terça-feira, 18 de agosto de 2026

 

©️2026 Antônio Augusto César

O artigo é dedicado a Antônio Nabor Areias Bulhões, cuja trajetória e valiosas contribuições ao Direito consubstanciam a vertente epistemológica que alenta esta construção jurídica.

Há faróis que prosseguem girando a sua luz sobre o mar muito depois de os navegantes haverem deixado de orientar-se por ela. O mecanismo continua a cumprir o ofício, o edifício permanece erguido sobre o rochedo, a claridade continua a varrer a noite na cadência exata de sempre; e, não obstante, os navios que passam já não ajustam a rota àquela luz. Algo continua a funcionar — e deixou, silenciosamente, de orientar. As instituições conservam seus nomes, os procedimentos continuam a ser observados, as competências permanecem formalmente

distribuídas, as autoridades empossam-se, os textos são solenemente invocados; e, não obstante, alguma coisa

essencial pode deslocar-se no intervalo entre a existência formal da ordem e sua capacidade efetiva de produzir

reconhecimento, previsibilidade e adesão. Não é ainda, necessariamente, o colapso da forma. É algo mais insidioso:

a possibilidade de que a forma continue operando depois de começar a perder a força orientadora que justificava

sua permanência como ordem.

É precisamente nessa zona intermediária — entre a continuidade formal e a erosão da capacidade de orientar — que

se situa o problema deste artigo. Uma Constituição pode permanecer vigente e, ainda assim, experimentar

progressiva redução de sua eficácia institucional; instituições podem continuar funcionando sem que sua atuação

produza a mesma confiança; comandos podem continuar sendo cumpridos sem que o cumprimento exprima

reconhecimento; decisões podem conservar força coercitiva sem conservar, na mesma medida, autoridade; e a

legalidade pode subsistir como forma enquanto a legitimidade que a fazia socialmente vinculante se torna mais

rarefeita. A aparência de continuidade, portanto, não constitui prova suficiente de continuidade substantiva. A

permanência da estrutura não permite, por si só, concluir pela permanência da relação política que a estrutura

deveria organizar.

O paradoxo é propriamente constitucional porque não se manifesta necessariamente quando a Constituição deixa

de vigorar, mas justamente quando ela continua vigente enquanto alguma das condições que tornam sua vigência

socialmente orientadora começa a enfraquecer. Como uma ordem pode conservar seus textos, seus procedimentos

e seus órgãos e, ainda assim, experimentar progressiva perda de sua capacidade de produzir consensos, orientar

condutas e sustentar a obediência que torna efetiva a autoridade? A pergunta pressupõe que entre a vigência da

norma e a capacidade de orientação da ordem existe uma distância que o formalismo jurídico, tomado

isoladamente, não consegue explicar. A Constituição pode continuar juridicamente presente enquanto a relação

social que lhe emprestava eficácia política se transforma; pode continuar sendo invocada como fundamento

enquanto deixa de operar, para parcelas crescentes dos destinatários do poder, como horizonte suficientemente

confiável de expectativa e coordenação.

Por isso, é necessário separar categorias que a linguagem corrente tende a amalgamar. Vigência jurídica, eficácia

institucional, legitimidade, confiança social e obediência não são nomes diferentes para uma mesma realidade. São


dimensões distintas de uma ordem política, relacionadas entre si, mas não reciprocamente implicadas por

necessidade lógica. Uma norma pode permanecer vigente sem que sua eficácia institucional permaneça intacta; uma

instituição pode conservar capacidade operacional sem conservar a mesma legitimidade; uma autoridade pode

obter cumprimento sem produzir confiança; e uma ordem pode assegurar obediência sem obter consentimento.

Obediência não é consentimento; cumprimento não é confiança. É justamente essa possibilidade de dissociação

que torna possível uma crise que não assume imediatamente a aparência de ruptura.

A questão-fio do artigo nasce desse intervalo: onde termina a Constituição e onde começa a política? Não se trata

de procurar o instante em que uma substituiria a outra, mas de investigar o que ocorre quando o Direito continua a

oferecer a forma da autoridade, enquanto já não consegue, sozinho, explicar por que essa autoridade deve ser

reconhecida como tal. O problema, portanto, não está apenas em saber quem pode mandar, mas em compreender

as condições pelas quais aquele que recebe o comando continua a reconhecê-lo como razão para agir.

É nesse deslocamento — do poder como capacidade de produzir efeitos para a autoridade como pretensão de

orientar legitimamente a conduta — que a análise deixa de ser puramente institucional e passa a envolver,

simultaneamente, Direito, moralidade política, sociologia da dominação, mecanismos de produção da obediência e

formas de contenção do poder. A autoridade não aparece mais como simples atributo de uma posição institucional;

torna-se uma relação cuja estabilidade depende da correspondência entre a forma que pretende legitimá-la e a

experiência daqueles que vivem sob ela.

Adverte Russell: as palavras pelas quais as instituições se apresentam não podem ser tomadas como descrição

suficiente do que efetivamente fazem. Entre a palavra institucional e a relação efetiva de poder existe o espaço

crítico que este artigo investiga. É nesse sentido que a expressão fadiga constitucional será empregada,

provisoriamente, como hipótese de trabalho — a ser conquistada, precisada ou refutada no curso da investigação.

1. O PROBLEMA DA AUTORIDADE

A tradição moderna oferece respostas diferentes para a questão do que torna possível a autoridade, e sua força para

este artigo reside justamente no fato de que nenhuma delas, isoladamente, esgota o problema. Hegel recoloca o

Estado ao interior da Sittlichkeit (Eticidade) , como efetividade da liberdade concreta, recusando a compreensão da

obediência como mera submissão exterior a uma força estranha: a relação política adquire inteligibilidade quando a

universalidade institucional pode ser reconhecida como dimensão da própria liberdade.¹ A consequência é poderosa:

a legitimidade não aparece como adereço externo ao poder, mas como dimensão inscrita na própria racionalidade

ética da ordem. A obediência, nessa perspectiva, seria reconhecimento de uma ordem que o sujeito poderia

identificar como sua própria liberdade objetivada.²

Mas precisamente aí surge a primeira insuficiência. Aquilo que pode ser concebido como liberdade objetivada nas

instituições pode deixar de ser experimentado como liberdade por aquele que vive sob sua autoridade. A distância

entre a liberdade institucionalmente afirmada e a liberdade efetivamente vivida introduz uma dimensão que não

pode ser resolvida apenas pela arquitetura normativa da ordem.

Duguit desloca o problema para a realidade social do poder. Ao desmontar a soberania como fundamento

metafísico, reconduz o poder político às condições concretas de sua existência e submete sua juridicidade à regra de

Direito fundada na solidariedade social e orientada pela função do serviço público.³ ⁴ O deslocamento é decisivo: o

poder não é legítimo simplesmente porque existe, tampouco porque se autoproclama soberano. A juridicidade da

autoridade exige uma condição que lhe é exterior — sua submissão à regra de Direito e sua orientação para uma

função social determinada.

Ainda assim, a função social não explica integralmente por que os homens reconhecem como obrigatória a decisão

daquele que governa. O serviço público pode justificar a utilidade do poder, mas não esgota o fundamento de sua

autoridade.⁵ É nesse espaço que Joseph Raz introduz uma exigência de natureza diferente: a autoridade legítima

deve colocar o sujeito em melhor posição para cumprir as razões que já lhe são aplicáveis do que se tentasse agir

diretamente segundo seu próprio juízo.⁶ A diretiva autoritativa, apoiada nas teses da preempção e da dependência,

não é simplesmente mais uma razão a ser pesada pelo indivíduo; pretende substituir determinadas razões sobre as


quais esse juízo deveria incidir.⁷ A competência formal para decidir, portanto, não basta para transformar uma

decisão em decisão legitimamente autoritativa.

Dworkin acrescenta outra exigência. O Direito não é apenas um conjunto de regras emanadas de fontes

reconhecidas, mas uma prática interpretativa que exige integridade. A decisão jurídica deve satisfazer a dupla

exigência de adequação ao histórico institucional (fit) e de melhor justificação moral da prática.⁸ ⁹ A autoridade,

assim, não se sustenta apenas na fonte formal; depende também da capacidade de a decisão integrar-se

coerentemente ao tecido moral da comunidade política.

Raz e Dworkin não constituem, portanto, polos de uma oposição escolar. Um ilumina a estrutura lógica da

autoridade e sua função mediadora; o outro introduz a exigência de integridade interpretativa que impede que o

Direito seja reduzido à emissão de diretivas por uma fonte formalmente competente. Mas a articulação de ambos

deixa aberta uma distância decisiva: a distância entre aquilo que é normativamente justificável e aquilo que é

efetivamente reconhecido.

É nesse ponto que Weber desloca a investigação para o terreno sociológico. A distinção entre poder (Macht) e

dominação (Herrschaft) revela que a estabilidade da autoridade não depende apenas da capacidade de impor a

vontade, mas da probabilidade de encontrar obediência a determinado comando e, sobretudo, da crença que

sustenta sua legitimidade.¹⁰ ¹¹ A consequência é estrutural: a obediência observável não constitui medida suficiente

da vitalidade da legitimidade. Uma ordem pode obter cumprimento por hábito, interesse ou coerção enquanto a

crença que a sustentava se esvazia.¹²

É aqui que a cadeia conceitual fundamental do artigo adquire plena função explicativa: vigência jurídica ≠ eficácia

institucional ≠ legitimidade ≠ confiança social ≠ obediência. Essa distinção impede uma inferência aparentemente

intuitiva, mas teoricamente equivocada: a de que, porque as pessoas continuam obedecendo, a autoridade

permanece necessariamente íntegra. Obedecer não é consentir; cumprir não é confiar. A obediência pode

sobreviver precisamente quando outras dimensões da relação entre indivíduo e ordem já começam a se deteriorar.

Parsons permite compreender como essa deterioração pode ocorrer sem ruptura imediata. A ordem social depende

de expectativas recíprocas suficientemente complementares para tornar previsíveis as condutas dos participantes.¹³

O Estado não apenas exige obediência; também produz expectativas de previsibilidade, proteção e estabilidade.

Quando aquilo que a instituição promete deixa de encontrar correspondência suficiente na experiência de seus

destinatários, o sistema não precisa desaparecer. Pode continuar formalmente existente enquanto opera sob

condições crescentes de strain.¹⁴ A tensão institucional pode, assim, preceder a ruptura institucional.

Foucault acrescenta uma dimensão indispensável a esse percurso. O poder não se reduz à posição formal de quem

possui competência para decidir; circula por práticas, classificações, vigilância, exame e normalização, produzindo

sujeitos e regimes de verdade dentro dos quais determinados comportamentos se tornam previsíveis, aceitáveis ou

desviantes.¹¹⁵ ¹⁶ ¹⁷ A jurisdição, nessa perspectiva, não apenas resolve litígios: participa também da produção das

categorias através das quais a realidade social pode ser percebida, classificada e julgada.

Mas a capilaridade do poder não pode dissolver a autoridade na mera capacidade de produzir efeitos. Se o exercício

da jurisdição pretende continuar sendo exercício de autoridade e não simples manifestação de vontade institucional,

precisa permanecer submetido a uma fronteira normativa. É nesse ponto que Vicente Greco Filho inscreve o

processo no interior das garantias constitucionais da liberdade: contraditório, defesa, fundamentação e revisão não

constituem adornos procedimentais, mas mecanismos destinados a submeter o exercício do poder de julgar a razões

publicamente controláveis.¹⁸ A distância entre julgar e comandar é uma distância civilizatória produzida pelo Direito.

A cascata teórica conduz, assim, a uma proposição que será decisiva para o exame da Constituição brasileira: a

autoridade não é uma propriedade que a instituição simplesmente possui; é uma relação que precisa ser

continuamente sustentada entre a forma que pretende legitimá-la e a experiência daqueles que vivem sob ela.

A forma pode permanecer; a competência pode permanecer; o comando pode permanecer; a obediência pode

permanecer. E, ainda assim, a relação política que conferia sentido a todas essas permanências pode já não ser a

mesma.


2. A FADIGA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

Quando essa premissa é deslocada para o constitucionalismo brasileiro, a questão deixa de ser apenas teórica. A

Constituição de 1988 oferece um campo particularmente expressivo para observar a relação entre permanência

formal, mutabilidade normativa, expansão interpretativa e confiança.

Em 38 anos de vigência, a Constituição foi objeto de 139 emendas constitucionais numeradas — a última, a EC

139/2026, de 5 de maio de 2026 —, além de seis Emendas de Revisão aprovadas em 1994.¹⁹ O ritmo corresponde a

aproximadamente 3,7 emendas por ano. A Constituição dos Estados Unidos, elaborada em 1787 e ratificada entre

1788 e 1789, recebeu 27 emendas em aproximadamente 238 anos, média próxima de 0,11 por ano.²⁰

A comparação não pretende estabelecer hierarquia entre os sistemas, cujas arquiteturas, extensões, mecanismos de

alteração e histórias institucionais são profundamente diferentes. O dado permite apenas identificar uma

característica quantitativa expressiva da experiência brasileira: a extraordinária frequência com que o texto

constitucional tem sido formalmente alterado.

O número, entretanto, não autoriza diagnóstico. Uma Constituição extensa, detalhada e politicamente central pode

ser mais frequentemente modificada do que uma Constituição sintética e de alteração mais difícil. Frequência de

alteração é indício; não demonstração. O problema começa na pergunta que o número torna possível formular: por

que uma Constituição precisa ser tão frequentemente modificada?

O recorde de 14 emendas em 2022 e a concentração de 53 emendas na última década acrescentam uma dimensão

temporal ao fenômeno.²¹ Não se trata apenas de mutabilidade, mas de momentos de aceleração da alteração

formal. E é nesse ponto que a cadeia das cinco categorias retorna: a vigência jurídica permanece; as instituições

continuam funcionando; a legitimidade não se confunde com validade; a confiança não se confunde com obediência;

e esta última pode sobreviver às demais.

A partir daí surge a hipótese de um constitucionalismo da desconfiança: uma ordem que, diante da dificuldade de

estabilizar expectativas por meios ordinários, aumenta a densidade formal do próprio texto constitucional. A

hipótese não afirma que toda reforma seja sintoma de desconfiança, mas pergunta se a sucessão de reformas,

associada a outros fenômenos, pode revelar uma dependência crescente da própria Constituição como instrumento

de estabilização de conflitos que permanecem recorrentes.

É nesse contexto que pode ser introduzida a categoria de inflação constitucional. Ela não deve significar

simplesmente muitas emendas. Mutabilidade e inflação não são sinônimas. A inflação somente adquire utilidade

analítica se designar a possibilidade de que problemas que poderiam ser absorvidos pela política, pela legislação ou

pela administração sejam reiteradamente deslocados para o próprio texto constitucional. A tese da "corrosão pela

abundância", desenvolvida na discussão de Ana Carla Abrão e associada à formulação de Carlos Ari Sundfeld, fornece

uma chave doutrinária complementar para essa hipótese.²²

A distinção é essencial porque mutabilidade não é inflação; inflação não é necessariamente erosão; e erosão não

exige mutabilidade. São fenômenos relacionados, mas não equivalentes. O que importa, portanto, não é apenas

quantas vezes a Constituição muda, mas que espécie de expectativa essa mutabilidade produz.

A questão desloca-se, então, da alteração formal do texto para a interpretação da Constituição. A estabilidade de

uma ordem não depende somente da permanência de suas palavras, mas também da possibilidade de seus

destinatários reconhecerem critérios relativamente estáveis mediante os quais essas palavras continuarão a ser

interpretadas e aplicadas. A Constituição orienta não apenas porque contém comandos, mas porque permite formar

expectativas acerca da continuidade das razões que estruturam sua aplicação.

3. EXPANSÃO JURISDICIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA

O Supremo Tribunal Federal constitui um dos lugares privilegiados para observar a tensão entre competência

institucional e estabilidade dos critérios mediante os quais essa competência é exercida. Sua centralidade normativa

é estrutural no constitucionalismo brasileiro contemporâneo; seria, portanto, equivocado transformá-lo em causa


isolada de um fenômeno mais amplo. A questão é outra: em que medida a extensão da autoridade jurisdicional

pode afetar a previsibilidade da própria ordem que essa autoridade pretende proteger?

A função contramajoritária da jurisdição constitucional é essencial à democracia. Mas a existência da competência

não elimina a necessidade de justificar sua extensão. A ADPF 635/RJ, relativa à letalidade policial, e a ADI 5.709/DF,

relativa a medidas provisórias, constituem pontos concretos de observação da tensão entre intervenção judicial e

necessidade de critérios capazes de preservar coerência e estabilidade ao longo do tempo.²³ ²⁴

O problema não é, portanto, chamar de ilegítima a expansão jurisdicional. É mais preciso: examinar o efeito que

alterações na extensão interpretativa das competências podem produzir sobre a capacidade dos destinatários de

antecipar como os critérios jurídicos continuarão a operar.

É nesse sentido que a segurança jurídica deixa de ser apenas estabilidade abstrata das normas e passa a envolver a

capacidade de formar expectativas razoavelmente confiáveis acerca do comportamento futuro da ordem jurídica. Há

diferença entre uma incerteza localizada — a dúvida sobre como um tribunal decidirá determinado caso — e uma

incerteza estrutural, na qual a dificuldade alcança os próprios critérios pelos quais futuras decisões serão produzidas.

A confiança aparece, então, em pelo menos três planos. Há uma dimensão normativa, protegida pelo Direito; uma

dimensão experiencial, relacionada à capacidade dos destinatários de perceber a ordem como suficientemente

estável; e uma dimensão social, que pode ser apreendida por instrumentos empíricos. Nenhum desses planos pode

ser convertido automaticamente no outro. A existência de proteção jurídica da confiança não prova confiança social,

assim como uma pesquisa de opinião não transforma percepção social em categoria jurídica.

Os dados disponíveis tornam essa distinção empiricamente relevante. Em março de 2026, 43% dos brasileiros

declararam ao Datafolha não confiar no Supremo Tribunal Federal, contra 38% em dezembro de 2024; tratava-se do

maior índice da série iniciada em 2012.²⁵ A desconfiança no Judiciário alcançou 36%.²⁶ O Congresso Nacional

registrou 45% de desconfiança, enquanto apenas 14% avaliaram como ótimo ou bom o trabalho dos congressistas.²⁷

No caso do STF, apenas 23% avaliaram positivamente o trabalho dos ministros, e a maioria declarou apoiar limites à

atuação ministerial.²⁸ A pesquisa Genial/Quaest registrou queda da confiança no Parlamento de 54%, em 2022, para

45%, em 2025.²⁹ O Rule of Law Index 2025, do World Justice Project, colocou o Brasil na 78ª posição entre 143 países

no índice geral e na 74ª posição no fator relativo às restrições ao poder governamental.³⁰

Nenhum desses números permite concluir pela ilegitimidade das instituições. Não confiar não é considerar ilegítimo;

avaliar negativamente não é desejar ruptura; defender limites não é rejeitar a instituição. Cada indicador mede uma

dimensão específica da relação entre cidadão e instituição. Tomados conjuntamente, porém, eles permitem

identificar algo mais restrito e metodologicamente defensável: uma erosão mensurável da confiança em instituições

centrais da ordem constitucional.

É nesse ponto que o princípio da confiança, tal como delineado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 24.268/MG,

adquire relevância jurídica. A Corte reconheceu a confiança como elemento do princípio da segurança jurídica,

associado a componente de ética jurídica nas relações de Direito Público.³¹ Mas essa formulação normativa não pode

ser convertida automaticamente em prova de confiança social. A confiança protegida pelo Direito e a confiança

experimentada pelos destinatários são planos distintos, embora relacionados.

A importância da distinção está precisamente em impedir uma falsa conclusão. Uma ordem pode continuar

juridicamente legítima e institucionalmente funcional enquanto sua capacidade de produzir confiança se reduz. O

cidadão pode continuar votando, recorrendo, pagando e obedecendo, mas já não experimentar as instituições como

referências suficientemente previsíveis para orientar escolhas de longo prazo.

4. PLANEJAMENTO, CONSENSO E A CONQUISTA DA FADIGA

Se mutabilidade, interpretação, jurisdição e confiança são dimensões distintas, o elo que pode conectá-las é uma

experiência concreta: a capacidade de formar expectativas e, a partir delas, orientar decisões presentes em direção a

um futuro suficientemente inteligível.


Planejar é, nesse sentido, uma forma prática de confiar. Indivíduos, empresas e instituições não precisam conhecer

antecipadamente todos os acontecimentos futuros; precisam acreditar que determinadas regras, competências,

critérios e promessas conservarão estabilidade suficiente para que escolhas presentes não se tornem arbitrárias

diante de alterações que não podiam razoavelmente antecipar. A previsibilidade não elimina a mudança; torna a

mudança suportável porque permite distingui-la da arbitrariedade.

É nesse ponto que os elementos anteriormente examinados começam a convergir. A instabilidade normativa pode

reduzir a previsibilidade; a redução da previsibilidade pode afetar a confiança; a erosão da confiança pode encurtar

horizontes de planejamento; e a retração do planejamento pode alterar a própria relação prática dos indivíduos com

a ordem jurídica. Essa sequência não constitui cadeia causal automaticamente demonstrada. É uma hipótese

relacional, cuja força depende da convergência das dimensões formal, normativa, institucional e experiencial.

A primeira via da fadiga, se confirmada, seria a do planejamento: uma retração progressiva da confiança necessária

para projetar escolhas no tempo. A segunda seria a do reconhecimento: quando a confiança nas mediações

ordinárias se enfraquece, pode crescer a procura por soluções extrainstitucionais que prometam resultados mais

imediatos do que aqueles produzidos pelas instituições destinadas a processar o conflito. A insurgência, nesse

desenho, é hipótese-limite, não ponto de partida.

É entre a "folha de papel" de Lassalle e a "força normativa" de Hesse que o problema constitucional adquire sua

formulação mais delicada.³² ³³ Não se trata de escolher entre uma Constituição absolutamente impotente e uma

Constituição cuja normatividade seja automaticamente eficaz. Trata-se de perguntar o que acontece quando a

Constituição conserva sua força normativa formal, mas as condições sociais que tornam essa normatividade capaz

de orientar expectativas começam a enfraquecer.

Essa pergunta permite distinguir a fadiga da constitucionalização simbólica de Marcelo Neves.³⁴ A

constitucionalização simbólica aponta para um déficit de concretização: o texto permanece formalmente vigente,

mas sua realização social é estruturalmente bloqueada (o texto-sem-efeito). A fadiga designa fenômeno diverso: um

déficit de agregação — uma Constituição que permanece vigente e, em larga medida, eficaz e obedecida, mas que

perde progressivamente a capacidade de produzir consenso, de ser percebida como referência confiável de

orientação e de composição do poder (o texto-sem-consenso).

A distinção não é meramente terminológica. O déficit de concretização pode existir sem que a confiança social na

Constituição se encontre igualmente deteriorada; inversamente, uma ordem pode alcançar níveis relevantes de

concretização institucional e, ainda assim, experimentar erosão da confiança em sua capacidade de orientar e limitar

o poder. A fadiga desloca, portanto, o foco do texto para a relação entre forma, funcionamento e experiência.

É a partir dessa convergência que a categoria pode ser formulada: Fadiga constitucional é a erosão acumulativa das

condições que tornam a Constituição uma fonte confiável de orientação e limitação do poder, perceptível na

dissociação progressiva entre suas dimensões formal, normativa, institucional e experiencial.

A definição precisa ser entendida em toda a sua consequência. A fadiga não descreve uma Constituição que deixou

de funcionar; descreve a possibilidade de que ela continue funcionando enquanto perde gradualmente parte de sua

capacidade integradora, orientadora e justificadora. O fenômeno é essencialmente relacional: não reside

exclusivamente no texto, nas instituições ou nas percepções sociais, mas na relação entre aquilo que a ordem

constitucional promete, aquilo que suas instituições efetivamente fazem e aquilo que seus destinatários conseguem

razoavelmente esperar delas.

É então que a pergunta deixada ao início retorna em sua forma mais precisa: qual consenso está sendo perdido?

Não necessariamente o consenso institucional mínimo. Os cidadãos continuam votando, recorrendo aos tribunais,

utilizando mecanismos administrativos e participando das instituições. A questão é anterior e mais silenciosa:

quanto da confiança necessária para que essas práticas sejam experimentadas como instrumentos de uma ordem

comum permanece efetivamente disponível? A fadiga pode começar muito antes da recusa das instituições. Pode

começar na perda progressiva da confiança que torna racional, legítimo e suportável continuar recorrendo às

próprias instituições.


5. QUANDO A CONFIANÇA SE ROMPE

Entre a desconfiança e a ruptura existe a mediação. Voto, recurso judicial, processo legislativo, representação

política: são os canais pelos quais o dissenso continua sendo processado. A ruptura somente se torna concebível

quando essas mediações deixam de produzir confiança e reconhecimento em grau suficiente para sustentar sua

própria autoridade. Esta distinção é fundamental porque impede que qualquer queda de confiança seja tratada

como prelúdio inevitável da ruptura. A insurgência é hipótese-limite da fadiga, não sua manifestação inicial.

Mas, uma vez rompido o substrato experiencial que sustenta o consenso mínimo, surge outro fenômeno: a procura

por uma autoridade capaz de ocupar o espaço deixado pela erosão das instituições. A história oferece exemplos nos

quais uma ordem constitucional pode ser apresentada como incapaz de realizar aquilo que promete e, sob o

argumento de sua própria salvação, ser substituída por uma autoridade pessoal. Mussolini e Hitler podem ser

compreendidos, nesse plano, não como biografias, mas como tipos ideais de uma transformação em que a

legitimidade carismática se apresenta como resposta ao esvaziamento da autoridade institucional.³⁵

O "salvador da pátria" ocupa precisamente esse espaço. A inversão é reveladora: o salvador não precisa apresentar-

se contra a Constituição; pode apresentar-se em nome daquilo que a Constituição teria deixado de entregar. A

ruptura, desse modo, não precisa anunciar-se como ruptura. Pode apresentar-se como salvação, restauração ou

correção de uma ordem que as instituições formais já não conseguiriam garantir.

Russell oferece, para o fechamento desse percurso, a chave da domesticação do poder e da psicologia da servidão.³⁶

A forma pode subsistir sem conseguir conter, de maneira convincente, a força que nela se abriga. A servidão

voluntária não precisa nascer do amor à submissão; pode emergir do esgotamento da confiança nas formas que

deveriam proteger a liberdade. O "salvador" seria, nessa hipótese, simultaneamente resposta à fadiga e confirmação

de sua gravidade: ele ocupa o espaço que se abriu quando a ordem deixou de produzir a confiança necessária para

sustentar sua própria autoridade.

6. O "OVER GOD" E O LIMITE DA CONTENÇÃO

A hipótese final desloca a questão para um terreno ainda mais radical. Se a perda de confiança nas instituições

humanas pode levar à procura de um salvador, o que ocorre quando a tecnologia oferece uma alternativa que

promete eliminar justamente aquilo que passou a ser percebido como origem da falha: a imperfeição humana? O

salvador do nosso tempo pode não assumir a forma carismática do século passado. Pode apresentar-se como dados,

processamento, inteligência artificial e promessa de uma contenção que não se corrompe nem se cansa.

O homem que deixa de confiar nas instituições que criou para conter o poder não escapa da servidão: apenas

escolhe o senhor. Se escolhe o salvador, serve a um homem; se escolhe a máquina, serve a um sistema. Em ambos

os casos, a liberdade não é recuperada: é transferida.

Contudo, essa promessa contém sua própria contradição. Na hipótese aqui examinada, um poder que não se

corrompe é também um poder que não responde; um poder que não se distrai é também um poder que não se

explica. Um sistema que decide sem contraditório, sem recurso e sem revisão transforma eficiência em opacidade.

Um poder sem revisão é o poder absoluto. A contenção que dispensa o diálogo é a dominação definitiva, aquela

que já não precisa sequer de um rosto.

A servidão ao salvador pessoal seria visível e humana; a servidão ao "Over God" poderia ser impessoal e

potencialmente invisível. O perigo não reside simplesmente na tecnologia, mas na tentação política de entregar a

uma instância não humana aquilo que as instituições humanas deveriam continuar obrigadas a justificar. A questão

decisiva não é saber se uma máquina pode decidir melhor em determinado domínio técnico, mas quem poderá

questionar sua decisão, segundo quais razões, mediante qual procedimento e perante qual instância de revisão. Se

essas perguntas desaparecerem porque a máquina "decide melhor", o problema já não será tecnológico. Será

constitucional.

Confiar na máquina porque já não se confia nos homens não significaria necessariamente superar a fadiga; poderia

constituir sua forma mais radical, porque a renúncia à imperfeição humana poderia trazer consigo a renúncia à


própria possibilidade de questionamento. A pergunta que permanece, portanto, não é qual poder é mais eficiente. É

qual poder permanece capaz de ser questionado.

A autoridade que não pode ser questionada deixa de se apresentar como autoridade juridicamente limitada e

aproxima-se da força. A liberdade entregue em troca de contenção deixa de ser liberdade para tornar-se privilégio

concedido por quem controla a instância decisória. A alternativa não está em encontrar um poder absolutamente

infalível, mas em preservar instituições capazes de errar, responder, justificar-se, ser contestadas e corrigir-se.

7. A LUZ E A ROTA

A fadiga constitucional não é o colapso da Constituição. É uma possibilidade anterior, mais silenciosa e, por isso

mesmo, potencialmente mais difícil de reconhecer. Ela surge quando a ordem permanece formalmente vigente,

institucionalmente operante e juridicamente reconhecida, mas começa a perder as condições relacionais que a

tornam uma fonte confiável de orientação e limitação do poder.

Seu primeiro sintoma, por isso, não precisa ser a desobediência. Pode ser o descrédito; pode ser a retração da

confiança; pode ser a diminuição dos horizontes de planejamento; pode ser a percepção de que as instituições

continuam funcionando, mas já não oferecem a mesma previsibilidade; pode ser, enfim, a obediência sem confiança

e o cumprimento sem reconhecimento. É nesse ponto que a fadiga se distingue tanto da ruptura quanto da

constitucionalização simbólica. Ela não pressupõe que a Constituição tenha deixado de produzir efeitos, nem que

suas normas sejam meramente decorativas. Ao contrário: sua hipótese mais perturbadora é que a Constituição

continue funcionando depois de começar a perder parte de sua capacidade de orientar.

A Constituição limita o poder por aquilo que prescreve, mas também pela confiança de que suas formas continuarão

suficientemente estáveis para tornar possível o planejamento, a contestação, a expectativa e o reconhecimento de

que o poder permanecerá submetido a razões. Quando essa confiança se deteriora, a forma pode sobreviver

enquanto sua autoridade perde densidade. E, quando a autoridade se esvazia, o espaço que ela deixa não

permanece necessariamente vazio. Pode ser ocupado pelo salvador; pode ser ocupado pelo sistema; pode ser

ocupado pela máquina. Em todos esses casos, a tentação é semelhante: substituir a liberdade imperfeita da ordem

constitucional pela promessa de uma contenção perfeita. Mas uma contenção que não pode ser questionada pode

tornar-se a própria forma da servidão.

O problema constitucional fundamental não é, portanto, encontrar o poder que nunca erra. É conservar uma ordem

na qual aquele que exerce o poder possa ser questionado, obrigado a justificar-se e submetido a revisão. O artigo

termina onde começou: no cidadão. Não no cidadão abstrato da arquitetura normativa, mas naquele que vive sob a

Constituição, planeja sua vida sob suas regras, recorre às suas instituições, suporta suas decisões e precisa acreditar

que amanhã elas continuarão suficientemente reconhecíveis para que suas escolhas de hoje não se tornem

arbitrárias.

É nele que a fadiga primeiro se torna experiência. E é nele que a ruptura finalmente se revela.


O farol continua girando.

A luz continua acesa.

A questão é saber se a rota ainda a segue.


Que estrela seguirão os navegantes quando a luz deixar de orientar?


NOTAS FINAIS

1. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito. São Paulo: Loyola, 1997, p.

222-223 (§ 260).

2. Ibid., p. 217; §§ 257 e 268.

3. DUGUIT, Léon. Traité de droit constitutionnel. 2. ed. Paris: Fontemoing, 1921. t. 1, §§ 34-39.


4. Ibid., t. 1, §§ 2-5.

5. Ibid., t. 1, § 6; § 47.

6. RAZ, Joseph. The Morality of Freedom. Oxford: Clarendon Press, 1986, p. 53.

7. Ibid., p. 46-47.

8. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 67.

9. Ibid., p. 291; Law's Empire, pp. 225-258.

10. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 1999. v. 1, p. 139-141.

11. Ibid., v. 1, p. 141.

12. Ibid., v. 1, p. 141-144.

13. PARSONS, Talcott. The Social System. Glencoe: Free Press, 1951, p. 36.

14. Ibid., Cap. VII, pp. 249-297.

15. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014, p. 187.

16. Ibid., p. 164; p. 179.

17. FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 2014, p. 44; p. 183.

18. GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 18-21.

19. BRASIL. Quadro das Emendas Constitucionais. Planalto; LexML.

20. The Constitution of the United States of America. National Archives.

21. SENADO FEDERAL. Senado Notícias; MIGALHAS, 03.10.2025.

22. ABRÃO, Ana Carla. Inflação constitucional. O Globo, 08 ago. 2026.

23. BRASIL. STF. ADPF 635/RJ. Rel. Min. Edson Fachin; Pleno, 03.04.2025. Homologação parcial do plano de

redução da letalidade policial.

24. BRASIL. STF. ADI 5.709/DF. Rel. Min. Rosa Weber; Pleno, 27.03.2019. Inconstitucionalidade da reedição de

MP na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10, CF).

25. DATAFOLHA. Pesquisa de março de 2026. Desconfiança no STF: 43%.

26. DATAFOLHA. Op. cit. Desconfiança no Judiciário: 36%.

27. DATAFOLHA. Op. cit. Congresso Nacional: 45% de desconfiança.

28. DATAFOLHA. Op. cit. STF: 23% avaliam como ótimo/bom.

29. GENIAL/QUAEST. Confiança parlamentar: 54% (2022) → 45% (2025).

30. WORLD JUSTICE PROJECT. Rule of Law Index 2025. Brasil: 78º de 143 no índice geral; 74ª em restrições ao

poder.

31. BRASIL. STF. MS 24.268/MG. Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; Pleno, 05.02.2004.

32. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

33. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.

34. NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.

35. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1999. v. 1, pp.

141-144; 158-164.

36. RUSSELL, Bertrand. O Poder: Uma Nova Análise Social. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, pp. 21-27; 173-195.

37. O 'Over God' é apresentado como hipótese especulativa do próprio artigo, não como previsão tecnológica

nem como tese atribuída a autor citado.


Documento elaborado em





















ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR









-Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP  (1972)
-Atuação nas áreas do Direito Civil, Constitucional e Tributário.

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