);
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP;
-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.
Site: www.wydra.adv.br
Nota do Editor:
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Ótimo texto.
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