quarta-feira, 30 de março de 2016

O Consumidor está obrigado a arcar com valores não previstos no orçamento?



De acordo com o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.


Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo 40, dizem, ainda, que exceto estipulação em contrário o orçamento é válido por dez dias contados de seu recebimento pelo consumidor e uma vez aprovado obriga os contratantes e somente poderá ser alterado mediante livre acordo entre as partes.

No terceiro e último parágrafo do artigo 40, o Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Além disso, o artigo 39, inciso III e seu parágrafo único, ao abordar sobre as práticas abusivas proíbem ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço sendo que os produtos remetidos ou entregues ao consumidor e os serviços prestados quando não solicitados equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Assim, o consumidor consciente antes de contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço tem direito de escolher o que lhe convém e está obrigado perante aquilo que contratar mediante seu conhecimento e consentimento e não está obrigado a arcar com despesas não previstas no orçamento, devendo conservar o orçamento uma vez que indispensável como meio prova.

Por outro lado, contextualizando o assunto a um caso prático, adotei o mesmo posicionamento de inexigibilidade da cobrança não prevista no orçamento, em resposta a um colega advogado do escritório, ao dialogar sobre um cliente que havia realizado procedimento médico em um hospital particular e estava sendo cobrado por valores não previstos no orçamento.

Neste caso prático, entregue e aprovado pelo cliente um orçamento prévio de estimativa no valor de R$ 2.300,00, no dia seguinte quando da liberação médica o cliente foi surpreendido com uma conta muito superior ao valor orçado na importância de R$ 19.236,39, com posterior desconto no ato, para totalizar a conta o valor de R$ 10.000,00.

Entretanto, mesmo alegando que o valor era maior que o orçado o cliente pessoa idosa acabou desembolsando cheques para pagamento, porém, não conseguiu arcar com todos os cheques e o hospital promoveu ação para cobrança do restante do valor, assim, a defesa foi desenvolvida com base na inexigibilidade da cobrança e o juízo de primeiro grau da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo julgou a ação do hospital improcedente, conforme trecho a seguir:

O réu foi atendido em situação de urgência e, embora não pareça usual, confessou a ré que lhe ofertou estimativa de preço ou orçamento de R$ 2300,00, como consta do documento de fls. 13. Premido pela necessidade de prestação de auxílio hospitalar, natural que se tenha assinado o contrato, sem atentar que os valores poderiam mudar. No entanto, é imperioso reconhecer que a razão que o levou a firmar o contrato foi o valor que lhe foi ofertado. Não que não possa haver acréscimo de valor, mas tal circunstância deve constar de novo orçamento a ser submetido à apreciação do réu. Ausente tal circunstância, os valores que sobejarem os expressamente aceitos não podem ser cobrados. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa.
Por fim, ante o exposto, podemos concluir que o consumidor não está obrigado a arcar com valores não previstos no orçamento, uma vez que não concordou com as importâncias que o excederam, considerando, portanto, inexigível eventual cobrança por parte do fornecedor.

POR FELIPE OLIVEIRA DE JESUS




 - Advogado inscrito na OAB/SP sob nº  330.434;
  -Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível(Indenizações e Execuções e trabalhista e

- É escritor de artigos  para sites e blogs jurídicos. 
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