quarta-feira, 21 de novembro de 2018

A Aplicabilidade do CDC nos Empréstimos Bancários



Antes de adentrar-se a temática dos empréstimos bancários, vale consignar de forma preambular o conceito de empréstimo segundo as normas do Direito Civil Brasileiro, o ato de emprestar significa basicamente entregar a outrem um bem móvel ou imóvel, obrigando a pessoa que recebeu o bem (coisa) de entregá-lo em boas condições ou outro bem de mesma qualidade e quantidade. De modo preliminar o empréstimo se divide nas modalidades: o mútuo e o comodato. Nesta linha de pensamento o jurista Flávio Tartuce, leciona:

" Comodato – empréstimo de bem infungível (insubstituível) e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso)
Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo)."

Nessa banda, é imperioso relembrar o conceito de bem fungível que é o bem (coisa) que pode ser trocada, pode ser substituída por outra de mesma qualidade e de mesma quantidade, exemplo: um telefone celular, um computador, já o bem infungível, é aquele insubstituível, não poderá ser substituído por outro bem. Neste trabalho somente se irá aprofundar no empréstimo na modalidade de Mútuo, em específico no tocante ao contrato de empréstimo (mútuo oneroso).

Destarte, perpassado as explicações preliminares a doutrina denomina também o empréstimo de dinheiro ou mútuo oneroso de Mútuo feneratício, este capitulado no diploma legal 591 do Código Civil Brasileiro:

''rt. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

Nesta modalidade de empréstimo existe a cobrança de juros, então nessa linha de pensamento o consumidor ao ingressar numa financeira ou uma instituição bancário com o fim de realizar um empréstimo ele deve de pronto atentar, ter atenção plena no que tange a cobrança de juros, a quantidade mensal e global dos juros do contrato de empréstimo, atenção ao juros de mora ou juros em decorrência do atraso no pagamento, portanto, é realmente importante para o consumidor ter tal planilha clara, objetiva que realmente aborde plenamente os juros cobrados no contrato de empréstimo. 

A informação acima mencionada é de responsabilidade da instituição bancária ou da financeira, nessa banda o fornecedor deverá de pronto dar informação clara, precisa, objetiva no que tange a cada uma das cláusulas contratuais e principalmente no que tange aos juros contratuais num contrato de empréstimo. Reitera-se nestes contratos não se permite cláusulas abusivas e nem cláusulas obscuras, ambas são ilegais.

Outro ponto importante que deve ser esclarecido de forma cabal é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos CONTRATOS BANCÁRIOS, ou seja, a natureza dos serviços prestados pelos Bancos por evidência o qualificam como ente FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS e por evidência lógica é aplicável nos contratos bancários o Código De Defesa do Consumidor.

Nesse sentido o jurista Arnoldo Wald apud Carlos Roberto Gonçalves, leciona:

"Arnoldo Wald menciona que, pela própria natureza dos serviços prestados pela instituição financeira, impõe-se a sua responsabilidade objetiva pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado, que mereceu até ser consagrada constitucionalmente. Na realidade, sendo impossível ao cliente conhecer a vida interna da instituição financeira, pelo grau de complexidade que alcançou, justifica-se que esta responda objetivamente pelos danos acusados, com base na teoria da culpa do serviço, consolidada e consagrada no campo do Direito Público".

O renomado autor acima corroborou e retirou qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, portanto, quando o consumidor se sentir lesado em um contrato bancário, seja de empréstimo ou outro contrato bancário é imperioso que procure os órgãos de proteção ao consumidor, ou procure seu advogado ou procure o ministério Público, ou a Defensoria Pública. 

Outro ponto de destaque no relato do autor é no que a Responsabilidade Civil para o Direito do Consumidor, para o Código de Defesa do Consumidor, em outros dizeres esta responsabilidade é OBJETIVA, não precisa de comprovação de culpa do fornecedor por parte do consumidor, noutras palavras, quem é detentor de todos os meios, de canais, do sistema bancário, da intranet do banco, da rotina bancária é justamente o Banco ou instituição financeira e exatamente por isso que a responsabilidade é objetiva nestes casos. Não é razoável e nem proporcional exigir uma prova de culpa do fornecedor pelo consumidor neste caso, quem possui os meios e o controle do negócio são exatamente as instituições financeiras.

Para corroborar com a fundamentação acima aludida é relevante trazer à baila a SÚMULA 297 DO STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".

O Superior Tribunal de Justiça nos seus julgados já rechaçou, não acolheu a tese dos bancos de que o Código de Defesa do Consumidor só seria aplicável em alguns casos, em alguns contratos bancários, atualmente a doutrina e a jurisprudência de forma pacífica entendem que o código de defesa do consumidor é aplicável sim as instituições bancárias, financeiras.

Nessa linha de raciocínio o diploma legal 3 do Código de Defesa do Consumidor aduz:

 "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Está explícito no Código de Defesa do Consumidor que os bancos, financeiras prestam serviços aos consumidores, portanto, é de fato e de direito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A relevância no que tange a esta aplicabilidade do CDC nestes contratos se dá, por exemplo: NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR; A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OBJETIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, dentre outros.

Importante é comentar o disposto no diploma legal 52 do Código de Defesa do Consumidor, este aduz:

"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
        III - acréscimos legalmente previstos;
        IV - número e periodicidade das prestações;
        V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
        § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
        § 3º (Vetado)". (Lei 8.078/1990)

No primeiro inciso se aborda que o preço, o valor do produto ou do serviço deverá ser em moeda nacional, ou seja, deverá ter um custo no moeda: REAL, além disso, neste contrato bancário deverá ser informado o consumidor de forma clara e precisa nas cláusulas sobre a planilha de pagamento, em outras palavras, deverá ser detalhada pela instituição financeira (banco ou financeira), toda forma de pagamento, parcelamento, duração do parcelamento, tabela ou planilha dos juros mensais e globais do contrato bancário, tais informações deveram ser prestadas antes e na data da assinatura do contrato, por evidência que no contrato de empréstimo bancário é notório que o consumidor deverá ter a sua cópia, infelizmente algo que nem sempre acontece no Brasil.

O consumidor deverá ter a atenção plena com relação as cláusulas contratuais, portanto, é imperioso, direito do consumidor a leitura do contrato e caso tenha dúvidas o fornecedor deverá sanar estas antes da formalização e assinatura do contrato, contemplando assim o princípio da informação e também o princípio da boa-fé nos contratos.

No percurso do trabalho relatou-se sobre o contrato de empréstimo, na modalidade mútuo oneroso, mas, isso não quer dizer que o código de defesa do consumidor não se aplica aos demais contratos bancários, em outros dizeres, TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS SERÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (EXEMPLOS: ABERTURA DE CONTA; CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL; CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS; ETC)

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA:
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 25251 MG 2000.38.00.025251-1 (TRF-1)Data de publicação: 05/10/2007Ementa: DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE APROPRIAÇÃO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DE AVALISTA . 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável para revisão de contrato de empréstimo bancário, a teor da Súmula 297 do c. STJ . 2. Cláusula contratual que permite a satisfação da dívida pela apropriação direta pela CEF de valores encontrados em qualquer conta corrente do fiador, sem prévio aviso, se revela como vantagem exagerada, abusiva e iníqua, ofensiva ao direito de propriedade e ao devido processo legal, incidindo na nulidade absoluta descrita nos art. 51 , IV e § 1º , III , do CDC . 3. Apelação improvida
Encontrado em: :00003 ART : 00003 PAR: 00001 PAR: 00002 DIREITO CIVIL CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO... DE EMPRÉSTIMOBANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE APROPRIAÇÃO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA... DE AVALISTA . 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável para revisão de contrato de empréstimo..."
"TJ-RS - Apelação Cível AC 70077355683 RS (TJ-RS)Data de publicação: 05/10/2018Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOSCONTRATOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOAPLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Segundo entendimento pacífico no colendo STJ, que culminou com a edição da Súmula n. 322, é cabível a compensação e/ou repetição simples do indébito, independentemente da prova do erro. Assim, tendo sido reconhecida a abusividade em alguns encargos contratados, é admitida a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.... Os honorários advocatícios serão fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do novo CPC, e em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia. In casu, não se mostra cabível a redução da verba, como postulado, pois fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara, para que representem remuneração adequada ao patrono da parte apelante e sejam compatíveis com a dignidade da profissão de advogado. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077355683, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 25/09/2018).
Encontrado em: Primeira Câmara Especial Cível Diário da Justiça do dia 05/10/2018 - 5/10/2018 Apelação Cível AC 70077355683 RS (TJ-RS) Martin Schulze"
"TJ-RS - Apelação Cível AC 70077877462 RS (TJ-RS)Data de publicação: 03/09/2018Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC . Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo revisando estão destoando da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que impositiva se mostra a limitação desse encargo ao referido parâmetro de mercado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077877462, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 28/08/2018).
Encontrado em: Primeira Câmara Especial Cível Diário da Justiça do dia 03/09/2018 - 3/9/2018 Apelação Cível AC 70077877462 RS (TJ-RS) Martin Schulze."
Da análise prévia dos julgados acima é interessante concluir que nos contratos bancários é realmente aplicável o código de defesa do consumidor (Lei 8.078/1990), nesta mão, não resta nenhuma dúvida no tocante a tal aplicabilidade no contrato de empréstimo assim como nos demais contratos bancários. 

Vale ainda consignar que o consumidor deverá estar atento a todas a cláusulas dos contratos bancários, atenção plena na leitura e se houverem dúvidas que o fornecedor, a instituição financeira ou bancária as resolva antes da assinatura do contrato cumprindo deste modo com o princípio da informação clara e precisa e também o da boa-fé, neste diapasão tanto a informação clara quanto a boa-fé deverão acompanhar toda a duração do contrato, ou seja, boa-fé prévia, antes do contrato, ainda na publicidade, boa-fé no percurso, no decorrer do efetivação do contrato e boa-fé posterior ao contrato. A transparência e a segurança jurídica são também relevantes no contexto dos contratos bancários, portanto, o consumidor deverá analisar estas variáveis quando for realizar um contrato bancário ou qualquer outro.

Referências Bibliográficas:

 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil/ Carlos Roberto Gonçalves, - 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas) P.160;

 Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único/ Flávio Tartuce. 2. Ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 675; e

   Lei 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA



- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA;
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmicos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário