©️2026 Antônio Augusto César
O artigo é dedicado a Antônio Nabor Areias Bulhões, cuja trajetória e valiosas contribuições ao Direito consubstanciam a vertente epistemológica que alenta esta construção jurídica.
Há faróis que prosseguem girando a sua luz sobre o mar muito depois de os navegantes haverem deixado de orientar-se por ela. O mecanismo continua a cumprir o ofício, o edifício permanece erguido sobre o rochedo, a claridade continua a varrer a noite na cadência exata de sempre; e, não obstante, os navios que passam já não ajustam a rota àquela luz. Algo continua a funcionar — e deixou, silenciosamente, de orientar. As instituições conservam seus nomes, os procedimentos continuam a ser observados, as competências permanecem formalmente
distribuídas, as autoridades empossam-se, os textos são solenemente invocados; e, não obstante, alguma coisa
essencial pode deslocar-se no intervalo entre a existência formal da ordem e sua capacidade efetiva de produzir
reconhecimento, previsibilidade e adesão. Não é ainda, necessariamente, o colapso da forma. É algo mais insidioso:
a possibilidade de que a forma continue operando depois de começar a perder a força orientadora que justificava
sua permanência como ordem.
É precisamente nessa zona intermediária — entre a continuidade formal e a erosão da capacidade de orientar — que
se situa o problema deste artigo. Uma Constituição pode permanecer vigente e, ainda assim, experimentar
progressiva redução de sua eficácia institucional; instituições podem continuar funcionando sem que sua atuação
produza a mesma confiança; comandos podem continuar sendo cumpridos sem que o cumprimento exprima
reconhecimento; decisões podem conservar força coercitiva sem conservar, na mesma medida, autoridade; e a
legalidade pode subsistir como forma enquanto a legitimidade que a fazia socialmente vinculante se torna mais
rarefeita. A aparência de continuidade, portanto, não constitui prova suficiente de continuidade substantiva. A
permanência da estrutura não permite, por si só, concluir pela permanência da relação política que a estrutura
deveria organizar.
O paradoxo é propriamente constitucional porque não se manifesta necessariamente quando a Constituição deixa
de vigorar, mas justamente quando ela continua vigente enquanto alguma das condições que tornam sua vigência
socialmente orientadora começa a enfraquecer. Como uma ordem pode conservar seus textos, seus procedimentos
e seus órgãos e, ainda assim, experimentar progressiva perda de sua capacidade de produzir consensos, orientar
condutas e sustentar a obediência que torna efetiva a autoridade? A pergunta pressupõe que entre a vigência da
norma e a capacidade de orientação da ordem existe uma distância que o formalismo jurídico, tomado
isoladamente, não consegue explicar. A Constituição pode continuar juridicamente presente enquanto a relação
social que lhe emprestava eficácia política se transforma; pode continuar sendo invocada como fundamento
enquanto deixa de operar, para parcelas crescentes dos destinatários do poder, como horizonte suficientemente
confiável de expectativa e coordenação.
Por isso, é necessário separar categorias que a linguagem corrente tende a amalgamar. Vigência jurídica, eficácia
institucional, legitimidade, confiança social e obediência não são nomes diferentes para uma mesma realidade. São
dimensões distintas de uma ordem política, relacionadas entre si, mas não reciprocamente implicadas por
necessidade lógica. Uma norma pode permanecer vigente sem que sua eficácia institucional permaneça intacta; uma
instituição pode conservar capacidade operacional sem conservar a mesma legitimidade; uma autoridade pode
obter cumprimento sem produzir confiança; e uma ordem pode assegurar obediência sem obter consentimento.
Obediência não é consentimento; cumprimento não é confiança. É justamente essa possibilidade de dissociação
que torna possível uma crise que não assume imediatamente a aparência de ruptura.
A questão-fio do artigo nasce desse intervalo: onde termina a Constituição e onde começa a política? Não se trata
de procurar o instante em que uma substituiria a outra, mas de investigar o que ocorre quando o Direito continua a
oferecer a forma da autoridade, enquanto já não consegue, sozinho, explicar por que essa autoridade deve ser
reconhecida como tal. O problema, portanto, não está apenas em saber quem pode mandar, mas em compreender
as condições pelas quais aquele que recebe o comando continua a reconhecê-lo como razão para agir.
É nesse deslocamento — do poder como capacidade de produzir efeitos para a autoridade como pretensão de
orientar legitimamente a conduta — que a análise deixa de ser puramente institucional e passa a envolver,
simultaneamente, Direito, moralidade política, sociologia da dominação, mecanismos de produção da obediência e
formas de contenção do poder. A autoridade não aparece mais como simples atributo de uma posição institucional;
torna-se uma relação cuja estabilidade depende da correspondência entre a forma que pretende legitimá-la e a
experiência daqueles que vivem sob ela.
Adverte Russell: as palavras pelas quais as instituições se apresentam não podem ser tomadas como descrição
suficiente do que efetivamente fazem. Entre a palavra institucional e a relação efetiva de poder existe o espaço
crítico que este artigo investiga. É nesse sentido que a expressão fadiga constitucional será empregada,
provisoriamente, como hipótese de trabalho — a ser conquistada, precisada ou refutada no curso da investigação.
1. O PROBLEMA DA AUTORIDADE
A tradição moderna oferece respostas diferentes para a questão do que torna possível a autoridade, e sua força para
este artigo reside justamente no fato de que nenhuma delas, isoladamente, esgota o problema. Hegel recoloca o
Estado ao interior da Sittlichkeit (Eticidade) , como efetividade da liberdade concreta, recusando a compreensão da
obediência como mera submissão exterior a uma força estranha: a relação política adquire inteligibilidade quando a
universalidade institucional pode ser reconhecida como dimensão da própria liberdade.¹ A consequência é poderosa:
a legitimidade não aparece como adereço externo ao poder, mas como dimensão inscrita na própria racionalidade
ética da ordem. A obediência, nessa perspectiva, seria reconhecimento de uma ordem que o sujeito poderia
identificar como sua própria liberdade objetivada.²
Mas precisamente aí surge a primeira insuficiência. Aquilo que pode ser concebido como liberdade objetivada nas
instituições pode deixar de ser experimentado como liberdade por aquele que vive sob sua autoridade. A distância
entre a liberdade institucionalmente afirmada e a liberdade efetivamente vivida introduz uma dimensão que não
pode ser resolvida apenas pela arquitetura normativa da ordem.
Duguit desloca o problema para a realidade social do poder. Ao desmontar a soberania como fundamento
metafísico, reconduz o poder político às condições concretas de sua existência e submete sua juridicidade à regra de
Direito fundada na solidariedade social e orientada pela função do serviço público.³ ⁴ O deslocamento é decisivo: o
poder não é legítimo simplesmente porque existe, tampouco porque se autoproclama soberano. A juridicidade da
autoridade exige uma condição que lhe é exterior — sua submissão à regra de Direito e sua orientação para uma
função social determinada.
Ainda assim, a função social não explica integralmente por que os homens reconhecem como obrigatória a decisão
daquele que governa. O serviço público pode justificar a utilidade do poder, mas não esgota o fundamento de sua
autoridade.⁵ É nesse espaço que Joseph Raz introduz uma exigência de natureza diferente: a autoridade legítima
deve colocar o sujeito em melhor posição para cumprir as razões que já lhe são aplicáveis do que se tentasse agir
diretamente segundo seu próprio juízo.⁶ A diretiva autoritativa, apoiada nas teses da preempção e da dependência,
não é simplesmente mais uma razão a ser pesada pelo indivíduo; pretende substituir determinadas razões sobre as
quais esse juízo deveria incidir.⁷ A competência formal para decidir, portanto, não basta para transformar uma
decisão em decisão legitimamente autoritativa.
Dworkin acrescenta outra exigência. O Direito não é apenas um conjunto de regras emanadas de fontes
reconhecidas, mas uma prática interpretativa que exige integridade. A decisão jurídica deve satisfazer a dupla
exigência de adequação ao histórico institucional (fit) e de melhor justificação moral da prática.⁸ ⁹ A autoridade,
assim, não se sustenta apenas na fonte formal; depende também da capacidade de a decisão integrar-se
coerentemente ao tecido moral da comunidade política.
Raz e Dworkin não constituem, portanto, polos de uma oposição escolar. Um ilumina a estrutura lógica da
autoridade e sua função mediadora; o outro introduz a exigência de integridade interpretativa que impede que o
Direito seja reduzido à emissão de diretivas por uma fonte formalmente competente. Mas a articulação de ambos
deixa aberta uma distância decisiva: a distância entre aquilo que é normativamente justificável e aquilo que é
efetivamente reconhecido.
É nesse ponto que Weber desloca a investigação para o terreno sociológico. A distinção entre poder (Macht) e
dominação (Herrschaft) revela que a estabilidade da autoridade não depende apenas da capacidade de impor a
vontade, mas da probabilidade de encontrar obediência a determinado comando e, sobretudo, da crença que
sustenta sua legitimidade.¹⁰ ¹¹ A consequência é estrutural: a obediência observável não constitui medida suficiente
da vitalidade da legitimidade. Uma ordem pode obter cumprimento por hábito, interesse ou coerção enquanto a
crença que a sustentava se esvazia.¹²
É aqui que a cadeia conceitual fundamental do artigo adquire plena função explicativa: vigência jurídica ≠ eficácia
institucional ≠ legitimidade ≠ confiança social ≠ obediência. Essa distinção impede uma inferência aparentemente
intuitiva, mas teoricamente equivocada: a de que, porque as pessoas continuam obedecendo, a autoridade
permanece necessariamente íntegra. Obedecer não é consentir; cumprir não é confiar. A obediência pode
sobreviver precisamente quando outras dimensões da relação entre indivíduo e ordem já começam a se deteriorar.
Parsons permite compreender como essa deterioração pode ocorrer sem ruptura imediata. A ordem social depende
de expectativas recíprocas suficientemente complementares para tornar previsíveis as condutas dos participantes.¹³
O Estado não apenas exige obediência; também produz expectativas de previsibilidade, proteção e estabilidade.
Quando aquilo que a instituição promete deixa de encontrar correspondência suficiente na experiência de seus
destinatários, o sistema não precisa desaparecer. Pode continuar formalmente existente enquanto opera sob
condições crescentes de strain.¹⁴ A tensão institucional pode, assim, preceder a ruptura institucional.
Foucault acrescenta uma dimensão indispensável a esse percurso. O poder não se reduz à posição formal de quem
possui competência para decidir; circula por práticas, classificações, vigilância, exame e normalização, produzindo
sujeitos e regimes de verdade dentro dos quais determinados comportamentos se tornam previsíveis, aceitáveis ou
desviantes.¹¹⁵ ¹⁶ ¹⁷ A jurisdição, nessa perspectiva, não apenas resolve litígios: participa também da produção das
categorias através das quais a realidade social pode ser percebida, classificada e julgada.
Mas a capilaridade do poder não pode dissolver a autoridade na mera capacidade de produzir efeitos. Se o exercício
da jurisdição pretende continuar sendo exercício de autoridade e não simples manifestação de vontade institucional,
precisa permanecer submetido a uma fronteira normativa. É nesse ponto que Vicente Greco Filho inscreve o
processo no interior das garantias constitucionais da liberdade: contraditório, defesa, fundamentação e revisão não
constituem adornos procedimentais, mas mecanismos destinados a submeter o exercício do poder de julgar a razões
publicamente controláveis.¹⁸ A distância entre julgar e comandar é uma distância civilizatória produzida pelo Direito.
A cascata teórica conduz, assim, a uma proposição que será decisiva para o exame da Constituição brasileira: a
autoridade não é uma propriedade que a instituição simplesmente possui; é uma relação que precisa ser
continuamente sustentada entre a forma que pretende legitimá-la e a experiência daqueles que vivem sob ela.
A forma pode permanecer; a competência pode permanecer; o comando pode permanecer; a obediência pode
permanecer. E, ainda assim, a relação política que conferia sentido a todas essas permanências pode já não ser a
mesma.
2. A FADIGA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Quando essa premissa é deslocada para o constitucionalismo brasileiro, a questão deixa de ser apenas teórica. A
Constituição de 1988 oferece um campo particularmente expressivo para observar a relação entre permanência
formal, mutabilidade normativa, expansão interpretativa e confiança.
Em 38 anos de vigência, a Constituição foi objeto de 139 emendas constitucionais numeradas — a última, a EC
139/2026, de 5 de maio de 2026 —, além de seis Emendas de Revisão aprovadas em 1994.¹⁹ O ritmo corresponde a
aproximadamente 3,7 emendas por ano. A Constituição dos Estados Unidos, elaborada em 1787 e ratificada entre
1788 e 1789, recebeu 27 emendas em aproximadamente 238 anos, média próxima de 0,11 por ano.²⁰
A comparação não pretende estabelecer hierarquia entre os sistemas, cujas arquiteturas, extensões, mecanismos de
alteração e histórias institucionais são profundamente diferentes. O dado permite apenas identificar uma
característica quantitativa expressiva da experiência brasileira: a extraordinária frequência com que o texto
constitucional tem sido formalmente alterado.
O número, entretanto, não autoriza diagnóstico. Uma Constituição extensa, detalhada e politicamente central pode
ser mais frequentemente modificada do que uma Constituição sintética e de alteração mais difícil. Frequência de
alteração é indício; não demonstração. O problema começa na pergunta que o número torna possível formular: por
que uma Constituição precisa ser tão frequentemente modificada?
O recorde de 14 emendas em 2022 e a concentração de 53 emendas na última década acrescentam uma dimensão
temporal ao fenômeno.²¹ Não se trata apenas de mutabilidade, mas de momentos de aceleração da alteração
formal. E é nesse ponto que a cadeia das cinco categorias retorna: a vigência jurídica permanece; as instituições
continuam funcionando; a legitimidade não se confunde com validade; a confiança não se confunde com obediência;
e esta última pode sobreviver às demais.
A partir daí surge a hipótese de um constitucionalismo da desconfiança: uma ordem que, diante da dificuldade de
estabilizar expectativas por meios ordinários, aumenta a densidade formal do próprio texto constitucional. A
hipótese não afirma que toda reforma seja sintoma de desconfiança, mas pergunta se a sucessão de reformas,
associada a outros fenômenos, pode revelar uma dependência crescente da própria Constituição como instrumento
de estabilização de conflitos que permanecem recorrentes.
É nesse contexto que pode ser introduzida a categoria de inflação constitucional. Ela não deve significar
simplesmente muitas emendas. Mutabilidade e inflação não são sinônimas. A inflação somente adquire utilidade
analítica se designar a possibilidade de que problemas que poderiam ser absorvidos pela política, pela legislação ou
pela administração sejam reiteradamente deslocados para o próprio texto constitucional. A tese da "corrosão pela
abundância", desenvolvida na discussão de Ana Carla Abrão e associada à formulação de Carlos Ari Sundfeld, fornece
uma chave doutrinária complementar para essa hipótese.²²
A distinção é essencial porque mutabilidade não é inflação; inflação não é necessariamente erosão; e erosão não
exige mutabilidade. São fenômenos relacionados, mas não equivalentes. O que importa, portanto, não é apenas
quantas vezes a Constituição muda, mas que espécie de expectativa essa mutabilidade produz.
A questão desloca-se, então, da alteração formal do texto para a interpretação da Constituição. A estabilidade de
uma ordem não depende somente da permanência de suas palavras, mas também da possibilidade de seus
destinatários reconhecerem critérios relativamente estáveis mediante os quais essas palavras continuarão a ser
interpretadas e aplicadas. A Constituição orienta não apenas porque contém comandos, mas porque permite formar
expectativas acerca da continuidade das razões que estruturam sua aplicação.
3. EXPANSÃO JURISDICIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA
O Supremo Tribunal Federal constitui um dos lugares privilegiados para observar a tensão entre competência
institucional e estabilidade dos critérios mediante os quais essa competência é exercida. Sua centralidade normativa
é estrutural no constitucionalismo brasileiro contemporâneo; seria, portanto, equivocado transformá-lo em causa
isolada de um fenômeno mais amplo. A questão é outra: em que medida a extensão da autoridade jurisdicional
pode afetar a previsibilidade da própria ordem que essa autoridade pretende proteger?
A função contramajoritária da jurisdição constitucional é essencial à democracia. Mas a existência da competência
não elimina a necessidade de justificar sua extensão. A ADPF 635/RJ, relativa à letalidade policial, e a ADI 5.709/DF,
relativa a medidas provisórias, constituem pontos concretos de observação da tensão entre intervenção judicial e
necessidade de critérios capazes de preservar coerência e estabilidade ao longo do tempo.²³ ²⁴
O problema não é, portanto, chamar de ilegítima a expansão jurisdicional. É mais preciso: examinar o efeito que
alterações na extensão interpretativa das competências podem produzir sobre a capacidade dos destinatários de
antecipar como os critérios jurídicos continuarão a operar.
É nesse sentido que a segurança jurídica deixa de ser apenas estabilidade abstrata das normas e passa a envolver a
capacidade de formar expectativas razoavelmente confiáveis acerca do comportamento futuro da ordem jurídica. Há
diferença entre uma incerteza localizada — a dúvida sobre como um tribunal decidirá determinado caso — e uma
incerteza estrutural, na qual a dificuldade alcança os próprios critérios pelos quais futuras decisões serão produzidas.
A confiança aparece, então, em pelo menos três planos. Há uma dimensão normativa, protegida pelo Direito; uma
dimensão experiencial, relacionada à capacidade dos destinatários de perceber a ordem como suficientemente
estável; e uma dimensão social, que pode ser apreendida por instrumentos empíricos. Nenhum desses planos pode
ser convertido automaticamente no outro. A existência de proteção jurídica da confiança não prova confiança social,
assim como uma pesquisa de opinião não transforma percepção social em categoria jurídica.
Os dados disponíveis tornam essa distinção empiricamente relevante. Em março de 2026, 43% dos brasileiros
declararam ao Datafolha não confiar no Supremo Tribunal Federal, contra 38% em dezembro de 2024; tratava-se do
maior índice da série iniciada em 2012.²⁵ A desconfiança no Judiciário alcançou 36%.²⁶ O Congresso Nacional
registrou 45% de desconfiança, enquanto apenas 14% avaliaram como ótimo ou bom o trabalho dos congressistas.²⁷
No caso do STF, apenas 23% avaliaram positivamente o trabalho dos ministros, e a maioria declarou apoiar limites à
atuação ministerial.²⁸ A pesquisa Genial/Quaest registrou queda da confiança no Parlamento de 54%, em 2022, para
45%, em 2025.²⁹ O Rule of Law Index 2025, do World Justice Project, colocou o Brasil na 78ª posição entre 143 países
no índice geral e na 74ª posição no fator relativo às restrições ao poder governamental.³⁰
Nenhum desses números permite concluir pela ilegitimidade das instituições. Não confiar não é considerar ilegítimo;
avaliar negativamente não é desejar ruptura; defender limites não é rejeitar a instituição. Cada indicador mede uma
dimensão específica da relação entre cidadão e instituição. Tomados conjuntamente, porém, eles permitem
identificar algo mais restrito e metodologicamente defensável: uma erosão mensurável da confiança em instituições
centrais da ordem constitucional.
É nesse ponto que o princípio da confiança, tal como delineado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 24.268/MG,
adquire relevância jurídica. A Corte reconheceu a confiança como elemento do princípio da segurança jurídica,
associado a componente de ética jurídica nas relações de Direito Público.³¹ Mas essa formulação normativa não pode
ser convertida automaticamente em prova de confiança social. A confiança protegida pelo Direito e a confiança
experimentada pelos destinatários são planos distintos, embora relacionados.
A importância da distinção está precisamente em impedir uma falsa conclusão. Uma ordem pode continuar
juridicamente legítima e institucionalmente funcional enquanto sua capacidade de produzir confiança se reduz. O
cidadão pode continuar votando, recorrendo, pagando e obedecendo, mas já não experimentar as instituições como
referências suficientemente previsíveis para orientar escolhas de longo prazo.
4. PLANEJAMENTO, CONSENSO E A CONQUISTA DA FADIGA
Se mutabilidade, interpretação, jurisdição e confiança são dimensões distintas, o elo que pode conectá-las é uma
experiência concreta: a capacidade de formar expectativas e, a partir delas, orientar decisões presentes em direção a
um futuro suficientemente inteligível.
Planejar é, nesse sentido, uma forma prática de confiar. Indivíduos, empresas e instituições não precisam conhecer
antecipadamente todos os acontecimentos futuros; precisam acreditar que determinadas regras, competências,
critérios e promessas conservarão estabilidade suficiente para que escolhas presentes não se tornem arbitrárias
diante de alterações que não podiam razoavelmente antecipar. A previsibilidade não elimina a mudança; torna a
mudança suportável porque permite distingui-la da arbitrariedade.
É nesse ponto que os elementos anteriormente examinados começam a convergir. A instabilidade normativa pode
reduzir a previsibilidade; a redução da previsibilidade pode afetar a confiança; a erosão da confiança pode encurtar
horizontes de planejamento; e a retração do planejamento pode alterar a própria relação prática dos indivíduos com
a ordem jurídica. Essa sequência não constitui cadeia causal automaticamente demonstrada. É uma hipótese
relacional, cuja força depende da convergência das dimensões formal, normativa, institucional e experiencial.
A primeira via da fadiga, se confirmada, seria a do planejamento: uma retração progressiva da confiança necessária
para projetar escolhas no tempo. A segunda seria a do reconhecimento: quando a confiança nas mediações
ordinárias se enfraquece, pode crescer a procura por soluções extrainstitucionais que prometam resultados mais
imediatos do que aqueles produzidos pelas instituições destinadas a processar o conflito. A insurgência, nesse
desenho, é hipótese-limite, não ponto de partida.
É entre a "folha de papel" de Lassalle e a "força normativa" de Hesse que o problema constitucional adquire sua
formulação mais delicada.³² ³³ Não se trata de escolher entre uma Constituição absolutamente impotente e uma
Constituição cuja normatividade seja automaticamente eficaz. Trata-se de perguntar o que acontece quando a
Constituição conserva sua força normativa formal, mas as condições sociais que tornam essa normatividade capaz
de orientar expectativas começam a enfraquecer.
Essa pergunta permite distinguir a fadiga da constitucionalização simbólica de Marcelo Neves.³⁴ A
constitucionalização simbólica aponta para um déficit de concretização: o texto permanece formalmente vigente,
mas sua realização social é estruturalmente bloqueada (o texto-sem-efeito). A fadiga designa fenômeno diverso: um
déficit de agregação — uma Constituição que permanece vigente e, em larga medida, eficaz e obedecida, mas que
perde progressivamente a capacidade de produzir consenso, de ser percebida como referência confiável de
orientação e de composição do poder (o texto-sem-consenso).
A distinção não é meramente terminológica. O déficit de concretização pode existir sem que a confiança social na
Constituição se encontre igualmente deteriorada; inversamente, uma ordem pode alcançar níveis relevantes de
concretização institucional e, ainda assim, experimentar erosão da confiança em sua capacidade de orientar e limitar
o poder. A fadiga desloca, portanto, o foco do texto para a relação entre forma, funcionamento e experiência.
É a partir dessa convergência que a categoria pode ser formulada: Fadiga constitucional é a erosão acumulativa das
condições que tornam a Constituição uma fonte confiável de orientação e limitação do poder, perceptível na
dissociação progressiva entre suas dimensões formal, normativa, institucional e experiencial.
A definição precisa ser entendida em toda a sua consequência. A fadiga não descreve uma Constituição que deixou
de funcionar; descreve a possibilidade de que ela continue funcionando enquanto perde gradualmente parte de sua
capacidade integradora, orientadora e justificadora. O fenômeno é essencialmente relacional: não reside
exclusivamente no texto, nas instituições ou nas percepções sociais, mas na relação entre aquilo que a ordem
constitucional promete, aquilo que suas instituições efetivamente fazem e aquilo que seus destinatários conseguem
razoavelmente esperar delas.
É então que a pergunta deixada ao início retorna em sua forma mais precisa: qual consenso está sendo perdido?
Não necessariamente o consenso institucional mínimo. Os cidadãos continuam votando, recorrendo aos tribunais,
utilizando mecanismos administrativos e participando das instituições. A questão é anterior e mais silenciosa:
quanto da confiança necessária para que essas práticas sejam experimentadas como instrumentos de uma ordem
comum permanece efetivamente disponível? A fadiga pode começar muito antes da recusa das instituições. Pode
começar na perda progressiva da confiança que torna racional, legítimo e suportável continuar recorrendo às
próprias instituições.
5. QUANDO A CONFIANÇA SE ROMPE
Entre a desconfiança e a ruptura existe a mediação. Voto, recurso judicial, processo legislativo, representação
política: são os canais pelos quais o dissenso continua sendo processado. A ruptura somente se torna concebível
quando essas mediações deixam de produzir confiança e reconhecimento em grau suficiente para sustentar sua
própria autoridade. Esta distinção é fundamental porque impede que qualquer queda de confiança seja tratada
como prelúdio inevitável da ruptura. A insurgência é hipótese-limite da fadiga, não sua manifestação inicial.
Mas, uma vez rompido o substrato experiencial que sustenta o consenso mínimo, surge outro fenômeno: a procura
por uma autoridade capaz de ocupar o espaço deixado pela erosão das instituições. A história oferece exemplos nos
quais uma ordem constitucional pode ser apresentada como incapaz de realizar aquilo que promete e, sob o
argumento de sua própria salvação, ser substituída por uma autoridade pessoal. Mussolini e Hitler podem ser
compreendidos, nesse plano, não como biografias, mas como tipos ideais de uma transformação em que a
legitimidade carismática se apresenta como resposta ao esvaziamento da autoridade institucional.³⁵
O "salvador da pátria" ocupa precisamente esse espaço. A inversão é reveladora: o salvador não precisa apresentar-
se contra a Constituição; pode apresentar-se em nome daquilo que a Constituição teria deixado de entregar. A
ruptura, desse modo, não precisa anunciar-se como ruptura. Pode apresentar-se como salvação, restauração ou
correção de uma ordem que as instituições formais já não conseguiriam garantir.
Russell oferece, para o fechamento desse percurso, a chave da domesticação do poder e da psicologia da servidão.³⁶
A forma pode subsistir sem conseguir conter, de maneira convincente, a força que nela se abriga. A servidão
voluntária não precisa nascer do amor à submissão; pode emergir do esgotamento da confiança nas formas que
deveriam proteger a liberdade. O "salvador" seria, nessa hipótese, simultaneamente resposta à fadiga e confirmação
de sua gravidade: ele ocupa o espaço que se abriu quando a ordem deixou de produzir a confiança necessária para
sustentar sua própria autoridade.
6. O "OVER GOD" E O LIMITE DA CONTENÇÃO
A hipótese final desloca a questão para um terreno ainda mais radical. Se a perda de confiança nas instituições
humanas pode levar à procura de um salvador, o que ocorre quando a tecnologia oferece uma alternativa que
promete eliminar justamente aquilo que passou a ser percebido como origem da falha: a imperfeição humana? O
salvador do nosso tempo pode não assumir a forma carismática do século passado. Pode apresentar-se como dados,
processamento, inteligência artificial e promessa de uma contenção que não se corrompe nem se cansa.
O homem que deixa de confiar nas instituições que criou para conter o poder não escapa da servidão: apenas
escolhe o senhor. Se escolhe o salvador, serve a um homem; se escolhe a máquina, serve a um sistema. Em ambos
os casos, a liberdade não é recuperada: é transferida.
Contudo, essa promessa contém sua própria contradição. Na hipótese aqui examinada, um poder que não se
corrompe é também um poder que não responde; um poder que não se distrai é também um poder que não se
explica. Um sistema que decide sem contraditório, sem recurso e sem revisão transforma eficiência em opacidade.
Um poder sem revisão é o poder absoluto. A contenção que dispensa o diálogo é a dominação definitiva, aquela
que já não precisa sequer de um rosto.
A servidão ao salvador pessoal seria visível e humana; a servidão ao "Over God" poderia ser impessoal e
potencialmente invisível. O perigo não reside simplesmente na tecnologia, mas na tentação política de entregar a
uma instância não humana aquilo que as instituições humanas deveriam continuar obrigadas a justificar. A questão
decisiva não é saber se uma máquina pode decidir melhor em determinado domínio técnico, mas quem poderá
questionar sua decisão, segundo quais razões, mediante qual procedimento e perante qual instância de revisão. Se
essas perguntas desaparecerem porque a máquina "decide melhor", o problema já não será tecnológico. Será
constitucional.
Confiar na máquina porque já não se confia nos homens não significaria necessariamente superar a fadiga; poderia
constituir sua forma mais radical, porque a renúncia à imperfeição humana poderia trazer consigo a renúncia à
própria possibilidade de questionamento. A pergunta que permanece, portanto, não é qual poder é mais eficiente. É
qual poder permanece capaz de ser questionado.
A autoridade que não pode ser questionada deixa de se apresentar como autoridade juridicamente limitada e
aproxima-se da força. A liberdade entregue em troca de contenção deixa de ser liberdade para tornar-se privilégio
concedido por quem controla a instância decisória. A alternativa não está em encontrar um poder absolutamente
infalível, mas em preservar instituições capazes de errar, responder, justificar-se, ser contestadas e corrigir-se.
7. A LUZ E A ROTA
A fadiga constitucional não é o colapso da Constituição. É uma possibilidade anterior, mais silenciosa e, por isso
mesmo, potencialmente mais difícil de reconhecer. Ela surge quando a ordem permanece formalmente vigente,
institucionalmente operante e juridicamente reconhecida, mas começa a perder as condições relacionais que a
tornam uma fonte confiável de orientação e limitação do poder.
Seu primeiro sintoma, por isso, não precisa ser a desobediência. Pode ser o descrédito; pode ser a retração da
confiança; pode ser a diminuição dos horizontes de planejamento; pode ser a percepção de que as instituições
continuam funcionando, mas já não oferecem a mesma previsibilidade; pode ser, enfim, a obediência sem confiança
e o cumprimento sem reconhecimento. É nesse ponto que a fadiga se distingue tanto da ruptura quanto da
constitucionalização simbólica. Ela não pressupõe que a Constituição tenha deixado de produzir efeitos, nem que
suas normas sejam meramente decorativas. Ao contrário: sua hipótese mais perturbadora é que a Constituição
continue funcionando depois de começar a perder parte de sua capacidade de orientar.
A Constituição limita o poder por aquilo que prescreve, mas também pela confiança de que suas formas continuarão
suficientemente estáveis para tornar possível o planejamento, a contestação, a expectativa e o reconhecimento de
que o poder permanecerá submetido a razões. Quando essa confiança se deteriora, a forma pode sobreviver
enquanto sua autoridade perde densidade. E, quando a autoridade se esvazia, o espaço que ela deixa não
permanece necessariamente vazio. Pode ser ocupado pelo salvador; pode ser ocupado pelo sistema; pode ser
ocupado pela máquina. Em todos esses casos, a tentação é semelhante: substituir a liberdade imperfeita da ordem
constitucional pela promessa de uma contenção perfeita. Mas uma contenção que não pode ser questionada pode
tornar-se a própria forma da servidão.
O problema constitucional fundamental não é, portanto, encontrar o poder que nunca erra. É conservar uma ordem
na qual aquele que exerce o poder possa ser questionado, obrigado a justificar-se e submetido a revisão. O artigo
termina onde começou: no cidadão. Não no cidadão abstrato da arquitetura normativa, mas naquele que vive sob a
Constituição, planeja sua vida sob suas regras, recorre às suas instituições, suporta suas decisões e precisa acreditar
que amanhã elas continuarão suficientemente reconhecíveis para que suas escolhas de hoje não se tornem
arbitrárias.
É nele que a fadiga primeiro se torna experiência. E é nele que a ruptura finalmente se revela.
O farol continua girando.
A luz continua acesa.
A questão é saber se a rota ainda a segue.
Que estrela seguirão os navegantes quando a luz deixar de orientar?
NOTAS FINAIS
1. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito. São Paulo: Loyola, 1997, p.
222-223 (§ 260).
2. Ibid., p. 217; §§ 257 e 268.
3. DUGUIT, Léon. Traité de droit constitutionnel. 2. ed. Paris: Fontemoing, 1921. t. 1, §§ 34-39.
4. Ibid., t. 1, §§ 2-5.
5. Ibid., t. 1, § 6; § 47.
6. RAZ, Joseph. The Morality of Freedom. Oxford: Clarendon Press, 1986, p. 53.
7. Ibid., p. 46-47.
8. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 67.
9. Ibid., p. 291; Law's Empire, pp. 225-258.
10. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 1999. v. 1, p. 139-141.
11. Ibid., v. 1, p. 141.
12. Ibid., v. 1, p. 141-144.
13. PARSONS, Talcott. The Social System. Glencoe: Free Press, 1951, p. 36.
14. Ibid., Cap. VII, pp. 249-297.
15. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014, p. 187.
16. Ibid., p. 164; p. 179.
17. FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 2014, p. 44; p. 183.
18. GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 18-21.
19. BRASIL. Quadro das Emendas Constitucionais. Planalto; LexML.
20. The Constitution of the United States of America. National Archives.
21. SENADO FEDERAL. Senado Notícias; MIGALHAS, 03.10.2025.
22. ABRÃO, Ana Carla. Inflação constitucional. O Globo, 08 ago. 2026.
23. BRASIL. STF. ADPF 635/RJ. Rel. Min. Edson Fachin; Pleno, 03.04.2025. Homologação parcial do plano de
redução da letalidade policial.
24. BRASIL. STF. ADI 5.709/DF. Rel. Min. Rosa Weber; Pleno, 27.03.2019. Inconstitucionalidade da reedição de
MP na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10, CF).
25. DATAFOLHA. Pesquisa de março de 2026. Desconfiança no STF: 43%.
26. DATAFOLHA. Op. cit. Desconfiança no Judiciário: 36%.
27. DATAFOLHA. Op. cit. Congresso Nacional: 45% de desconfiança.
28. DATAFOLHA. Op. cit. STF: 23% avaliam como ótimo/bom.
29. GENIAL/QUAEST. Confiança parlamentar: 54% (2022) → 45% (2025).
30. WORLD JUSTICE PROJECT. Rule of Law Index 2025. Brasil: 78º de 143 no índice geral; 74ª em restrições ao
poder.
31. BRASIL. STF. MS 24.268/MG. Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; Pleno, 05.02.2004.
32. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
33. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
34. NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.
35. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1999. v. 1, pp.
141-144; 158-164.
36. RUSSELL, Bertrand. O Poder: Uma Nova Análise Social. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, pp. 21-27; 173-195.
37. O 'Over God' é apresentado como hipótese especulativa do próprio artigo, não como previsão tecnológica
nem como tese atribuída a autor citado.
Documento elaborado em
ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR
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