Uma reflexão sobre a atuação preventiva em decisões patrimoniais de longa duração.
Este artigo é postado na Edição Especial em Homenagem ao Dia do Advogado que se comemorou em 11 de Agosto.
Parabéns às Advogadas e Advogados!!
Vivemos em uma sociedade cada vez mais complexa, na qual decisões patrimoniais tomadas em poucos minutos podem produzir efeitos por décadas. Apesar dessa realidade, o Código Civil brasileiro continua estruturando a validade dos negócios jurídicos sobre requisitos objetivos bem definidos: capacidade do agente, licitude do objeto e observância da forma legal (Art. 104 do Código Civil Brasileiro).
Superados esses pressupostos e ausentes os vícios clássicos do consentimento, presume-se válida a manifestação da vontade. Essa estrutura sempre foi fundamental para garantir segurança jurídica.
Entretanto, os avanços da neurociência e das ciências comportamentais convidam a uma reflexão que ultrapassa os limites tradicionais do Direito: será que possuir capacidade civil e manifestar uma vontade juridicamente válida significa, necessariamente, compreender as consequências patrimoniais, familiares e sucessórias daquela decisão?
Não se trata de enfraquecer a força dos contratos nem de relativizar a autonomia privada. Ao contrário. Trata-se de reconhecer que compreender profundamente uma decisão de longo prazo é um processo muito mais complexo do que simplesmente ler um documento e assiná-lo.
Emoções, vieses cognitivos, excesso de confiança, assimetria de informações, relações de dependência afetiva, luto, paixão e técnicas modernas de persuasão podem influenciar significativamente a forma como as pessoas percebem riscos e projetam as consequências futuras de suas escolhas, sem que isso, necessariamente, configure um vício do consentimento nos moldes previstos pela legislação.
É justamente nesse espaço - entre a validade formal do negócio jurídico e a efetiva compreensão de seus efeitos futuros - que se insere a Advocacia Consciente.
A neurociência e a economia comportamental vêm demonstrando que a tomada de decisões humanas não é um processo exclusivamente racional. Daniel Kahneman, ao distinguir os sistemas intuitivo (Sistema 1) e deliberativo (Sistema 2), evidencia que grande parte das escolhas é inicialmente influenciada por processos automáticos, emocionais e intuitivos, sendo a reflexão racional muitas vezes posterior ao impulso decisório.[1]
Durante muito tempo, o Direito Civil foi construído sobre a figura do homem racional: um indivíduo plenamente capaz de compreender, ponderar e antecipar as consequências jurídicas de seus atos. A autonomia da vontade consolidou-se como um dos pilares das relações privadas justamente porque se presumia que, sendo o agente capaz e inexistindo vícios de consentimento, sua decisão merecia integral proteção jurídica.
Entretanto, os avanços da neurociência desafiam essa premissa ao demonstrar que a tomada de decisões é um processo muito mais complexo do que uma simples manifestação racional da vontade. Emoção e razão não atuam em campos opostos. Ao contrário, integram conjuntamente o processo decisório. Antonio Damásio demonstrou que as emoções não comprometem a racionalidade; elas participam da própria construção das decisões.[2]
Sob essa perspectiva, talvez a maior injustiça não esteja na força atribuída aos contratos, mas na ausência de mecanismos capazes de distinguir uma decisão juridicamente esclarecida de uma decisão apenas formalmente válida.
Em muitas situações, o ordenamento jurídico protege a autonomia da vontade justamente quando a pessoa talvez mais necessitasse de proteção preventiva. Não porque fosse incapaz. Não porque tivesse sido coagida. Mas porque jamais foi conduzida a compreender, em profundidade, as consequências jurídicas, patrimoniais e familiares de sua escolha.
Mais do que elaborar instrumentos juridicamente válidos, talvez o desafio contemporâneo da advocacia preventiva seja qualificar o consentimento por meio da informação, da transparência e da construção de um processo decisório verdadeiramente esclarecido, reduzindo o risco de que contratos destinados a organizar o futuro se transformem, anos depois, na origem de conflitos que poderiam ter sido evitados.
É curioso perceber que o ordenamento jurídico dispensa a assistência obrigatória de advogado justamente em alguns dos atos que mais repercutirão sobre o patrimônio da família durante toda a vida, como a escolha do regime de bens antes do casamento. Em contrapartida, quando o vínculo se rompe e o conflito já está instalado, a assistência jurídica passa a ser indispensável em inúmeras hipóteses. Surge, então, um paradoxo: investimos muito mais energia jurídica para solucionar conflitos do que para preveni-los.
Uma pessoa pode ser plenamente capaz e, ainda assim:
- não compreender os reflexos sucessórios do regime de bens;
- não conhecer outras alternativas jurídicas existentes;
- estar emocionalmente vulnerável;
- estar tomando uma decisão para preservar o relacionamento, e
- não porque aquela é sua verdadeira vontade patrimonial.
Nada disso, isoladamente, configura erro, dolo ou coação.
Imagine uma noiva que concorda com a separação total de bens porque acredita que qualquer resistência poderá colocar em risco o casamento. Ela não foi coagida. Não foi enganada. Possui plena capacidade civil. Entretanto, jamais refletiu sobre os impactos sucessórios daquela escolha, sobre os efeitos em caso de invalidez, sobre eventual aquisição patrimonial conjunta ou sobre outras alternativas juridicamente possíveis. Sua decisão talvez seja juridicamente válida, mas será que foi construída com efetiva compreensão de suas consequências?
Mas tudo isso pode comprometer a qualidade da decisão.
A Advocacia Consciente não pretende substituir a vontade do cliente, tampouco decidir por ele. Seu propósito é ampliar sua compreensão, apresentar cenários, esclarecer consequências e permitir que a autonomia privada seja exercida de maneira verdadeiramente informada. Em outras palavras, não basta perguntar ao cliente o que ele deseja assinar. É preciso assegurar que ele compreenda o que aquela escolha poderá representar para sua família não apenas hoje, mas também daqui a dez, vinte ou trinta anos.
Talvez seja hora de ampliarmos esse debate para além da doutrina e da prática profissional.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos importantes para proteger a autonomia da vontade, exigindo capacidade civil, reprimindo vícios do consentimento e permitindo a revisão ou anulação de negócios jurídicos em hipóteses excepcionais. Entretanto, quase todos esses mecanismos atuam quando o conflito já está instalado e o dano patrimonial ou familiar já se concretizou.
A experiência prática demonstra que, em inúmeros casos, não houve erro, dolo ou coação juridicamente demonstráveis. Houve, simplesmente, uma decisão tomada sem a real compreensão de todas as suas consequências futuras. E, quando essas consequências finalmente se revelam, anos depois, o Direito frequentemente já não dispõe de instrumentos suficientes para restaurar aquilo que foi perdido.
Por isso, talvez seja o momento de refletirmos sobre a necessidade de aperfeiçoar não apenas a atuação da advocacia preventiva, mas também o próprio sistema jurídico. Seria excessivo imaginar mecanismos legais de qualificação do consentimento para determinados negócios jurídicos de elevado impacto patrimonial? Deveríamos exigir procedimentos adicionais de esclarecimento, períodos de reflexão, certificações mais robustas de compreensão ou assistência técnica obrigatória em atos capazes de alterar significativamente o patrimônio e o futuro de uma família?
Não proponho respostas prontas. Proponho um debate.
A tecnologia já é capaz de elaborar contratos sofisticados em poucos segundos. O desafio do futuro talvez não seja produzir documentos cada vez mais completos, mas construir mecanismos - humanos e jurídicos - capazes de assegurar que as pessoas compreendam, de forma efetiva, as escolhas que estão fazendo.
Um advogado verdadeiramente preparado ajuda a construir consciência. E é justamente essa consciência que pode evitar que um documento pensado para trazer segurança se transforme, anos depois, na origem de um conflito familiar.
Porque prevenir litígios não significa apenas redigir boas cláusulas. Significa proteger a autonomia da vontade antes que ela produza efeitos irreversíveis. E talvez seja justamente essa a próxima grande evolução da Advocacia Consciente e, quem sabe, do próprio Direito das Famílias e das Sucessões.
REFERÊNCIAS
[1] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Tradução de Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
(Original: Thinking, Fast and Slow, Farrar, Straus and Giroux, 2011.); e
[2] DAMÁSIO, Antonio R. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
CAROLINE KINDLER HOFSTTETER
Caroline Kindler Hofstetter é advogada atuante há mais de 10 anos nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões e Contratos, dedicando sua atuação à advocacia preventiva e à resolução de conflitos patrimoniais e familiares complexos. É idealizadora do conceito de Advocacia Consciente, método de atuação que alia técnica jurídica, transparência e educação jurídica do cliente, com o propósito de
assegurar decisões patrimoniais mais esclarecidas e prevenir litígios futuros.
É graduada em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2015);
Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2016);
Pós-graduada em Direito de Família; e Sucessões pela Legale Educacional (2020);
Pós-graduanda em Mediação de Conflitos, Neurociência e Comportamento Humano,
Especialista em Comunicação Não-Violenta e
Coautora da obra Olhares Interdisciplinares sobre Família e Sucessões.
Site: www.carolinekindler.adv.br
Whatsapp: (51) 9 8127-2171
E-mail: carol.kindler.adv@gmail.com
Instragram: @advconsciente
Nota do Editor:
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