terça-feira, 19 de junho de 2018

Garantias Constitucionais do Processo Previdenciário



Iremos discorrer sobre o andamento do processo judicial e do processo administrativo previdenciário que devem observar diversas garantias constitucionais como o acesso à justiça, duração razoável do processo e efetivação dos direitos sociais.

O rol dos direitos sociais fundamentais provoca a necessidade de conferência de meios processuais adequados ao requerimento de tais garantias.

O direito de ação e petição é o mais fundamental de todos os direitos, porquanto imprescindível à efetiva concreção de todos os direitos materiais sociais.


Acesso à justiça



O acesso à justiça torna-se requisito essencial para a estreita observação da dignidade do segurado e imprescindível a qualquer sistema democrático que pretenda efetivar e não apenas proclamar direitos.

Por isso o processo administrativo e judicial previdenciário devem observar que o acesso à ordem jurídica justa, amplia-se a extensão da garantia de acesso à justiça, que se volta à integralidade da atividade estatal e não apenas à atividade pré-estatal, ou seja, ao caminho percorrido pela parte até a submissão da demanda à apreciação do poder estatal administrativo ou judicial. 

A tempestividade da tutela refere-se à sua prestação em tempo compatível com a natureza do objeto em litígio e que não transforme o processo em instrumento de desilusão da parte. [1]

A concessão da tutela previdenciária intempestiva pode ensejar o descrédito no Poder Administrativo ou Judiciário.

Duração razoável do processo

Eduardo Cambi e Aline Regina das Neves sobre a duração razoável do processo discorrem que quanto maior a demora do processo, maior é o dano imposto às partes. [2] A lentidão processual prejudica, em maior medida, o litigante que tem razão, isto é, que tem a sua pretensão amparada pelo ordenamento jurídico. [3]


A Emenda de nº 45 de 2004 introduziu o conceito de duração razoável do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Diante do conceito vago, citamos que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu três critérios de avaliação: 1) complexidade do litígio; 2) conduta pessoal da parte lesada; 3) conduta das autoridades envolvidas no processo.[4]

O Instituto de Pesquisa econômica Aplicada (IPEA), em relatório denominado Gestão e Jurisdição: o caso da execução fiscal da União, coordenado por Alexandre dos Santos Cunha e Paulo Eduardo Alves da Silva, desenvolveu pesquisas acerca do tempo de duração dos processos de execução fiscal propostas pela União e do resultado, efetivamente obtido. 

Concluiu o relatório que o tempo médio de tramitação do processo de execução fiscal é de 2.989 dias, ou seja, 8 anos, 2 meses e 9 dias.[5] O resultado mais impressionante é que o 80% e 95% do tempo total de tramitação refere-se ao tempo morto do processo e, do tempo restante, de efetiva tramitação, apenas 646,2 minutos referem-se a tempo médio provável de mão de obra envolvida.[6]

Pelo antigo Código de Processo Civil, o tempo médio de tramitação de um processo de conhecimento sob o rito ordinário e em primeira instância deveria ser de 209 dias, enquanto que, sob rito sumário, de 178 dias.[7]

Vimos que a tramitação do processo judicial, em muitos casos, terá um longo prazo para ocorra a conclusão da aplicação do direito material ao caso em questão. 

Em contraponto ao processo judicial, o processo administrativo previdenciário é um meio mais célere para muitas questões.

O INSS ao analisar o direito fundamental do segurado deve observar os seguintes preceitos da Lei 9.784/99:

"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Ao serem observados tais preceitos, em tese, o INSS concretizaria as garantias constitucionais do segurado ao pleitear um direito fundamental como a aposentadoria por idade. 

Iniciado o processo e concluída a instrução, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Quem atua na área do direito previdenciário ou busca um direito sabe que o processo administrativo nem sempre leve 30 dias para ser concluído, ou por demora ou por causa do INSS não ter observado os ditames legais e o enunciado de nº 5 do Conselho de Recursos do Seguro Social que prevê que deve ser concedido o melhor benefício ao segurado e, no caso do indeferimento da concessão do benefício previdenciário, o segurado deverá buscar as medidas legais como o recurso administrativo ou propositura da ação judicial no Juizado ou Justiça Federal. 

Os Tribunais entendem que deve ser observado o prazo legal de 30 dias para análise da pretensão do segurado no âmbito administrativo, vejamos:

"A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (…) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (…).”[8]

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
2. A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado.
3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada.
4. Nas informações prestadas, o Impetrado sustentou que foram opostos Embargos Declaratórios pelo INSS da decisão que proveu o recurso administrativo do Impetrante, indicando, ainda, que estes Aclaratórios foram remetidos ao órgão Impetrado em 24/10/2012 (conforme a informação contida no doc. 29), e que sua última movimentação processual data de 11/11/2012 (doc. 22). 5. Com efeito, a pendência no julgamento desse recurso administrativo inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Impetrante, traduzindo-se em clara ilegalidade praticada pela Administração Pública. 6. De fato, com bem revelado no bojo do ato decisório, cujos judiciosos fundamentos também adoto como razão de decidir, in verbis: "Ante a ausência de apreciação do pleito administrativo em prazo superior a 30 (trinta) dias, tal como preconizado pelo art. 49, da Lei n.o 9.784/1999, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, de se reconhecer a mora administrativa para com a parte Impetrante". (Precedente deste E. Regional). 7. Remessa Necessária improvida.[9]"
Por essa razão, apesar de todos os problemas de gestão, o processo administrativo se mostra mais célere do que o processo judicial, cabendo também reclamação do segurando perante a demora da administração no Poder Judiciário, sendo que foi encontrada uma decisão de mandado de segurança que assegure ao Impetrante a concessão da segurança em face da demora do Poder Judiciário. 

Ressalto que muitas demandas previdenciárias podem ser resolvidas no INSS ou no Conselho de Recursos do Seguro Social, não havendo necessidade de buscar o Poder Judiciário para adequada e efetiva concretização dos direitos sociais fundamentais.

REFERÊNCIAS

[1] Ver. CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Acesso à justiça, tutela antecipada e técnicas processuais. Cap. 4 do Novo CPC doutrina selecionada, v.4 procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coordenador Geral DIDIER JR, Fredie. Salvador: Juspodivm, 2015. p.99; 

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007. p.18; 

[3] CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Acesso à justiça, tutela antecipada e técnicas processuais. Cap. 4 do Novo CPC doutrina selecionada, v.4 procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coordenador Geral DIDIER JR, Fredie. Salvador: Juspodivm, 2015. p.100; 

[4] Ver. CARBONAR, Dante Olavo Frazon. O princípio da razoável duração do processo: noções sobre o acesso qualitativo e efetivo ao Judiciário. Revista de Processo. São Paulo, ano 38, v. 224, out. 2013, p. 105; 

[5] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gestão e jurisdição: o caso da execução fiscal da União. Brasília, 2013. p. 110; 

[6] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gestão e jurisdição: o caso da execução fiscal da União. Brasília, 2013. p. 85-86; 

[7] BRASIL. Ministério da Justiça. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. Brasília, 2007. p. 32; 

[8] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015; 


POR IAN GANCIAR VARELLA













-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante
site ianvarella.adv.br

Nota do Editor:

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