quarta-feira, 22 de abril de 2020

Um ... Dois... Feijão com Arroz: Pandemia não é Desculpa para Abuso nos Preços


Autora: Silvana Cristina Cavalcanti (*)


AUMENTO NOS PREÇOS É ABUSIVA ... 
PANDEMIA NÃO É DESCULPA PARA OS ABUSOS 

Temos acompanhado estarrecidos as informações acerca da pandemia. 

Pessoas desesperadas que, diante da incerteza pela qual todos nós estamos passando... entre a pandemia e a economia... além de não conseguir atendimento nos hospitais públicos, eis que são poucos os leitos disponíveis ... entre o medo de voltar a trabalhar e a iminência de ser contagiado pelo COVID 19 ... a quem ainda detém algum recurso financeiro e visita o supermercado uma ou duas vezes por semana.., momento em que a surpresa pelo aumento dos preços é estarrecedora....

Alimentos básicos do brasileiro como o bom feijão, o arroz e os ovos...dobraram, em alguns casos triplicaram!

Há muito tempo não podemos ouvir aquela famosa perua kombi dizendo que as galinhas enlouqueceram... em época de pandemia os preços dividem o carro chefe do COVID 19 – todos loucos!

Em menos de 40 dias os preços tiveram alta de mais de 100 % em alguns casos.

Os ovos, que até bem pouco tempo poderiam ser comprados por R$ 10,00 a bandeja com 20 ovos, é vendido em alguns estabelecimentos por R$ 22,00... o arroz básico, tipo 2 que era vendido a R$ 12,00 reais pode ser encontrado a R$ 17,00... R$ 19,00 reais. (Estes preços foram encontrados em Mercados que também vendem no Atacado).

Além de ter que administrar a família que perdeu o poder aquisitivo por conta da pandemia e da política de confinamento, o consumidor tem que se adaptar às novas regras do mercado.

E que mercado? Em tempos em que o petróleo se negativa, e o gás era comercializado até uma semana atrás por R$ 110,00 algo está muito errado.

A função social das empresas abastecedoras dos alimentos nunca foi tão necessária nestes tempos...

É preciso que haja uma conscientização geral de que o tempo não é de LUCROS e sim de PERDAS... MANTER-SE NO MERCADO nestes tempos, já é um milagre!

Respeitar o trato com a sociedade, eis que premente de uma ação efetiva contra a pandemia que assola o mundo, é algo já previsto pela legislação há muito tempo.

Muitos até ouviram falar que é CRIME contra o consumidor este tipo de prática e, desta vez, o substantivo verbalizado pelas ações efetivas da sociedade, que deve denunciar os abusos aos órgãos competentes.

Todos devem fazer a sua parte... porque efetivamente falta comida na mesa do brasileiro . Muito mais do que um problema na cadeia consumerista, suplanta-se a necessidade de milhões de pessoas que podem falecer, ocupando as covas milimetricamente sincronizadas a espera dos milhões de vítimas – e da FOME.

Em tempos de GUERRA, o dever SOCIAL é de mútua ASSISTÊNCIA, e os abusos cometidos neste momento, enfatizam absoluta ausência MORAL de seus praticantes. 

É certo que eu mesma e muitos que estão lendo este artigo, permanecem em suas residências, com suas geladeiras e dispensa abastadas, e mudaram sua rotina para se adaptar ao trabalho em home office, ou ainda a não ter o funcionário que ajudava na limpeza todos os dias... tendo que tirar seu próprio lixo, lavar seu próprio prato e colocar na máquina de lavar sua própria roupa de cama... mas a grande maioria das pessoas, ditas "pobres" pela classe média assola ... sem esperança e sem o ARROZ e o FEIJÃO de cada dia.

Neste caso, leitores, é irrelevante que haja álcool gel ou ainda pias revestidas nas comunidades.... aqui é questão de alimentação, de sobrevivência... que sobejará a pandemia, caso não sejam tomadas as providências sociais necessárias ao mínimo necessário. Isto cabe a todos nós, indistintamente.

A inércia a estes abusos econômicos podem tornar a jornada da regeneração social um calvário.

O crime de abuso do poder econômico, tipificado na Lei Federal nº 1521 de 1951 geralmente é cometido pela iniciativa privada, na qual alguns setores na contra mão da situação pandêmica que assola a economia mundial, ainda detém a ambição de lucros – em total indiferença à condição da injustiça social, há tempos anunciada .

No instante em que percebermos que os preços estão abusivos, devemos denunciar imediatamente. O PROCON está realizando um excelente trabalho, o IDEC tem auxiliado também.

Embora haja um descompasso entre as exportações das commodities e os preços praticados pelo varejo de alimentos básicos como o Arroz e o Feijão, os ovos, a farinha de trigo e o gás de cozinha...

No Brasil, para a coibição de abusos de poder de mercado há vasta legislação, todas embasadas em Princípios Constitucionais da Ordem Econômica e Financeira.

Art. 173 da Constituição Federativa do Brasil 

Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

§ 4º a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

A investigação desta situação, do prisma cível, encontra respaldo na atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor, valendo aqui destacar o que dispõe o artigo 47 da Lei n. 12.529/2011:

"Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação."

Vale salientar que para as infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e contra a ordem econômica, as consequências são administrativas como a imposição de multa e até mesmo a cassação do alvará que autoriza o funcionamento do estabelecimento comercial.

Contudo, em se tratando do crime contra a economia popular previsto no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521/51, a pena é de 2 a 10 anos de detenção e multa.

Por fim, os abusos podem ser denunciados através de sites de defesa do consumidor, inclusive há aplicativos disponíveis para download.https://consumidor.procon.sp.gov.br/

*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI




-Advogada especializada em Direito do Consumidor;
-Administradora de Empresas;
-Proprietária do Escritório de Advocacia Cavalcanti Advocacia & Consultoria Internacional 
- Whatsapp (11) 96136-1216 
 e-mail : cavalcantiadv@aasp.org.br




Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Ótimo artigo de conscientização, apoio aos menos favorecidos e de utilidade pública.

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