quinta-feira, 19 de abril de 2018

Novas Regras para a Adoção no Brasil


No primeiro semestre do ano passado escrevi um artigo sobre a adoção em homenagem ao dia de sua comemoração. Neste artigo apresentei ao leitor de que seria a adoção, como é o seu processo, quais são as implicações e consequências da adoção. Neste presente artigo gostaria de abordar a importância da nova lei (LEI 13.509/17) sancionada recentemente pelo Presidente da República. 

Antes de adentrarmos na apresentação da lei é importante lembrar que o instituto da adoção é tratado do Brasil por diversas legislações partindo da Constituição Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 227, §6°, passando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e a Nova Lei Nacional de Adoção (Lei da Convivência Familiar - Lei nº 12.010/2009), assim como possui reflexos na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

Todos nós sabemos que o processo de adoção no Brasil é bastante burocrático e demorado. Muitas vezes as pessoas que desejam adotar permanecem anos na fila de espera. A alteração legislativa vem principalmente para tentar melhorar esse processo de adoção. A nova lei realizou alterações tanto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no Código Civil, quanto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

As alterações no ECA tratam da entrega voluntária, da destituição do poder familiar, do acolhimento, do apadrinhamento e da guarda e adoção, já no Código Civil é sobre uma nova possibilidade de destituição do poder familiar enquanto que na CLT estende as garantias trabalhistas aos adotantes. Alterações essas bastante louváveis que possuem o objetivo maior que de acelerar o processo de adoção de também atrair novos interessados ao processo de adoção. 

A grande mudança é a redução dos prazos de todo o processo de adoção. Com esta lei o estágio de convivência da criança com a família que pretende adotá-lo passa a ser de no máximo 90 dias. Antes desta lei não havia estipulação de prazo máximo, este tempo ficava a critério do magistrado. Outro importante prazo que foi definido na legislação é o referente ao processo de adoção que será de 120 dias, prorrogáveis por igual período. Assim como o prazo anterior, a legislação não previa nenhum prazo final de forma objetiva. 

Outra grande mudança positiva é a preferência dada àqueles que optem de adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. Da Além da inclusão nas garantias trabalhistas, ou seja, o reconhecimento da estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período; a garantia de licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes e os descansos intrajornada para amamentação também para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses. 

Observamos que a legislação pátria está sempre em busca de evoluir quanto ao tratamento da adoção: atualizando a legislação, realizando campanhas educacionais, existência de um Cadastro Nacional de Adoção (CNA) que a cada dia é aprimorado. No entanto, mesmo com todo esse trabalho ainda permanece um grande problema, qual seja a lei pelo excesso de cuidado em fazer com que a criança permaneça em seu seio familiar biológico acaba por gerar certo preconceito em relação à adoção. Visto que a própria legislação considera esta medida como excepcional, ou seja, somente poderá ser aplicada a adoção quando esgotados todos os recursos disponíveis na busca por algum parente biológico da criança ou do adolescente. Além do mais a lei ainda trata a família substitutiva como se fosse de segunda categoria. Deste modo, as ideias e costumes conservadores de outrora acabam imperando. É possível a constatação desta cultura nos motivos de veto de alguns dispositivos desta Lei. 

Um dos vetos realizado pelo Executivo foi quanto ao artigo que autorizava o cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos pelo prazo de 30 dias sem serem procuradas pela família biológica. O Presidente considerou o prazo curto e incompatível com a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a busca da família extensa. 

POR MARINA DE BARROS MENEZES

 

















-Advogada – OAB/RJ 186.489;
– Formada pela 
Universidade Estácio de Sá-
UNESA (2006) ;
- MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes- UCAM (2008)  e
-Especialização em Engenharia de Produção pela Universidade Católica de Petrópolis -UCP (2013).

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Twitter: @MarinaMenezes81

NOTA DO EDITOR :

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Um comentário:

  1. Adotar é um gesto nobre...
    Mas não devemos deixar esse gesto se banalizar...
    O presidento, que não é santo, nem inocente e que como não votamos na estoca vento não foi eleito por nós, está certo nos artigos vetados...
    Sabem como é, tem que explicar senão vão achar que venero o homem...rsrss

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