terça-feira, 2 de abril de 2019

A Flexibilização das Relações de Emprego e a Indústria 4.0


Autora: Palloma Parola Del Boni Ramos(*)


Assim como em outros países, o Brasil incorporou a chamada agenda de modernização trabalhista, à base de desregulação e flexibilização das relações de emprego, isto é, reduções de garantias e proteções, sob o fundamento da possibilidade de novos postos de trabalho. 

Essa situação nos permite refletir sobre o impacto da tecnologia nas relações de emprego, pois a tendência em termos mundiais, caracteriza pela substituição de diferentes categorias de trabalho. As categorias em que os estudos se referem, sobrepõem aquelas que envolvem o trabalho mecânico, repetitivo e o manual de precisão que, atualmente já estão sendo substituídos pela automatização, o fato é que outras categorias poderão seguir o mesmo caminho, com a capacidade de criação tecnológica crescendo exponencialmente. 

O fato é que esta tendência parece criar cada vez menos postos de trabalho, contribuindo para uma competição mais acirrada entre profissionais e, consequentemente o aumento da desigualdade social. Caberá aos países implementar ações efetivas no sentido de evitar o desemprego em massa. 

Dito isto, percebemos que os países que aderiram a modernização trabalhista, utilizaram como fundamento a criação de postos de trabalho (Ex: Brasil, Portugal), porém, com a tendência tecnológica existente na denominada Quarta Revolução Industrial, há de se analisar a eficácia de tais medidas na efetiva criação de postos de trabalho. É que na realidade, a mão de obra está sendo rapidamente substituída pela tecnologia, diferentemente das anteriores Revoluções que ocorreram mais lentamente. 

O fato que este cenário contribui para a derruição dos direitos trabalhistas, como por exemplo, alterações dispostas na Lei 13.467/2017 ( denominada pela doutrina por Reforma Trabalhista), em que possibilita flexibilização de alguns direitos. 

Como exemplo, a Constituição Federal de 1988, no Capítulo II - Dos Direitos Sociais, regulamenta no artigo 7º, os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, sendo considerado pela Doutrina majoritária, como Cláusula Pétrea, ou seja, não seria possível medidas tendentes a abolir ou diminuir tais direitos.

Entretanto, observamos que a Reforma Trabalhista proporcionou alteração mais significativa no tema duração do trabalho, já que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, dispõe do seguinte texto: "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horário ou a redução de jornada mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho." 

No texto Constitucional, a palavra "acordo" está solta, possibilitando inúmeras interpretações, como por exemplo, pela possibilidade de validação do acordo individual, além do coletivo. Nessa conjectura, as alterações inseridas pela Lei 13.467/2017, no artigo 59 da CLT, cujo teor dispõe pela validação do acordo individual sobre duração diária de trabalho, flexibilizando por exemplo no § 5º, a pactuação de banco de horas, sem a necessidade de participação do Sindicato, desde que a compensação ocorra em até 06 (seis) meses. 

Outra situação preocupante, caracteriza-se pelo teor disposto no artigo 477 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, pois equipara dispensas individuais com plúrimas ou coletivas, sem a necessidade de autorização sindical. Percebe-se outra forma de flexibilização no sentido de permitir livremente grandes corporações em dispensar milhares de empregados, descaracterizando o fundamento de criação dos postos de trabalho e, em sentido oposto caminhando em atender a revolução tecnológica que vivenciamos: provoca todos os dias a substituição do trabalhador no mercado de trabalho pela tecnologia. 

Enfim, consideramos que a Reforma Trabalhista possui natureza jurídica de flexibilização, cuja intenção segundo noticiado seria pela criação de novos postos de emprego. O fato é que estamos vivenciando um avanço tecnológico sem precedentes e, podemos considerar este como um dos fundamentos do alto nível de desemprego, cuja tentativa de reverter a situação se deu pela alteração legal, no sentido de flexibilizar as relações jurídicas existentes entre empregado e empregador, ao mitigar o protecionismo da parte hipossuficiente desta relação. 

Entretanto, observamos que esta flexibilização não criará novos postos de emprego,  posto que a possibilidade de criação do banco de horas por acordo individual terminará com o empregador imputando maior número de horas extraordinárias ao empregado e contribuindo para que diminuam oportunidades no mercado de trabalho. 

Do mesmo modo, não evitará dispensas motivadas pela substituição da força de trabalho humana pela tecnologia. 

*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS



















-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos  e teses jurídicas;
Atualmente atua como  Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.

Nota do Editor:

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