terça-feira, 20 de dezembro de 2022

E-commerce e a polêmica do DIFAL


 Autora: Edna Dias (*)

O ano de 2022 está sendo marcado por um grande embate no tocante ao recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquotas).

Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190, dispondo sobre o DIFAL, isto é, o seu recolhimento em operações interestaduais com não contribuintes do ICMS, afetando, em especial empresas de e-Commerce.

Para recordar, em fevereiro de 2021, foi decidido pelo STF, que a partir de janeiro de 2022 a cobrança do DIFAL para não contribuintes do ICMS só poderia ser feita pelos Estados se houvesse publicação de Lei Complementar federal, uma vez que a cobrança foi considerada inconstitucional por ser realizada por meio do Convênio ICMS nº 93/2015.

Foi proposto o PLP nº 32/2021 (Projeto de Lei) que alterava artigos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) no tocante ao recolhimento do diferencial de alíquotas e no dia 20 de dezembro foi este aprovado pelo Senado Federal  e remetido para sanção do Presidente.

Para vigência no ano de 2022 e obedecer ao Princípio da Anterioridade a norma deveria ter sido sancionada até o dia 1º.10.2021, o que não ocorreu, sendo este o primeiro ponto da discussão e o segundo foi o relacionado ao Princípio Nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.

Com estes 2 Princípios houve impasse entre Fiscos Estaduais e Contribuintes, pois, cada Estado teve um determinado entendimento de quando deveria pagar o DIFAL, enquanto os contribuintes divergiam sobre o posicionamento do que era obrigado pelos Estados.

Foi neste sentido, que contribuintes entraram com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs) 7066, 7070 e 7078  questionando o não pagamento do DIFAL, em janeiro/2022 e a sua postergação  para janeiro de 2023 para assim  obedecer ao Princípio da Anterioridade.

Durante o ano de 2022 se iniciou o julgamento, mas a Ministra do STF, Rosa Weber, interrompeu o julgamento da DIFAL, ao emitir nota se comprometendo a realizar o julgamento presencial das três ações envolvendo o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).

Desta maneira, os contribuintes que operam, em especial com e-Commerce terão que esperar mais um pouco para saber qual o desfecho deste caso, ou seja, se devem ou não recolher o DIFAL.

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* EDNA DIAS













-Graduada em Direito pela Universidade São Francisco (2002);

-Especialização em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada (2008);

-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC (2014);

-Planejamento Tributário pelo IBET(2015);

- Graduada em  Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera (2019);

-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;

-Palestrante; e

-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.

  Nota do Editor:

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