Há faróis que
prosseguem girando a sua luz sobre o mar muito depois de os navegantes haverem
deixado de orientar-se por ela. O mecanismo continua a cumprir o ofício, o
edifício permanece erguido sobre o rochedo, a claridade continua a varrer a
noite na cadência exata de sempre; e, não obstante, os navios que passam já não
ajustam a rota àquela luz. Algo continua a funcionar — e deixou,
silenciosamente, de orientar. As instituições conservam seus nomes, os
procedimentos continuam a ser observados, as competências permanecem
formalmente distribuídas, as autoridades empossam-se, os textos são solenemente
invocados; e, não obstante, alguma coisa essencial pode deslocar-se no
intervalo entre a existência formal da ordem e sua capacidade efetiva de
produzir reconhecimento, previsibilidade e adesão. Não é ainda,
necessariamente, o colapso da forma. É algo mais insidioso: a possibilidade de
que a forma continue operando depois de começar a perder a força orientadora
que justificava sua permanência como ordem.
É precisamente
nessa zona intermediária — entre a continuidade formal e a erosão da capacidade
de orientar — que se situa o problema deste artigo. Uma Constituição pode
permanecer vigente e, ainda assim, experimentar progressiva redução de sua
eficácia institucional; instituições podem continuar funcionando sem que sua
atuação produza a mesma confiança; comandos podem continuar sendo cumpridos sem
que o cumprimento exprima reconhecimento; decisões podem conservar força
coercitiva sem conservar, na mesma medida, autoridade; e a legalidade pode
subsistir como forma enquanto a legitimidade que a fazia socialmente vinculante
se torna mais rarefeita. A aparência de continuidade, portanto, não constitui
prova suficiente de continuidade substantiva. A permanência da estrutura não
permite, por si só, concluir pela permanência da relação política que a
estrutura deveria organizar.
O paradoxo é
propriamente constitucional porque não se manifesta necessariamente quando a
Constituição deixa de vigorar, mas justamente quando ela continua vigente
enquanto alguma das condições que tornam sua vigência socialmente orientadora
começa a enfraquecer. Como uma ordem pode conservar seus textos, seus
procedimentos e seus órgãos e, ainda assim, experimentar progressiva perda de
sua capacidade de produzir consensos, orientar condutas e sustentar a
obediência que torna efetiva a autoridade? A pergunta pressupõe que entre a
vigência da norma e a capacidade de orientação da ordem existe uma distância
que o formalismo jurídico, tomado isoladamente, não consegue explicar. A
Constituição pode continuar juridicamente presente enquanto a relação social
que lhe emprestava eficácia política se transforma; pode continuar sendo
invocada como fundamento enquanto deixa de operar, para parcelas crescentes dos
destinatários do poder, como horizonte suficientemente confiável de expectativa
e coordenação.
Por isso, é
necessário separar categorias que a linguagem corrente tende a amalgamar. Vigência
jurídica, eficácia institucional, legitimidade, confiança social e obediência
não são nomes diferentes para uma mesma realidade. São dimensões distintas de
uma ordem política, relacionadas entre si, mas não reciprocamente implicadas
por necessidade lógica. Uma norma pode permanecer vigente sem que sua eficácia
institucional permaneça intacta; uma instituição pode conservar capacidade
operacional sem conservar a mesma legitimidade; uma autoridade pode obter
cumprimento sem produzir confiança; e uma ordem pode assegurar obediência sem
obter consentimento. Obediência não é consentimento; cumprimento não é
confiança. É justamente essa possibilidade de dissociação que torna
possível uma crise que não assume imediatamente a aparência de ruptura.
A questão-fio do
artigo nasce desse intervalo: onde termina a Constituição e onde começa a
política? Não se trata de procurar o instante em que uma substituiria a
outra, mas de investigar o que ocorre quando o Direito continua a oferecer a
forma da autoridade, enquanto já não consegue, sozinho, explicar por que essa
autoridade deve ser reconhecida como tal. O problema, portanto, não está apenas
em saber quem pode mandar, mas em compreender as condições pelas quais aquele
que recebe o comando continua a reconhecê-lo como razão para agir.
É nesse
deslocamento — do poder como capacidade de produzir efeitos para a autoridade
como pretensão de orientar legitimamente a conduta — que a análise deixa de ser
puramente institucional e passa a envolver, simultaneamente, Direito,
moralidade política, sociologia da dominação, mecanismos de produção da
obediência e formas de contenção do poder. A autoridade não aparece mais como
simples atributo de uma posição institucional; torna-se uma relação cuja
estabilidade depende da correspondência entre a forma que pretende legitimá-la
e a experiência daqueles que vivem sob ela.
Adverte Russell:
as palavras pelas quais as instituições se apresentam não podem ser tomadas
como descrição suficiente do que efetivamente fazem. Entre a palavra
institucional e a relação efetiva de poder existe o espaço crítico que este
artigo investiga. É nesse sentido que a expressão fadiga constitucional
será empregada, provisoriamente, como hipótese de trabalho — a ser conquistada,
precisada ou refutada no curso da investigação.
1. O PROBLEMA DA AUTORIDADE
A tradição
moderna oferece respostas diferentes para a questão do que torna possível a
autoridade, e sua força para este artigo reside justamente no fato de que
nenhuma delas, isoladamente, esgota o problema. Hegel recoloca o Estado ao
interior da Sittlichkeit (Eticidade) , como efetividade da liberdade
concreta, recusando a compreensão da obediência como mera submissão exterior a
uma força estranha: a relação política adquire inteligibilidade quando a
universalidade institucional pode ser reconhecida como dimensão da própria
liberdade.¹ A consequência é poderosa: a legitimidade não aparece como adereço
externo ao poder, mas como dimensão inscrita na própria racionalidade ética da
ordem. A obediência, nessa perspectiva, seria reconhecimento de uma ordem que o
sujeito poderia identificar como sua própria liberdade objetivada.²
Mas precisamente
aí surge a primeira insuficiência. Aquilo que pode ser concebido como liberdade
objetivada nas instituições pode deixar de ser experimentado como liberdade por
aquele que vive sob sua autoridade. A distância entre a liberdade institucionalmente
afirmada e a liberdade efetivamente vivida introduz uma dimensão que não pode
ser resolvida apenas pela arquitetura normativa da ordem.
Duguit desloca o
problema para a realidade social do poder. Ao desmontar a soberania como
fundamento metafísico, reconduz o poder político às condições concretas de sua
existência e submete sua juridicidade à regra de Direito fundada na
solidariedade social e orientada pela função do serviço público.³ ⁴ O
deslocamento é decisivo: o poder não é legítimo simplesmente porque existe,
tampouco porque se autoproclama soberano. A juridicidade da autoridade exige
uma condição que lhe é exterior — sua submissão à regra de Direito e sua
orientação para uma função social determinada.
Ainda assim, a
função social não explica integralmente por que os homens reconhecem como
obrigatória a decisão daquele que governa. O serviço público pode justificar a
utilidade do poder, mas não esgota o fundamento de sua autoridade.⁵ É nesse
espaço que Joseph Raz introduz uma exigência de natureza diferente: a
autoridade legítima deve colocar o sujeito em melhor posição para cumprir as
razões que já lhe são aplicáveis do que se tentasse agir diretamente segundo
seu próprio juízo.⁶ A diretiva autoritativa, apoiada nas teses da preempção e
da dependência, não é simplesmente mais uma razão a ser pesada pelo indivíduo;
pretende substituir determinadas razões sobre as quais esse juízo deveria
incidir.⁷ A competência formal para decidir, portanto, não basta para transformar
uma decisão em decisão legitimamente autoritativa.
Dworkin
acrescenta outra exigência. O Direito não é apenas um conjunto de regras
emanadas de fontes reconhecidas, mas uma prática interpretativa que exige
integridade. A decisão jurídica deve satisfazer a dupla exigência de adequação
ao histórico institucional (fit) e de melhor justificação moral da
prática.⁸ ⁹ A autoridade, assim, não se sustenta apenas na fonte formal;
depende também da capacidade de a decisão integrar-se coerentemente ao tecido
moral da comunidade política.
Raz e Dworkin
não constituem, portanto, polos de uma oposição escolar. Um ilumina a estrutura
lógica da autoridade e sua função mediadora; o outro introduz a exigência de
integridade interpretativa que impede que o Direito seja reduzido à emissão de
diretivas por uma fonte formalmente competente. Mas a articulação de ambos
deixa aberta uma distância decisiva: a distância entre aquilo que é
normativamente justificável e aquilo que é efetivamente reconhecido.
É nesse ponto
que Weber desloca a investigação para o terreno sociológico. A distinção entre
poder (Macht) e dominação (Herrschaft) revela que a estabilidade
da autoridade não depende apenas da capacidade de impor a vontade, mas da
probabilidade de encontrar obediência a determinado comando e, sobretudo, da
crença que sustenta sua legitimidade.¹⁰ ¹¹ A consequência é estrutural: a
obediência observável não constitui medida suficiente da vitalidade da
legitimidade. Uma ordem pode obter cumprimento por hábito, interesse ou coerção
enquanto a crença que a sustentava se esvazia.¹²
É aqui que a
cadeia conceitual fundamental do artigo adquire plena função explicativa: vigência
jurídica ≠ eficácia institucional ≠ legitimidade ≠ confiança social ≠
obediência. Essa distinção impede uma inferência aparentemente intuitiva,
mas teoricamente equivocada: a de que, porque as pessoas continuam obedecendo,
a autoridade permanece necessariamente íntegra. Obedecer não é consentir;
cumprir não é confiar. A obediência pode sobreviver precisamente quando
outras dimensões da relação entre indivíduo e ordem já começam a se deteriorar.
Parsons permite
compreender como essa deterioração pode ocorrer sem ruptura imediata. A ordem
social depende de expectativas recíprocas suficientemente complementares para
tornar previsíveis as condutas dos participantes.¹³ O Estado não apenas exige
obediência; também produz expectativas de previsibilidade, proteção e
estabilidade. Quando aquilo que a instituição promete deixa de encontrar
correspondência suficiente na experiência de seus destinatários, o sistema não
precisa desaparecer. Pode continuar formalmente existente enquanto opera sob
condições crescentes de strain.¹⁴ A tensão institucional pode, assim,
preceder a ruptura institucional.
Foucault
acrescenta uma dimensão indispensável a esse percurso. O poder não se reduz à
posição formal de quem possui competência para decidir; circula por práticas,
classificações, vigilância, exame e normalização, produzindo sujeitos e regimes
de verdade dentro dos quais determinados comportamentos se tornam previsíveis,
aceitáveis ou desviantes.¹¹⁵ ¹⁶ ¹⁷ A jurisdição, nessa perspectiva, não apenas
resolve litígios: participa também da produção das categorias através das quais
a realidade social pode ser percebida, classificada e julgada.
Mas a
capilaridade do poder não pode dissolver a autoridade na mera capacidade de
produzir efeitos. Se o exercício da jurisdição pretende continuar sendo
exercício de autoridade e não simples manifestação de vontade institucional,
precisa permanecer submetido a uma fronteira normativa. É nesse ponto que
Vicente Greco Filho inscreve o processo no interior das garantias
constitucionais da liberdade: contraditório, defesa, fundamentação e revisão
não constituem adornos procedimentais, mas mecanismos destinados a submeter o
exercício do poder de julgar a razões publicamente controláveis.¹⁸ A distância
entre julgar e comandar é uma distância civilizatória produzida pelo Direito.
A cascata
teórica conduz, assim, a uma proposição que será decisiva para o exame da
Constituição brasileira: a autoridade não é uma propriedade que a
instituição simplesmente possui; é uma relação que precisa ser continuamente
sustentada entre a forma que pretende legitimá-la e a experiência daqueles que
vivem sob ela.
A forma pode
permanecer; a competência pode permanecer; o comando pode permanecer; a
obediência pode permanecer. E, ainda assim, a relação política que conferia
sentido a todas essas permanências pode já não ser a mesma.
2. A FADIGA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Quando essa
premissa é deslocada para o constitucionalismo brasileiro, a questão deixa de
ser apenas teórica. A Constituição de 1988 oferece um campo particularmente
expressivo para observar a relação entre permanência formal, mutabilidade
normativa, expansão interpretativa e confiança.
Em 38 anos de
vigência, a Constituição foi objeto de 139 emendas constitucionais numeradas —
a última, a EC 139/2026, de 5 de maio de 2026 —, além de seis Emendas de
Revisão aprovadas em 1994.¹⁹ O ritmo corresponde a aproximadamente 3,7 emendas
por ano. A Constituição dos Estados Unidos, elaborada em 1787 e ratificada
entre 1788 e 1789, recebeu 27 emendas em aproximadamente 238 anos, média
próxima de 0,11 por ano.²⁰
A comparação não
pretende estabelecer hierarquia entre os sistemas, cujas arquiteturas,
extensões, mecanismos de alteração e histórias institucionais são profundamente
diferentes. O dado permite apenas identificar uma característica quantitativa
expressiva da experiência brasileira: a extraordinária frequência com que o
texto constitucional tem sido formalmente alterado.
O número,
entretanto, não autoriza diagnóstico. Uma Constituição extensa, detalhada e
politicamente central pode ser mais frequentemente modificada do que uma
Constituição sintética e de alteração mais difícil. Frequência de alteração
é indício; não demonstração. O problema começa na pergunta que o número
torna possível formular: por que uma Constituição precisa ser tão
frequentemente modificada?
O recorde de 14
emendas em 2022 e a concentração de 53 emendas na última década acrescentam uma
dimensão temporal ao fenômeno.²¹ Não se trata apenas de mutabilidade, mas de
momentos de aceleração da alteração formal. E é nesse ponto que a cadeia das
cinco categorias retorna: a vigência jurídica permanece; as instituições
continuam funcionando; a legitimidade não se confunde com validade; a confiança
não se confunde com obediência; e esta última pode sobreviver às demais.
A partir daí
surge a hipótese de um constitucionalismo da desconfiança: uma ordem
que, diante da dificuldade de estabilizar expectativas por meios ordinários,
aumenta a densidade formal do próprio texto constitucional. A hipótese não
afirma que toda reforma seja sintoma de desconfiança, mas pergunta se a
sucessão de reformas, associada a outros fenômenos, pode revelar uma
dependência crescente da própria Constituição como instrumento de estabilização
de conflitos que permanecem recorrentes.
É nesse contexto
que pode ser introduzida a categoria de inflação constitucional. Ela não
deve significar simplesmente muitas emendas. Mutabilidade e inflação não são sinônimas.
A inflação somente adquire utilidade analítica se designar a possibilidade de
que problemas que poderiam ser absorvidos pela política, pela legislação ou
pela administração sejam reiteradamente deslocados para o próprio texto
constitucional. A tese da "corrosão pela abundância", desenvolvida na
discussão de Ana Carla Abrão e associada à formulação de Carlos Ari Sundfeld,
fornece uma chave doutrinária complementar para essa hipótese.²²
A distinção é
essencial porque mutabilidade não é inflação; inflação não é necessariamente
erosão; e erosão não exige mutabilidade. São fenômenos relacionados, mas não
equivalentes. O que importa, portanto, não é apenas quantas vezes a
Constituição muda, mas que espécie de expectativa essa mutabilidade produz.
A questão
desloca-se, então, da alteração formal do texto para a interpretação da
Constituição. A estabilidade de uma ordem não depende somente da permanência de
suas palavras, mas também da possibilidade de seus destinatários reconhecerem
critérios relativamente estáveis mediante os quais essas palavras continuarão a
ser interpretadas e aplicadas. A Constituição orienta não apenas porque contém
comandos, mas porque permite formar expectativas acerca da continuidade das
razões que estruturam sua aplicação.
3. EXPANSÃO JURISDICIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA
O Supremo
Tribunal Federal constitui um dos lugares privilegiados para observar a tensão
entre competência institucional e estabilidade dos critérios mediante os quais
essa competência é exercida. Sua centralidade normativa é estrutural no
constitucionalismo brasileiro contemporâneo; seria, portanto, equivocado
transformá-lo em causa isolada de um fenômeno mais amplo. A questão é outra: em
que medida a extensão da autoridade jurisdicional pode afetar a previsibilidade
da própria ordem que essa autoridade pretende proteger?
A função
contramajoritária da jurisdição constitucional é essencial à democracia. Mas a
existência da competência não elimina a necessidade de justificar sua extensão.
A ADPF 635/RJ, relativa à letalidade policial, e a ADI 5.709/DF, relativa a
medidas provisórias, constituem pontos concretos de observação da tensão entre
intervenção judicial e necessidade de critérios capazes de preservar coerência
e estabilidade ao longo do tempo.²³ ²⁴
O problema não
é, portanto, chamar de ilegítima a expansão jurisdicional. É mais preciso:
examinar o efeito que alterações na extensão interpretativa das competências
podem produzir sobre a capacidade dos destinatários de antecipar como os
critérios jurídicos continuarão a operar.
É nesse sentido
que a segurança jurídica deixa de ser apenas estabilidade abstrata das normas e
passa a envolver a capacidade de formar expectativas razoavelmente confiáveis
acerca do comportamento futuro da ordem jurídica. Há diferença entre uma
incerteza localizada — a dúvida sobre como um tribunal decidirá determinado
caso — e uma incerteza estrutural, na qual a dificuldade alcança os próprios
critérios pelos quais futuras decisões serão produzidas.
A confiança
aparece, então, em pelo menos três planos. Há uma dimensão normativa, protegida
pelo Direito; uma dimensão experiencial, relacionada à capacidade dos
destinatários de perceber a ordem como suficientemente estável; e uma dimensão
social, que pode ser apreendida por instrumentos empíricos. Nenhum desses
planos pode ser convertido automaticamente no outro. A existência de proteção
jurídica da confiança não prova confiança social, assim como uma pesquisa de
opinião não transforma percepção social em categoria jurídica.
Os dados
disponíveis tornam essa distinção empiricamente relevante. Em março de 2026,
43% dos brasileiros declararam ao Datafolha não confiar no Supremo Tribunal
Federal, contra 38% em dezembro de 2024; tratava-se do maior índice da série
iniciada em 2012.²⁵ A desconfiança no Judiciário alcançou 36%.²⁶ O Congresso
Nacional registrou 45% de desconfiança, enquanto apenas 14% avaliaram como
ótimo ou bom o trabalho dos congressistas.²⁷ No caso do STF, apenas 23%
avaliaram positivamente o trabalho dos ministros, e a maioria declarou apoiar
limites à atuação ministerial.²⁸ A pesquisa Genial/Quaest registrou queda da
confiança no Parlamento de 54%, em 2022, para 45%, em 2025.²⁹ O Rule of Law
Index 2025, do World Justice Project, colocou o Brasil na 78ª posição entre
143 países no índice geral e na 74ª posição no fator relativo às restrições ao
poder governamental.³⁰
Nenhum desses
números permite concluir pela ilegitimidade das instituições. Não confiar não é
considerar ilegítimo; avaliar negativamente não é desejar ruptura; defender
limites não é rejeitar a instituição. Cada indicador mede uma dimensão
específica da relação entre cidadão e instituição. Tomados conjuntamente,
porém, eles permitem identificar algo mais restrito e metodologicamente
defensável: uma erosão mensurável da confiança em instituições centrais da
ordem constitucional.
É nesse ponto
que o princípio da confiança, tal como delineado pelo Supremo Tribunal Federal
no MS 24.268/MG, adquire relevância jurídica. A Corte reconheceu a confiança
como elemento do princípio da segurança jurídica, associado a componente de
ética jurídica nas relações de Direito Público.³¹ Mas essa formulação normativa
não pode ser convertida automaticamente em prova de confiança social. A
confiança protegida pelo Direito e a confiança experimentada pelos
destinatários são planos distintos, embora relacionados.
A importância da
distinção está precisamente em impedir uma falsa conclusão. Uma ordem pode
continuar juridicamente legítima e institucionalmente funcional enquanto sua
capacidade de produzir confiança se reduz. O cidadão pode continuar votando,
recorrendo, pagando e obedecendo, mas já não experimentar as instituições como
referências suficientemente previsíveis para orientar escolhas de longo prazo.
4. PLANEJAMENTO, CONSENSO E A CONQUISTA DA FADIGA
Se mutabilidade,
interpretação, jurisdição e confiança são dimensões distintas, o elo que pode
conectá-las é uma experiência concreta: a capacidade de formar expectativas e,
a partir delas, orientar decisões presentes em direção a um futuro
suficientemente inteligível.
Planejar é,
nesse sentido, uma forma prática de confiar. Indivíduos, empresas e
instituições não precisam conhecer antecipadamente todos os acontecimentos
futuros; precisam acreditar que determinadas regras, competências, critérios e
promessas conservarão estabilidade suficiente para que escolhas presentes não
se tornem arbitrárias diante de alterações que não podiam razoavelmente
antecipar. A previsibilidade não elimina a mudança; torna a mudança
suportável porque permite distingui-la da arbitrariedade.
É nesse ponto
que os elementos anteriormente examinados começam a convergir. A instabilidade
normativa pode reduzir a previsibilidade; a redução da previsibilidade pode
afetar a confiança; a erosão da confiança pode encurtar horizontes de
planejamento; e a retração do planejamento pode alterar a própria relação
prática dos indivíduos com a ordem jurídica. Essa sequência não constitui
cadeia causal automaticamente demonstrada. É uma hipótese relacional, cuja
força depende da convergência das dimensões formal, normativa, institucional e
experiencial.
A primeira via
da fadiga, se confirmada, seria a do planejamento: uma retração progressiva da
confiança necessária para projetar escolhas no tempo. A segunda seria a do
reconhecimento: quando a confiança nas mediações ordinárias se enfraquece, pode
crescer a procura por soluções extrainstitucionais que prometam resultados mais
imediatos do que aqueles produzidos pelas instituições destinadas a processar o
conflito. A insurgência, nesse desenho, é hipótese-limite, não ponto de
partida.
É entre a
"folha de papel" de Lassalle e a "força normativa" de Hesse
que o problema constitucional adquire sua formulação mais delicada.³² ³³ Não se
trata de escolher entre uma Constituição absolutamente impotente e uma
Constituição cuja normatividade seja automaticamente eficaz. Trata-se de
perguntar o que acontece quando a Constituição conserva sua força normativa
formal, mas as condições sociais que tornam essa normatividade capaz de
orientar expectativas começam a enfraquecer.
Essa pergunta
permite distinguir a fadiga da constitucionalização simbólica de Marcelo
Neves.³⁴ A constitucionalização simbólica aponta para um déficit de
concretização: o texto permanece formalmente vigente, mas sua realização
social é estruturalmente bloqueada (o texto-sem-efeito). A fadiga
designa fenômeno diverso: um déficit de agregação — uma Constituição que
permanece vigente e, em larga medida, eficaz e obedecida, mas que perde
progressivamente a capacidade de produzir consenso, de ser percebida como
referência confiável de orientação e de composição do poder (o texto-sem-consenso).
A distinção não
é meramente terminológica. O déficit de concretização pode existir sem que a
confiança social na Constituição se encontre igualmente deteriorada;
inversamente, uma ordem pode alcançar níveis relevantes de concretização
institucional e, ainda assim, experimentar erosão da confiança em sua
capacidade de orientar e limitar o poder. A fadiga desloca, portanto, o foco do
texto para a relação entre forma, funcionamento e experiência.
É a partir dessa
convergência que a categoria pode ser formulada: Fadiga constitucional é a
erosão acumulativa das condições que tornam a Constituição uma fonte confiável
de orientação e limitação do poder, perceptível na dissociação progressiva
entre suas dimensões formal, normativa, institucional e experiencial.
A definição
precisa ser entendida em toda a sua consequência. A fadiga não descreve uma
Constituição que deixou de funcionar; descreve a possibilidade de que ela
continue funcionando enquanto perde gradualmente parte de sua capacidade
integradora, orientadora e justificadora. O fenômeno é essencialmente
relacional: não reside exclusivamente no texto, nas instituições ou nas
percepções sociais, mas na relação entre aquilo que a ordem constitucional
promete, aquilo que suas instituições efetivamente fazem e aquilo que seus
destinatários conseguem razoavelmente esperar delas.
É então que a
pergunta deixada ao início retorna em sua forma mais precisa: qual consenso
está sendo perdido? Não necessariamente o consenso institucional mínimo. Os
cidadãos continuam votando, recorrendo aos tribunais, utilizando mecanismos
administrativos e participando das instituições. A questão é anterior e mais
silenciosa: quanto da confiança necessária para que essas práticas sejam
experimentadas como instrumentos de uma ordem comum permanece efetivamente
disponível? A fadiga pode começar muito antes da recusa das instituições. Pode
começar na perda progressiva da confiança que torna racional, legítimo e suportável
continuar recorrendo às próprias instituições.
5. QUANDO A CONFIANÇA SE ROMPE
Entre a
desconfiança e a ruptura existe a mediação. Voto, recurso judicial, processo
legislativo, representação política: são os canais pelos quais o dissenso
continua sendo processado. A ruptura somente se torna concebível quando essas mediações
deixam de produzir confiança e reconhecimento em grau suficiente para sustentar
sua própria autoridade. Esta distinção é fundamental porque impede que qualquer
queda de confiança seja tratada como prelúdio inevitável da ruptura. A
insurgência é hipótese-limite da fadiga, não sua manifestação inicial.
Mas, uma vez
rompido o substrato experiencial que sustenta o consenso mínimo, surge outro
fenômeno: a procura por uma autoridade capaz de ocupar o espaço deixado pela
erosão das instituições. A história oferece exemplos nos quais uma ordem
constitucional pode ser apresentada como incapaz de realizar aquilo que promete
e, sob o argumento de sua própria salvação, ser substituída por uma autoridade
pessoal. Mussolini e Hitler podem ser compreendidos, nesse plano, não como
biografias, mas como tipos ideais de uma transformação em que a legitimidade
carismática se apresenta como resposta ao esvaziamento da autoridade
institucional.³⁵
O "salvador
da pátria" ocupa precisamente esse espaço. A inversão é reveladora: o
salvador não precisa apresentar-se contra a Constituição; pode apresentar-se em
nome daquilo que a Constituição teria deixado de entregar. A ruptura, desse
modo, não precisa anunciar-se como ruptura. Pode apresentar-se como salvação,
restauração ou correção de uma ordem que as instituições formais já não
conseguiriam garantir.
Russell oferece,
para o fechamento desse percurso, a chave da domesticação do poder e da
psicologia da servidão.³⁶ A forma pode subsistir sem conseguir conter, de
maneira convincente, a força que nela se abriga. A servidão voluntária não
precisa nascer do amor à submissão; pode emergir do esgotamento da confiança
nas formas que deveriam proteger a liberdade. O "salvador" seria,
nessa hipótese, simultaneamente resposta à fadiga e confirmação de sua
gravidade: ele ocupa o espaço que se abriu quando a ordem deixou de produzir a
confiança necessária para sustentar sua própria autoridade.
6. O "OVER GOD" E O LIMITE DA CONTENÇÃO
A hipótese final
desloca a questão para um terreno ainda mais radical. Se a perda de confiança
nas instituições humanas pode levar à procura de um salvador, o que ocorre
quando a tecnologia oferece uma alternativa que promete eliminar justamente
aquilo que passou a ser percebido como origem da falha: a imperfeição humana? O
salvador do nosso tempo pode não assumir a forma carismática do século passado.
Pode apresentar-se como dados, processamento, inteligência artificial e
promessa de uma contenção que não se corrompe nem se cansa.
O homem que
deixa de confiar nas instituições que criou para conter o poder não escapa da
servidão: apenas escolhe o senhor. Se escolhe o salvador, serve a um homem;
se escolhe a máquina, serve a um sistema. Em ambos os casos, a liberdade não é
recuperada: é transferida.
Contudo, essa
promessa contém sua própria contradição. Na hipótese aqui examinada, um
poder que não se corrompe é também um poder que não responde; um poder que não
se distrai é também um poder que não se explica. Um sistema que decide sem
contraditório, sem recurso e sem revisão transforma eficiência em opacidade. Um
poder sem revisão é o poder absoluto. A contenção que dispensa o diálogo é a
dominação definitiva, aquela que já não precisa sequer de um rosto.
A servidão ao
salvador pessoal seria visível e humana; a servidão ao "Over God"
poderia ser impessoal e potencialmente invisível. O perigo não reside
simplesmente na tecnologia, mas na tentação política de entregar a uma
instância não humana aquilo que as instituições humanas deveriam continuar
obrigadas a justificar. A questão decisiva não é saber se uma máquina pode
decidir melhor em determinado domínio técnico, mas quem poderá questionar sua
decisão, segundo quais razões, mediante qual procedimento e perante qual
instância de revisão. Se essas perguntas desaparecerem porque a máquina
"decide melhor", o problema já não será tecnológico. Será
constitucional.
Confiar na
máquina porque já não se confia nos homens não significaria necessariamente
superar a fadiga; poderia constituir sua forma mais radical, porque a renúncia
à imperfeição humana poderia trazer consigo a renúncia à própria possibilidade
de questionamento. A pergunta que permanece, portanto, não é qual poder é mais
eficiente. É qual poder permanece capaz de ser questionado.
A autoridade que
não pode ser questionada deixa de se apresentar como autoridade juridicamente
limitada e aproxima-se da força. A liberdade entregue em troca de contenção
deixa de ser liberdade para tornar-se privilégio concedido por quem controla a
instância decisória. A alternativa não está em encontrar um poder absolutamente
infalível, mas em preservar instituições capazes de errar, responder,
justificar-se, ser contestadas e corrigir-se.
7. A LUZ E A ROTA
A fadiga
constitucional não é o colapso da Constituição. É uma possibilidade anterior,
mais silenciosa e, por isso mesmo, potencialmente mais difícil de reconhecer.
Ela surge quando a ordem permanece formalmente vigente, institucionalmente
operante e juridicamente reconhecida, mas começa a perder as condições
relacionais que a tornam uma fonte confiável de orientação e limitação do
poder.
Seu primeiro
sintoma, por isso, não precisa ser a desobediência. Pode ser o descrédito; pode
ser a retração da confiança; pode ser a diminuição dos horizontes de
planejamento; pode ser a percepção de que as instituições continuam
funcionando, mas já não oferecem a mesma previsibilidade; pode ser, enfim, a
obediência sem confiança e o cumprimento sem reconhecimento. É nesse ponto que
a fadiga se distingue tanto da ruptura quanto da constitucionalização
simbólica. Ela não pressupõe que a Constituição tenha deixado de produzir
efeitos, nem que suas normas sejam meramente decorativas. Ao contrário: sua
hipótese mais perturbadora é que a Constituição continue funcionando depois de
começar a perder parte de sua capacidade de orientar.
A Constituição
limita o poder por aquilo que prescreve, mas também pela confiança de que suas
formas continuarão suficientemente estáveis para tornar possível o
planejamento, a contestação, a expectativa e o reconhecimento de que o poder
permanecerá submetido a razões. Quando essa confiança se deteriora, a forma
pode sobreviver enquanto sua autoridade perde densidade. E, quando a autoridade
se esvazia, o espaço que ela deixa não permanece necessariamente vazio. Pode
ser ocupado pelo salvador; pode ser ocupado pelo sistema; pode ser ocupado pela
máquina. Em todos esses casos, a tentação é semelhante: substituir a liberdade
imperfeita da ordem constitucional pela promessa de uma contenção perfeita. Mas
uma contenção que não pode ser questionada pode tornar-se a própria forma da
servidão.
O problema
constitucional fundamental não é, portanto, encontrar o poder que nunca erra. É
conservar uma ordem na qual aquele que exerce o poder possa ser questionado,
obrigado a justificar-se e submetido a revisão. O artigo termina onde começou:
no cidadão. Não no cidadão abstrato da arquitetura normativa, mas naquele que
vive sob a Constituição, planeja sua vida sob suas regras, recorre às suas
instituições, suporta suas decisões e precisa acreditar que amanhã elas
continuarão suficientemente reconhecíveis para que suas escolhas de hoje não se
tornem arbitrárias.
É nele que a
fadiga primeiro se torna experiência. E é nele que a ruptura finalmente se
revela.
O
farol continua girando.
A luz continua acesa.
A questão é saber se a rota ainda a segue.
Que
estrela seguirão os navegantes quando a luz deixar de orientar?
NOTAS FINAIS
1. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito. São Paulo: Loyola, 1997, p. 222-223 (§ 260). 2. Ibid., p. 217; §§ 257 e 268.
3. DUGUIT, Léon. Traité de droit constitutionnel. 2. ed. Paris: Fontemoing, 1921. t. 1, §§ 34-39.
4. Ibid., t. 1, §§ 2-5.
5. Ibid., t. 1, § 6; § 47.
6. RAZ, Joseph. The Morality of Freedom. Oxford: Clarendon Press, 1986, p. 53.
7. Ibid., p. 46-47.
8. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 67.
9. Ibid., p. 291; Law's Empire, pp. 225-258.
10. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 1999. v. 1, p. 139-141.
11. Ibid., v. 1, p. 141.
12. Ibid., v. 1, p. 141-144.
13. PARSONS, Talcott. The Social System. Glencoe: Free Press, 1951, p. 36.
14. Ibid., Cap. VII, pp. 249-297.
15. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014, p. 187.
16. Ibid., p. 164; p. 179.
17. FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 2014, p. 44; p. 183.
18. GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 18-21.
19. BRASIL. Quadro das Emendas Constitucionais. Planalto; LexML.
20. The Constitution of the United States of America. National Archives.
21. SENADO FEDERAL. Senado Notícias; MIGALHAS, 03.10.2025.
22. ABRÃO, Ana Carla. Inflação constitucional. O Globo, 08 ago. 2026.
23. BRASIL. STF. ADPF 635/RJ. Rel. Min. Edson Fachin; Pleno, 03.04.2025. Homologação parcial do plano de redução da letalidade policial.
24. BRASIL. STF. ADI 5.709/DF. Rel. Min. Rosa Weber; Pleno, 27.03.2019. Inconstitucionalidade da reedição de MP na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10, CF).
25. DATAFOLHA. Pesquisa de março de 2026. Desconfiança no STF: 43%.
26. DATAFOLHA. Op. cit. Desconfiança no Judiciário: 36%.
27. DATAFOLHA. Op. cit. Congresso Nacional: 45% de desconfiança.
28. DATAFOLHA. Op. cit. STF: 23% avaliam como ótimo/bom.
29. GENIAL/QUAEST. Confiança parlamentar: 54% (2022) → 45% (2025).
30. WORLD JUSTICE PROJECT. Rule of Law Index 2025. Brasil: 78º de 143 no índice geral; 74ª em restrições ao poder.
31. BRASIL. STF. MS 24.268/MG. Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; Pleno, 05.02.2004.
32. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
33. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
34. NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.
35. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1999. v. 1, pp. 141-144; 158-164.
36. RUSSELL, Bertrand. O Poder: Uma Nova Análise Social. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, pp. 21-27; 173-195.
37. O 'Over God' é apresentado como hipótese especulativa do próprio artigo, não como previsão tecnológica nem como tese atribuída a autor citado.
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17 de agosto de 2026. As informações contidas são de responsabilidade do
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