terça-feira, 1 de dezembro de 2020

A Política Pública de Atendimento ao Portador de Sofrimento Mental


 Autor: Bruno Galhardo(*)

Apenas no século XXI, como fruto da luta antimanicomial fora editada a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Os dispositivos da Lei nº 10.216/2001, conhecida como "Lei Antimanicomial", são aplicáveis aos casos de internação voluntária ou involuntária, bem como aos casos de internação compulsória – como as internações determinadas pelo Poder Judiciário como medida de segurança (artigo 6º, inciso III).

A mencionada lei prevê de forma expressa que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que ela trata, são assegurados sem qualquer forma de discriminação (artigo 1º). Portanto, os indivíduos sujeitos à medida de segurança não podem ser excluídos do âmbito de aplicação desta lei.

No parágrafo único do artigo seguinte (artigo 2º), a lei reconhece direitos específicos à pessoa portadora de transtorno mental, como, ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades, ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração, ter garantia de sigilo das informações prestadas, ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária, ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis, receber o maior número de informações possíveis a respeito de sua doença e de seu tratamento e, também, ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Outrossim, chama a atenção que esta lei, que redirecionou o modelo de assistência à saúde mental, garantiu ao portador de doença mental que a internação apenas será indicada, inclusive na modalidade compulsória (medida de segurança, por exemplo), quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (artigo 4º).

O legislador foi ainda mais longe e estabeleceu que, o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio (§ 1º do artigo 4º), e a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos (artigo 6º).

Assim, é evidente que há uma antinomia entre o Código Penal (que determina a aplicação de medida de segurança detentiva aos inimputáveis por doença mental que praticaram crime apenado com reclusão – artigo 97) e a posterior Lei nº 10.216/2001 (que, além de prever inúmeras garantias e direitos ao portador de transtorno mental, determina que a internação apenas será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes – artigo 4º).


(*) BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO


 

-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(2014);

-Pós graduado em Ciências Criminais pelas Universidade Estácio de Sá (2018); e

-Mestrando em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília.


Nota do Editor:


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