quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Proibição à Venda Casada




PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA OS CONSUMIDORES – VENDA CASADA

O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado em meados de 1990, com intenção de assegurar os direitos do consumidor, considerado parte frágil da relação de consumo, que tem como algozes, as empresas que faturam alto, aproveitando-se do desconhecimento jurídico desses mesmos consumidores.
O principal elemento caracterizador do Código de Defesa do Consumidor está na própria Constituição Federal que classificou o direito do consumidor, como direito fundamental a ser promovido pelo Estado (art. 5, inciso XXXII). Levando o legislador há atribuir este Código, como de interesse de norma de ordem pública e interesse social.
Nesse sentido, dentre diversas vedações elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor, existe a proibição à chamada “venda casada”, contido no artigo 39, inciso I que diz:
 Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I - Condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A exemplo disto, é quando vamos comprar um produto e nos oferecem um desconto neste produto, desde que adquirimos outro produto ou serviço, como seguro ou garantia estendida para este produto.
Porém, mesmo com as diversas proteções elencadas no CDC, com expressa vedação a esse tipo de prática, essa modalidade de venda é algo bastante usual nos negócios firmados.
Importante mencionar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que proferiu entendimento:
São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (…)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007)”.
Fato bastante comum, é quando os consumidores vão ao cinema, e não podem levar alimentos comprados em outro estabelecimento, pois há norma interna da empresa que proibia a entrada com produtos que não fossem os vendidos no estabelecimento.
Nesse diapasão a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de que as empresas que obrigarem o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício dissimula uma venda casada e limita a liberdade de escolha do consumidor, contrariando assim, o disposto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, resta claro que o Código de Defesa do Consumidor veio para proteger os interesses dos mais fracos desta relação, uma vez que a VENDA CASADA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, além d ilegal, é considerado um crime, nos termos da Lei 8.137/90, art 5º, Incisos II, III, com penas de detenção que variam de 2 a 5 anos ou multa.
Por tanto, sempre que o consumidor sentir-se lesado por qualquer prática ilegal no mercado de consumo, deve denunciar aos órgãos competentes como denunciar aos órgãos competentes como: Delegacia do Consumidor Procon, Ministério Público, para que seja protegido seus interesses e sejam tomadas as medidas cabíveis.

POR RAFAEL SOUZA RACHEL




Rafael Souza Rachel, advogado, pós graduando em Direito Civil e Processo Civil

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