quarta-feira, 24 de junho de 2020

Publicidade da Medicina e suas Consequências Jurídicas


Autor: Rômulo Ovando(*)


Atualmente, é facilmente perceptível que tornou-se frequente o assunto relativo às atividades médicas. Referido tema é relevante, em virtude de tratar das fases mais importantes da existência humana, quais sejam, o nascimento e a morte, preocupando-se em proporcionar que o lapso temporal entre tais eventos seja de extrema qualidade e constante bem estar.

Nesta senda, levando em consideração os momentos acima delineados, a medicina sempre deve ser pautada pelos princípios éticos e morais, devendo os profissionais agir com muito zelo e competência, garantindo aos pacientes e à sociedade todas as informações necessárias acerca dos procedimentos, técnicas utilizadas e avanços tecnológicos.

Nesse diapasão, ressalta-se que a sociedade mundial é extremamente consumista, o que nos leva a crer que os valores e princípios facilmente se desfazem. Assim sendo, no âmbito médico não é diferente, devendo ser impostos limites para não permitir a autopromoção, os excessos de sensacionalismo e da mercantilização desta nobre profissão.

A propaganda e a publicidade são armas lícitas que proporcionam ao mundo dos negócios inúmeros e vantajosos benefícios. No que se refere à atividade médica, é indiscutível os privilégios e legalidade dos anúncios de marketing, os quais devem se ater ao nome, títulos, especialidades, endereço e hora de consultas.

Por conseguinte, não é demais mencionar que o profissional da medicina (médico) possui o pleno direito de propagar sua imagem laboral, contudo, de forma discreta, sábia, moderada e pautada nos deveres éticos da profissão, objetivando a valorização das atividades médicas. 

Entretanto, infelizmente alguns profissionais não se adéquam aos limites dos critérios mencionados alhures e passam a praticar publicidade exclusivamente comercial, mediante divulgação de anúncios excessivos em porte e linguagem, práticas reiteradas de aviltamento de honorários, propagação de pseudo títulos de especialidades, dentre outros atos.

Não obstante, além dos métodos supramencionados, há um que é considerado completamente condenável pelo Conselho Federal de Medicina, qual seja, a propagação da atividade médica através da televisão e rádio, o que geralmente ocorre mediante a utilização de slides ou anúncios escancarados em referidos meios publicitários.


O Código de Ética Médica[1], em seu artigo 111, assim dispõe:


"É vedado ao médico:

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade." (Grifo nosso).

Aliás, no que tange ao tema publicidade médica, o ilustríssimo doutrinador Genival Veloso de França[2], assim leciona:

"(...) A verdade é que o médico tem o direito de anunciar, porém de maneira sóbria, discreta e comedida. No entanto, nem sempre se observam os limites dessa exigência, passando-se para as formas publicitárias comerciais, através de anúncios exagerados em tamanho e linguagem, títulos falsos e ambíguos, especialidades diversas, prestação de serviços gratuitos em determinados dias da semana ou em certos locais para os "pobres", e a redução de honorários."

Dessa forma, denota-se que a utilização de práticas comerciais é completamente abusiva e denigre a imagem desta tão nobre e brilhante profissão que é a medicina, haja vista que não se trata de uma atividade comercial, mas sim de um mister que lida com bens tão valiosos como a vida humana.

Os profissionais da medicina ficam restritos ainda a diversas regras de publicidade, não podendo anunciar técnicas ou procedimentos não homologados pela classe científica, prometer, garantir ou induzir o paciente de que terá ótimos resultados do tratamento, visto que a atividade médica é atividade meio e não de resultado.

Além disso, os profissionais da medicina ao se depararem com entrevistas, comunicações ou publicações de obras literárias direcionadas ao público, sempre devem se abster da autopromoção e o sensacionalismo exagerado, buscando garantir a retidão e nobreza da profissão.

Logo, é facilmente perceptível que a medicina exige critérios principiológicos e éticos no intuito de garantir a aplicabilidade de uma atividade direcionada ao bem estar da sociedade, preservando ainda, a maneira correta e leal a serem utilizadas pelos profissionais na busca incessante pelo mercado de trabalho.

Por derradeiro, conclui-se que a publicidade é um meio muito importante e fundamental para a promoção de determinados negócios ou marcas com o objetivo claro de auferir lucro, contudo, na medicina deve-se ater aos limites impostos pela legislação para que os profissionais não incorram em processos ético-disciplinares e também não venham a causar prejuízos aos pacientes que, porventura, se enquadrem na figura de consumidor.

REFERÊNCIAS


[1] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. Resolução CFM Nº 2.217/2018, de 27 de setembro de 2018. Aprova o novo Código de Ética Médica.
[2] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014

*RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO














-Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Especialista em: 
  -Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP; 
    -Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
  -Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; 
-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco; 
-Advogado no Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados;
-Professor Universitário na Universidade Católica Dom Bosco.

Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663


Nota do Editor:

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