©️2026 Milena Monticelli Wydra
Pois bem, a
Lei 13.663/2018 inclui entre as atribuições das escolas a promoção da
cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos
tipos de violência, como o Bullying.
Essa regra legal acrescentou dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei 9.394/1996), para determinar que todos os estabelecimentos de ensino terão como incumbência promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, “especialmente a intimidação sistemática (Bullying)” e ainda estabelecer ações destinadas a "promover cultura de paz nas escolas".
A matéria reforça a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015).
Em 2015 foi promulgada uma lei de combate ao Bullying, de âmbito nacional, visando a conscientização e promoção de medidas contrárias a esta prática, infelizmente, comum – principalmente no ambiente escolar.
Já a lei de 2018 veio para reforçar a regulamentação anterior de Combate ao Bullying.
Mas o que é Bullying?
A legislação
define o Bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional
e repetitivo. É praticado sem motivação evidente por indivíduo ou grupo contra
uma ou mais pessoas.
Pode-se dizer que isto ocorre quando há intimidação; humilhação; discriminação; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias. Vale lembrar que menores de idade não cometem crimes, mas sim infração penal e podem sofrer medidas socioeducativas conforme o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Aqui, neste texto, abordamos o Bullying que na maioria das vezes ocorre no ambiente escolar, portanto envolve menores de idade. Mas tais atos não podem e não devem permanecer impunes, daí a importância da vigilância no ambiente escolar, da efetiva participação dos pais e das denúncias.
Logicamente que, dependendo da gravidade do ato de Bullying, teremos figura penais (crimes) instauradas, tais como crimes de injúria e difamação (a humilhação pública e ofensas à honra), lesão corporal (como agressões físicas), condutas de constrangimento ilegal (ou seja, algo que obriga alguém a fazer algo mediante ameaça), entre outros. E essas regras valem para qualquer pessoa, adultos ou crianças e adolescentes.
Assim, fica o alerta. São os pais que devem conscientizarem os filhos de que não podem tratar pessoas de forma cruel, humilhar ou agredir alguém, bem como as escolas devem ter uma vigilância mais rigorosa neste sentido e divulgar, amplamente, as medidas de prevenção necessárias desta matéria para todos os alunos.
Consulte sempre um profissional habilitado para a defesa de seus direitos!! Fonte: Agência Senado.
MILENA MONTICELLI WYDRA
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