segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Eu me Aposentei e Não era a Hora. O que Fazer?



Autora: Edna Dias(*)

Estamos na possibilidade de uma reforma previdenciária e os contribuintes que estão prestes a se aposentar, precisam analisar se vale a pena aposentar agora. 

A partir de janeiro de 2018, foi majorado a regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição no fator 86/96. 

Nesta regra, não há idade mínima e o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. 

É de se ressaltar que, neste fator o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens, a carência de 180 contribuições mensais e o fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional. 

Porém, mesmo não tendo idade mínima, uma pessoa com 30 anos de contribuição e 45 anos de idade, pode optar por outra regra se achar mais vantajoso, é o caso de ter cumprido o tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para o homem. 

Esta regra, o beneficio a ser recebido pelo contribuinte será reduzido pelo fator previdenciário, que leva em conta o tempo de vida daquela pessoal. 

Portanto, via de regra, uma mulher com 30 anos de contribuição e 45 anos de idade, pode se aposentar, mas estará sujeita ao fator previdenciário, cuja expectativa de vida fará com que seu beneficio, possa ser diminuído em pelo menos 50%. 

Na prática, não vale a pena aposentar com o tempo de contribuição, sem ser pelo fator 86/96. 

Mas, se a pessoa, não sabia deste critério e aposentou e após receber a carta da previdência com seu primeiro valor de beneficio a ser depositado, se arrepende. O que fazer? 

Neste caso, deve solicitar a desistência da aposentadoria por tempo de contribuição, observando os critérios abaixo: 

a) Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; 

b) Documentos pessoais com foto do interessado; 

c) Declaração da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do beneficiário; 

d) Declaração de não recebimento de benefícios;e

e) Carta de Concessão e Certidão de PIS/PASEP ou declaração de que não a possui. 

Para proceder a desistência o contribuinte deverá seguir as seguintes etapas para realização desse serviço: 

a) Solicitação do serviço: 

Acesse o site do Meu INSS 

Informe seus dados, clique em "não sou um robô" e depois em "continuar sem login"; 

Clique em "Novo requerimento" e digite no campo "pesquisar" a palavra "desistir de aposentadoria" e selecione o serviço desejado; 

b) Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários mencionados acima; e

c) Outro item importante é que não poderá ter o saque do primeiro beneficio, ou caso, tenha o deposito em conta corrente da pessoa, deverá devolver ao INSS. 

Com estes tramites e após análise do INSS, poderá voltar a contribuir, esperando o momento propicio, e sendo o caso utilizando a regra de fator 86/96. 

*EDNA DIAS














-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.


Nota do Editor:

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4 comentários:

  1. Bom dia você é uma atima advoga amei as suas esplicasoes

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  2. Bom dia eu entendi tudo o que você falou muita gente está nessa situação e não sabe o que fazer você esplicou muito bem sucesso pra você.

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  3. Bom dia você é uma atima advoga amei as suas esplicasoes

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