terça-feira, 14 de março de 2023

O direito de técnicos e auxiliares na aposentadoria dos professores


 Autor:  Alexandre Triches(*)


A aposentadoria dos professores é devida para professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas que comprovem período de contribuição de trabalho em atividade relacionada ao magistério. A prestação é devida também para os casos de professores que exercem cargos de coordenação, supervisão, direção ou orientação pedagógica nos estabelecimentos de ensino.

A reforma da previdência de 2019 alterou os requisitos para o enquadramento no direito da aposentadoria dos professores. É fundamental que cada professor avalie o melhor momento para requerer a aposentadoria, inclusive em relação às regras de transição que foram criadas.

Acontece que muitos professores, em especial aqueles que exercem cargos de supervisão, direção, orientação e coordenação, são contratados como técnicos e/ou auxiliares ou por outros cargos similares, pelos estabelecimentos de educação. Todavia, na prática, exercem típica atividade de professor.

O INSS não reconhece o direito de professores para fins de aposentadoria, que não foram admitidos ou contratados para a função de professor. Restringe também o direito da aposentadoria do professor ao especialista em educação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, norma de hierarquia superior aos atos do Previdência Social, considera funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

É razoável concluir que a vedação do INSS ao reconhecimento do direito da aposentadoria para os professores que, contratados para cargos, dos mais diversos, comprovarem exercer atividade típica de docência gera injustiças. A formalidade não deve prevalecer à realidade do trabalho do professor. Seria razoável que a Previdência Social adequasse esta norma.

*ALEXANDRE TRICHES















-Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul -PUC/RS (2005);
-Especialização em Direito Público pela PUC/RS(2007)
-Mestrado pela PUC/RS (2012).
Atualmente é advogado especializado em Previdência Social e é Professor Universitário 
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