quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

É possível pedir o cancelamento do meu contrato?


 Autora: Luciane Roma(*)

O contrato assinado vinculam as partes envolvidas. Contudo, se as cláusulas descritas no contrato forem ABUSIVAS ou ILÍCITAS, o contrato poderá ser objeto de discussão judicial e suas cláusulas declaradas nulas.

No cotidiano é comum as pessoas contratarem, seja pela prestação de serviço, seja pela entrega de um produto, onde existe várias previsões contratuais, sem contudo, as cláusula serem questionadas.

Para entabular o contrato, melhor é seguir as orientações de um advogado de confiança, isso porque um contrato bem entabulado pode evitar problemas futuros, como no caso da venda de um veículo usado em que o contrato condiciona a transferência do bem ao término do pagamento das parcelas, porém, pode ocorrer um acidente envolvendo vítima por lesão corporal, nessa situação, se o contrato firmado entre as partes estiver preenchidos todos os requisitos, poderá ser apresentado numa futura ação judicial, evitando que o vendedor do veículo sofra inúmeros prejuízos.

Insta acrescentar ainda que os contratos chamados "contratos de adesão" em que o consumidor não tem oportunidade de "discutir" às cláusulas contratuais no momento da assinatura, tais tipos de contratos é amplamente amparado pela legislação e podem ter suas CLÁUSULAS declaradas NULAS por serem ABUSIVAS ou ILÍCITAS. O contrato de adesão está previsto no artigo 54 do CDC. Em simples leitura do artigo 54 do CDC depreende-se que se o contrato conter todas as situações descritas no referido artigo e o consumidor aderiu ao contrato sendo conhecedor das cláusulas, em tese não poderia mais questionar o contrato firmado.

Infelizmente é um pensamento equivocado em relação ao contrato, visto que, apesar de o consumidor ter aderido a um contrato, estando eivado de CLÁUSULAS ABUSIVAS, estas cláusulas podem ser declaradas nulas, conforme previsão legal descrita no artigo 51 do CDC, que assim dispõe:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; 

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; 

III - transfiram responsabilidades a terceiros; 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 

(...) 

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; 

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; 

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; 

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; 

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; 

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; 

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; 

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; 

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; 

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias."

Desta forma, mesmo que a parte tenha aderido ao contrato de adesão, as cláusulas descritas no contrato não podem ser ABUSIVAS nem ILÍCITAS, sob pena de ser declaradas NULAS. 

Diante disso, qualquer consumidor que observar que houve alguma cláusula abusiva em seu contrato, poderá pleitear a ação competente para declarar a NULIDADE DA CLÁUSULA, podendo invalidar as cláusulas consideradas abusivas e permanecendo o contrato. Contudo ocorrendo ônus excessivo a qualquer das partes o contrato poderá ser invalidado no todo (art.51 §2º do CDC).

Assim sendo, o CDC busca proteger e amparar o consumidor que é parte hipossuficiente no contrato de adesão, estabelecendo equilíbrio entre as partes no contrato, impedindo que ocorra práticas abusivas que causem ônus excessivo a uma das partes no contrato, sendo necessária uma análise jurídica prévia para assim buscar no Judiciário o amparo devido ao consumidor, sendo de extrema importância a intervenção de um advogado capaz de identificar e por meio de provas convencer o juízo da aplicação de tais institutos.

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*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA











-Formada em Direito pela ULBRA (2005)
;- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões
- Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
Facebook: Luciane Roma
E-mail: lm.marcos@bol.com.br


Nota do Editor:

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