quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Contratos de uso temporário de imóveis


 Autora: Andrea Teichmann Vizzotto (*)

Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.
Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

ANDREA TEICHMANN VIZZOTTO



Advogada, consultora jurídica e professora universitária;

Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RGS (1985);

Procuradora aposentada do Município de Porto Alegre (RS);

Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do RGS (2018);

Professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do RGS;

Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000);  e
Site: https://andreavizzotto.adv.br/ e

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Bom o artigo da colega. O tema é atual. Faz um simples relato da situação e termina, com elegância, maa sem TENTAR dar uma orientação mais firme para o problema.Nao há posicionamento firme da autora.

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