terça-feira, 1 de agosto de 2023

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Após a Reforma da Previdência





Autora: Katiely Bento (*)


A Emenda Constitucional nº 103, conhecida como Reforma da Previdência de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019, trouxe diversas mudanças nas regras e requisitos dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Entre as principais alterações, criou-se regras permanentes para os filiados à Previdência Social após 13 de novembro de 2019, extinguindo, por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição e prevendo regras de transição para os segurados que ingressaram na Previdência antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, mas que não tinham preenchidos os requisitos para obter uma aposentadoria até a data de sua publicação (13/11/2019).

Não obstante, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi uma das únicas modalidades de benefícios previdenciários não modificadas pela Reforma da Previdência, assim, as regras continuam as mesmas.

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui requisitos diferenciados, mais benéficos em relação aos demais benefícios da Previdência Social, possibilitando aos segurados se aposentarem antes dos demais contribuintes.

Para a legislação previdenciária, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº. 142 de 2013).

Assim, a pessoa com deficiência poderá se aposentar por idade, independentemente do grau de deficiência, ou por tempo de contribuição, sem idade mínima.

Para se aposentar por idade, o homem precisa ter no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, e a mulher 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, precisando ainda cumprir o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovar a existência de deficiência durante igual período.

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige da pessoa com deficiência o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Deficiência grave: o homem se aposenta com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, e a mulher com 20 (vinte) anos;

b) Deficiência moderada: o homem se aposenta com 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e mulher com 24 (vinte e quatro) anos; e

c) Deficiência leve: o homem se aposenta com 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher com 28 (vinte e oito) anos.

Observa-se pelas regras previstas na Lei Complementar n. 142/2013, que na aposentadoria por idade, a pessoa com deficiência se aposenta independentemente do grau de deficiência, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição, que não exige do segurado idade mínima, mas a contribuição varia de acordo com o grau de deficiência.

Infelizmente, muitos segurados com deficiência desconhecem seus direitos previdenciários e a possibilidade de se aposentar antecipadamente, já que a eles, as regras de concessão de aposentadoria são mais brandas.

Ressalto que o mais importante é que as pessoas com deficiência conheçam os seus direitos, especialmente os previdenciários, e saibam que os requisitos de suas aposentadorias não foram modificados pela Reforma da Previdência de 2019.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1° do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em: 19 jul. 2023; e

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 19 jul. 2023.

* KATIELY BENTO FELIPE



















-Advogada Previdenciária graduada em Direito pela Universidade Paranaense (2020);
-Pós-graduanda em Advocacia em Regimes Próprios de Previdência Social pela ESMAFE - Escola da Magistratura Federal do Paraná  e
-Membra da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Seccional Paraná e Subseção Toledo.
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