terça-feira, 8 de agosto de 2017

Negativação indevida por fraude gera dano moral



Atualmente não é mais novidade o fato dos consumidores serem vítimas de fraude de toda espécie, e em muitas vezes, acaba por resultar na inclusão, indevida, do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívidas contraídas em seu nome. Ou seja, um terceiro utiliza-se dos dados de uma pessoa para uma compra e esta pessoa é negativada devido à falta de pagamento dessa dívida.
         Nesses casos, a empresa que negativar o nome da pessoa que fora vítima da fraude responde objetivamente pelos danos causados, uma vez que faltou com seu dever de cautela, permitindo que terceiros pactuassem contrato em nome de terceira pessoa, sem as verificações devidas para que se evitasse a fraude, que não tem mais sabor de novidade em nosso país e, exatamente por isso, revela o descumprimento da instituição em seu dever de segurança, em evidente negligência.
         Nesse sentido, verifica-se a ocorrência de um ato ilícito e, portanto, o consumidor tem seus direitos garantidos pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
         A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. V e X, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais.
         O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186, da seguinte forma: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral. 
         Neste ponto, repisa-se que, pelo dever geral de cautela é obrigação da empresa conferir se o contratante é efetivamente o contratante, a pessoa dos documentos, principalmente para uma obrigação de caráter continuado. E assim, não tomando a empresa as devidas precauções e, posteriormente, cobrar e negativar, indevidamente, o nome de terceiro, resta configurada a má-fé, principalmente quando o terceiro afirma que não fora o mesmo que realizara a comprar, mediante, inclusive, ocorrência policial, e, ainda assim, a empresa procede a cobrança e inclui o nome do terceiro nos órgãos de proteção ao crédito. 
         Neste hipótese, estando caracterizada uma relação de consumo por equiparação (art. 17, CDC), a Constituição Federal assegura a defesa do consumidor em seu art. 5º, inciso XXXII. Cabe, portanto, a aplicação dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, os quais ditam que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar.
         Configurado o ato ilícito, por meio dos requisitos subjetivos (violação do dever de conduta) e objetivo (prejuízo causado à vítima do ato ilícito), surge, portanto, o dever de reparar o dano, nos moldes do art. 927 do Código Civil.
         Inclusive, antes mesmo de falar em requisitos de validade ou de eficácia dos negócios jurídicos, a doutrina civilista trata dos requisitos de existência, quais sejam: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
         No caso de ocorrência de fraudes não há nem mesmo vontade. Se há vontade, esta é de terceiro, estranho à relação jurídica, responsável pela fraude, desconhecido pelo consumidor e, portanto, sem qualquer vínculo que autorize o liame de vontades e, consequentemente, a cobrança em nome próprio por ato de terceiro. 
         O contrato, assim, é inexistente, razão pela qual tal fato ser declarado por sentença judicial.
         Especificamente quanto ao dano moral, em casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por fraude, segundo reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano (...). A exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.” (REsp. nº 797.689/MT. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator Min. Jorge Scartezzini. Publicação no DJU em 11/09/2006. p. 305).
         Com efeito, o dano moral, nestes casos, é presumido e decorre da mera inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor na ação. Por isso, diz-se que o dano moral é in re ipsa, que significa que é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.
         Vale deixar claro que nos casos em que o consumidor tiver anotação preexistente à negativação indevida, por vezes o Judiciário tem entendido que não há dano moral, pois já havia negativação anterior e, portanto, não há se falar em abalo moral pela negativação indevida em razão da fraude.
         Por fim, no que se refere ao quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparação dos danos sofridos e a prevenção de comportamentos futuros semelhantes. Assim, tem-se que a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados.
         Assim, conclui-se que as empresas que negativam, indevidamente, o nome de uma vítima de fraude, que não possuam negativação preexistente, devem ser condenadas pelos danos morais causados.

POR FLÁVIA MARTINS DOS SANTOS


Advogada, especialista nas áreas cível, administrativo e trabalhista;
-Graduada pela Universidade Católica de Brasília – término em dezembro/2013;
 -Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame – DF (dezembro/2016);
-Atuação em Juizados Especiais Cíveis e Tribunais Regionais e Superiores. Consultoria e assessoria jurídica e
-Sócia-proprietária do escritório Santos & Advogados Associados há 3 anos.
 Contato:
 (61) 98488-5984


Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


Nenhum comentário:

Postar um comentário