quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Direito do Nascituro a Alimentos


Autora: Andrea dos Santos Lopes(*)

Incrivelmente muitas pessoas ainda não se deram conta dos direitos garantidos a mulher gestante e ao nascituro, porém, é importante que saibam que em 2017, foi criada uma forma de suprir uma lacuna existente em nossa legislação. A Lei de Alimentos Gravídicos veio para garantir o direito à vida àquele que está por se desenvolver no ventre materno, garantindo um início de vida digno desde a sua concepção, fazendo valer também a chamada paternidade responsável.

As crianças tinham seus direitos amplamente garantidos após seu nascimento, ficando tanto o nascituro quanto a gestante desamparados. 

Embora a lei não tenha surgido com o intuito de modificar a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico, trouxe meios para que os direitos salvaguardados se efetivassem quando o nasciturus viesse a nascer, podendo este usufruir o que já lhe foi reservado. 

Para tanto, evidenciou-se que, embora o artigo 2º do Código Civil adote o nascimento com vida como marco inicial à aquisição da personalidade civil, a doutrina divide-se em duas principais correntes, sendo elas: a Teoria Natalista e a Teoria Concepcionista, esta última por sua vez se subdivide em Concepcionista plena e Concepcionista da Personalidade Condicional, divergindo entre elas o momento em que se inicia a capacidade e consequentemente a personalidade, estabelecida a teoria, atribui-se ou não o status de pessoa ao nascente e consequentemente reconhece-lhe direitos. 

Dentre esses direitos, inclui-se, necessariamente, o direito à vida, direito condicionante dos demais, que, como demonstrado, além de ser um direito da personalidade, é um direito fundamental, garantido constitucionalmente e estendido ao nascituro em razão do disposto na segunda parte do art. 2º do Código Civil. 

Até então, o nascituro era desprovido de recursos imprescindíveis a sua sobrevivência, dentre eles os alimentos, que por determinação da Lei de Alimentos, a titularidade do direito aos alimentos num primeiro momento será da gestante, trazendo assim a hipótese de substituição processual, podendo agir em nome próprio, visando garantir uma gestação tranquila, protegendo assim o nascituro. 

A divisão dos encargos desde a concepção tirou do desamparo a gestante que no momento mais delicado de sua vida não tinha com quem dividir o ônus que por muitas vezes é grande. Uma gravidez demanda cuidados e em alguns casos tratamentos que vão além dos que a gestante sozinha pode suportar. 

A flexibilização da comprovação do parentesco baseado em indícios veio a solucionar um óbice imposto pela Lei, haja vista que este vínculo normalmente só se dava após o nascimento e a partir daí começavam a decorrer os encargos do pai. 

Como meio de elevar a garantia do desenvolvimento pleno ao nascituro bem como uma gestação segura a gestante os alimentos poderão ir além dos fixados, já que o rol do artigo 2º da Lei não é taxativo, facultando ao juiz fixar tanto valor maior como outra da necessidade da gestante ou do nascituro não elencados naquele.

Essa pequena Lei, se analisarmos mais a fundo, era dispensável, já que positivou apenas o que já existia no cenário jurídico, sem inovações importantes ou rito diferenciado, haja vista que muitas situações da vida social necessitam de mudanças e regulamentações, pois sabido é que o nascituro tem direito a alimentos para que tenha pleno desenvolvimento durante a gestação, simplesmente por ser um direito garantido constitucionalmente, dispensando, assim qualquer nova normatização.

De outra banda, temos que reconhecer a iniciativa do legislador, pois demonstra a aspiração em enfrentar questões influenciadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que sempre causou polêmicas. Sem mencionar que o assunto disciplinado por essa, embora não seja desconhecido doutrinaria e jurisprudencialmente, até aquele momento não havia recebido expresso tratamento legal. 

Dessa forma, a supracitada Lei colocou um ponto final às contendas atinentes ao direito do nascituro a alimentos, bem como dispôs sobre outros aspectos que se revelaram oportunos, dentre eles o termo inicial da obrigação alimentar, que embora esteja sumulado pelo STJ, ainda se encontra resistência por parte de alguns. 

Consagrando como mérito desta Lei, eis que chama à responsabilidade todos os envolvidos nas relações familiares à nova vida gerada, desprovida de recursos imprescindíveis a sua sobrevivência.

*ANDREA DOS SANTOS LOPES


Mini CV com suas próprias palavras:
-Estou no seguimento jurídico há mais de 25 anos, sou Advogada e Empreendedora;
-Sou formada em Direito em 2011 pela Unip – Universidade Paulista;

-Sou Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil em 2015, pelo Centro Universitário UniMetrocamp Wyden, áreas do direito onde sou especialista e apaixonada.


Nota do Editor:

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