terça-feira, 20 de junho de 2017

Depósito Recursal e as Micro/Pequenas Empresas



O cenário político e econômico nacional influenciou de forma significativa o pleno desenvolvimento das micro e pequenas empresas que, as duras penas, tentavam se manter ativas em meio a crise. Assim, muitas dessas empresas se viram obrigadas a fechar suas portas, encerrando suas atividades por não conseguirem se readequar a este novo contexto. 

Nesse sentido, ao fecharem suas portas, tais empresas se depararam com a insuficiência de recursos financeiros para saldar os débitos trabalhistas de seus funcionários, motivo pelo qual muitas delas passaram a integrar o polo passivo de Reclamações Trabalhistas. No entanto, sem a devida gestão e formalidade no trato diário com estes funcionários, bem como ante a evidente falta de recursos para pagar eventuais condenações judiciais, tais empresas se depararam com injusto procedimento recursal justrabalhista, que exige o depósito recursal para que o direito ao duplo grau de jurisdição seja obedecido. 

Importante destacar a importância do princípio da proteção neste ramo do Direito. É sabido que o trabalhador, em regra, é a parte menos favorecida na relação laboral, em especial pelo seu imenso interesse na manutenção desta relação, visando basicamente sua subsistência e de sua família, o que faz com que se submeta a condições de trabalho degradantes, em absoluta afronta a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantida. 

Posto isso, na seara justrabalhista a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica ocorre caso este logre êxito em comprovar efetivamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Porém, resta duvidoso e pouco aceito no ordenamento jurídico vigente a extensão desta gratuidade ao depósito recursal, isentando o empregador nestas condições de efetuar seu recolhimento para fins de ver seu recurso admitido pelos Tribunais Superiores.

Assim, o empregador nestas condições é obrigado a aceitar um acordo imposto em audiência, em contrariedade com a realidade dos fatos, então distorcidos em Reclamações Trabalhista abusivas, pelo simples fato de não ter meios de arcar com o recolhimento do depósito recursal para que possa ter acesso ao duplo grau de jurisdição, preferindo isso a ser condenada em valor alto que não terá condições de adimplir, dando a origem a execuções que se estendem por longo lapso temporal sem atingir seu objetivo.

Neste contexto, a possibilidade da extensão mencionada encontra óbice na natureza jurídica do depósito bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista que se constitui em garantia do juízo da execução, assegurando ao trabalhador o recebimento, ainda que futuro, de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, mesmo com a interposição de apelo pelo empregador vencido na lide trabalhista. O que é frustrado pela falta de recursos da empresa, que não tem como pagar uma condenação, muito menos o depósito exigido.

Desta feita, a negativa de extensão da gratuidade da justiça à isenção do recolhimento do depósito recursal, no caso específico do empregador pessoa jurídica microempresário e empresa de pequeno porte, mostra-se inadequada, tendo em vista que, se a empresa, então considerada pobre nos termos da Lei não tem condições de arcar com as custas do processo, com maior razão não teria condições de efetuar o depósito recursal.

Ressalta-se que a égide protetiva da Justiça do Trabalho não pode transmudar-se para uma fonte de desigualdade entre as partes litigantes e afronta a preceitos já estabelecidos. Ao contrário, deve ser justa para ambas as partes, garantindo ao trabalhador seus direitos lesados e ao empregador pessoa jurídica a defesa daquilo que ele entenda como justo, cabendo aos magistrados a decisão fundamentada daquilo que considere como certo ou errado.

Neste diapasão, ainda que prevaleça o entendimento no sentido contrário à isenção do depósito, necessário se faz uma reestruturação no sistema judicial trabalhista a fim de que ele não se transmude para uma fonte de desigualdade e injustiça, pois, no que refere às microempresas e empresas de pequeno porte, a exigência do depósito recursal é de fato um enorme obstáculo, muitas vezes intransponível para que estas exerçam seu direito de defesa, tendo em vista que o valor do depósito, em alguns casos, chega até mesmo a ser maior que seus rendimentos mensais.

Por derradeiro, oportuno consignar que a mediação de conflitos, acaso utilizada também no âmbito do Direito Individual do Trabalho, emerge como instrumento hábil a evitar, ou menos diminuir tais injustiças, proporcionando o diálogo entre empregado e empregador em benefício de ambos, posto que muitos destes conflitos judicializados tem origem em pequenas atitudes do empregador em face do empregado que o magoaram quando do término do vínculo entre ambos, ou até mesmo entre empregados, sendo as verbas trabalhistas propriamente ditas causa secundária nas demandas. 

POR RAÍSSA VARRASQUIM PAVON










-Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Pós - Graduada em:
 - Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus  Unidade Campo Grande; e
 -Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito;
Extensão em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos - Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP;
-Mestranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/MS);
Membro do Grupo de Pesquisa "Patrimônio Cultural, Direitos e Diversidade", atuando como pesquisadora no Projeto de Pesquisa "A trajetória do mestrado em Desenvolvimento Local - UCDB";
- Colaboradora no Projeto de Pesquisa em Iniciação Científica "A divulgação científica do texto acadêmico: visibilidade e acessibilidade - continuidade";
-Advogada inscrita na OAB/MS sob o nº 16.760 e 
 - Sócia Fundadora do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados.

Nota do Editor:

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