
©️2026 Renata Joyce Theodoro
Holding familiar refere-se a um tipo de entidade empresarial (geralmente estabelecida como LTDA ou S.A.) cujo objetivo é consolidar e gerenciar os ativos de uma família. Em outras palavras, o conceito de holding familiar envolve a formação de uma companhia destinada exclusivamente à administração patrimonial e ao planejamento da sucessão.
Com a formação dessa entidade, os bens de uma família deixam de ser de propriedade direta de indivíduos e se transformam em cotas ou ações de uma empresa. Assim, o indivíduo que "detinha" aquele bem passa a possuí-lo de forma indireta, na condição de cotista ou acionista da organização. De maneira mais abrangente, o termo holdings (no plural) é utilizado para se referir à coleção de empresas cuja principal atividade é a participação acionária em outras entidades, podendo estas possuir natureza patrimonial, administrativa ou de controle.
Esse modelo foi introduzido no Brasil em 1976 com a promulgação da Lei nº 6.404/76, que rege as sociedades por ações, e desde então tem sido refinado pela literatura jurídica e pela jurisprudência, emergindo como um dos métodos mais eficientes de organização do patrimônio.
Com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), a definição e a configuração das holdings tornaram-se ainda mais significativas: operações internas que antes passavam despercebidas pelo fisco, como a transferência gratuita de imóveis entre a holding e seus sócios, passaram a ser explicitamente tributadas, demandando um planejamento mais meticuloso.
Administração da holding familiar
Mesmo após a incorporação dos ativos ao capital da holding familiar, é comum que o patriarca ou a matriarca — ou até mesmo ambos — continuem atuando como gestores e usufrutuários da empresa. Isso implica que os herdeiros que possuem ações não podem efetuar investimentos, vendas ou qualquer transação significativa para a organização sem a aprovação do administrador que foi especificado no contrato social.
Essa configuração de governança representa um dos fundamentos que solidificam a holding como um meio confiável para a transição patrimonial, garantindo que a autoridade do criador seja mantida até o momento adequado para a sucessão definitiva.
Relação do planejamento sucessório com as holdings familiares
Para contornar as implicações negativas de um inventário, o planejamento sucessório pode ser realizado através da criação de uma ou mais entidades empresariais, conhecidas como holdings familiares. Nelas, os bens são incorporados ao capital social, passando a ser propriedade da entidade, e os herdeiros se tornam detentores de cotas ou ações dessa empresa. É importante destacar que, mesmo que as cotas tenham sido transferidas aos herdeiros em vida (doação inter vivos), o fundador pode manter para si o usufruto e a administração, preservando o controle enquanto viver.
Mudanças na apuração do ITCMD com a Reforma Tributária
É crucial mencionar que desde 2025, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se tornará progressivo em todo o Brasil, com base na Emenda Constitucional nº 132/2023. Estados que anteriormente adotavam alíquotas fixas (como São Paulo, que tinha 4%) agora têm a possibilidade de implementar alíquotas progressivas que podem chegar até 16%, tornando o planejamento sucessório mais estratégico.
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir sobre o Tema 1.371 sob a forma de recursos repetitivos, estabeleceu a posição de que a Fazenda Estadual pode reavaliar os bens para o cálculo do ITCMD, considerando o valor de mercado, e não mais o valor venal ou aquele informado pela família. Esta decisão influencia diretamente as holdings, pois reafirma que o Fisco pode questionar valores subestimados em integralizações e doações.
Demais alterações da Reforma Tributária na constituição das holdings familiares
No momento de transformar os ativos em uma holding, pode-se escolher entre o valor de mercado ou o valor que consta na declaração do imposto de renda. Porém, qualquer diferença positiva que exista entre o valor reportado à Receita Federal e o valor de mercado será considerada um ganho de capital tributável para a pessoa física, com uma taxa que varia de 15% a 22,5%, dependendo do montante do ganho.
Para minimizar esse efeito, a Lei nº 15.265/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo a atualização do valor dos bens integralizados com uma carga fiscal reduzida (IRPF de 4% a 6% sobre o ganho de capital), desde que os fundos tenham origem legal comprovada até 31 de dezembro de 2024.
Existem também outras vantagens fiscais importantes: (I) a alíquota aplicada sobre o lucro empresarial, na maioria das situações, é bastante inferior aos 27,5% da tabela progressiva para pessoas físicas, especialmente quando a holding escolhe o regime de lucro presumido para receitas de aluguel, resultando em uma tributação total mais baixa do que a da pessoa física. No entanto, é necessário ter cuidado: a Lei nº 15.270/2025, que está em vigor desde janeiro de 2026, implementou uma retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas que ultrapassarem R$ 50 mil mensais de uma mesma empresa, além de um Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) progressivo para rendimentos anuais que superem R$ 600 mil. Essa mudança diminui uma das grandes vantagens históricas da holding — a isenção total na distribuição de lucros; e (II) a não incidência do IBS e da CBS em transferências cujas aquisições de bens não se tenha apropriados seus créditos.
Considerações Finais
O ambiente legal e tributário experimentou mudanças significativas entre 2023 e 2026: a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD, a tributação de dividendos que ultrapassam R$ 50 mil por mês, a aplicação do IBS/CBS sobre a transferência gratuita de bens entre pessoas relacionadas, e o fortalecimento da jurisprudência em relação à desconsideração da personalidade jurídica são aspectos que demandam uma análise técnica rigorosa.
A viabilidade da constituição das holdings familiares é mais vantajosa e pertinente às famílias que possuem um elevado número de bens, itens de alto valor ou participação em várias empresas.
Por fim, é pautável explicitar que existem outras opções válidas de planejamento patrimonial e sucessório, como a criação de contratos de convivência e regimes de bens apropriados, a divisão de bens em vida com reserva de usufruto, testamentos formais e fundos de investimento com beneficiários designados.
RENATA JOYCE THEODORO
-Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);
-Contabilista graduada pela Fecap (2016)
-Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014);
-Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);
-Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e
-Instrutora de cursos na área tributária.
Nota do Editor:
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