quinta-feira, 23 de março de 2023

A importância do planejamento sucessório


 Autor: Erick Carrasco(*)

A perda de um ente querido, sem dúvidas, é dolorosa. As coisas se complicam ainda mais quando surge o momento de tratar sobre a partilha da herança, principalmente em famílias grandes, com um número considerável de herdeiros.

Além de despender uma quantia razoável em termos econômicos (de 5 a 20% do valor da herança), fora honorários advocatícios e a morosidade dos inventários judiciais, principalmente considerando a burocracia exigida pela própria lei, muitas vezes há conflito entre membros da família.

Neste ponto, é valido apontar a importância do chamado planejamento sucessório, que se trata de uma importante ferramenta de proteção patrimonial e tranquilidade familiar após a morte do titular dos bens. Trata-se de um conjunto de medidas legais e econômicas que visam organizar a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros de forma mais eficiente e menos onerosa.

Várias são as formas de planejamento sucessório, que vão desde os testamentos e doações em vida, até a figura das holdings familiares, que permitem a divisão patrimonial de forma mais equilibrada e justa, evitando conflitos de interesse.

Investir em um planejamento sucessório não visa apenas o aspecto patrimonial, mas também visa preservar a vontade do titular, na medida em que ele manifesta seu desejo, ainda em vida, evitando interpretações equivocadas ou decisões controversas por parte dos herdeiros.

Assim, o planejamento sucessório é uma forma inteligente e prática de garantir a segurança e a estabilidade da família após o falecimento do titular. Consulte sempre um especialista em direito das sucessões para orientação de qual a melhor ferramenta a ser utilizada.

*ERICK GONÇALVES CARRASCO























-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM (2018); 
-Advogado inscrito nos quadros da OAB/MG. 
- Atualmente atua nas áreas do Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos) e Direito do Consumidor.

  

NOTA DO EDITOR :

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