quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Assédio da mulher no trabalho: consequência social ou histórica?



Artigo publicado originariamente no dia 27.12.2016 em https://jus.com.br/artigos/54777/assedio-da-mulher-no-trabalho-consequencia-social-ou-historica

O presente artigo tem como finalidade primordial debater um dos maiores problemas relacionados a relação empregatícia, que é o assedio nas relações de trabalho da mulher.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade primordial debater um dos maiores problemas relacionados a relação empregatícia, que é o assedio nas relações de trabalho. Ressalta-se que o titulo do mesmo não esta por equivocado, ao passo de que ira se falar de ambos os assédios que a figura da mulher sofre em seu ambiente de trabalho. O assedio moral e sexual, que embora sejam fenômenos recentes, estão muito presentes no dia a dia e as vitimas em suas maiorias são mulheres, como expõe os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam que mais de 52% das mulheres ativas nas relações empregatícia já foram assediadas.

Assim como ocorreu em diversos outros seguimentos, as relações de trabalho sofreram e ainda sofrem constantes impactos decorrentes da globalização. A acirrada competitividade das organizações, o alto numero populacional e o modelo econômico atual favorece e acentua as dificuldades nas relações empregatícias, como no caso dos assédios, que acaba provando nas vitimas graves danos emocionais, psíquicos e físicos.Dentre esse contexto, o ordenamento jurídico tem sido palco de grandes discussões sobre a necessidade de proteger trabalhadores que são vitimas de assedio, de modo a estabelecer meios legais de prevenir e reparar. Assim, como analisar a que ponto a historia influencia na sociedade nos dias atuais, para que a classe feminina sofresse diretamente assedio nas relações de trabalho.

2 ASSÉDIO DA MULHER NO TRABALHO


Primeiramente, deve expor que para que seja caracterizado assedio deve haver frequência nos atos praticados contra o empregado, ao menos uma vez por semana, durante pelo menos seis meses.

O assedio moral é aquele que ocorre quando expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vitima a uma debilidade emocional. Já, o assedio sexual tem cunho físico e sexual, que tem como objetivo contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que utilizam as características de se aproveitar para se manter o emprego da vitima, influenciar em promoções, humilhação e intimidação da vitima.

Apesar de serem institutos com conceitos distintos, ambos os assédios tem sido os maiores problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente de trabalho, perdendo apenas para os baixos salários. As mulheres são as principais vitimas dos dois tipos de violência, sendo que a maioria das vezes uma procede da outra, ou seja andam juntas, não sendo raro os dois tipos acontecerem simultaneamente. Como exemplo, utiliza-se a situação aonde as vitimas são ameaçadas com demissão, por não cederem as investidas sexuais.


Voltando o foco para as características das vitimas que sofrem assedio, Maria France Hirigoyen aponta que:
No ambiente de trabalho as principais vitimas de assedio são exatamente as mulheres, e então, destaca-se a clara diferença entre os assediados em relação ao gênero, onde demonstra que 70% dos assediados mulheres, enquanto que apenas 30% são homens. O caso da mulher em meio aos homens, é a situação mais propicia, assim como as mulheres grávidas, casadas, ou que possuem filhos como as que sofrem com a pratica desse fenômeno. As características físicas e biológicas das mulheres as remetem a situações que caracterizam o assedio, pois ainda existe o fato de de poderem engravidar, o que faz com que as empresas a imporem as mulheres que não engravidem, deixando-as com receio e medo pela garantia do emprego. [1]
Neste patamar, questiona-se se este assedio ocorrido contra as mulheres na relação de emprego é social ou histórico. Ou seja, se isso ocorre por conta da própria evolução da sociedade e seus fatores ou se é algo que tem características e resquícios históricos.

É fato que embora a crescente evolução da situação da mulher no mercado de trabalho e na própria sociedade, tal como o espaço que vem adquirindo ao longo dos anos, não há duvidas que houve uma significativa melhoria, porém é fato de que esta inserção feminina no ambiente de trabalho, não se deu de forma justa e igualitária.

Devido ao histórico tradicional da diferenciação de funções, em que o homem deveria se ocupar com as atividades laborais, enquanto que as mulheres ficavam encarregadas das funções domesticas.

Essa tradição foi de fato uma barreira a ser quebrado, um valor ideológico que as mulheres tiveram de enfrentar para buscar seu espaço na atual conjuntura econômica e social, e, portanto os efeitos dessa implicação ainda respaldam num contexto contemporânea, proporcionando assim as mulheres diferentes condições de trabalho em comparação a realidade vivenciada pelos homens.

Essa implicação é característica que advêm da ainda existência da desigualdade de gênero, que também é fenômeno propicio, e acaba recaindo nas praticas de assedio nas relações de trabalho contra as mulheres. Dessa forma, utilizando-se desta discussão para entender que embora as mulheres vem ganhando novos espaços ao longo dos anos, a situação feminina ainda não é uma das melhores, ou seja, ainda não se dá de forma igualitária, vê-se que este problema recai, portanto, da desigualdade que ainda existe advindo da conseqüência histórica.

Logo, é nítido que os assédios ocorridos contra as mulheres na relação de emprego advêm de conseqüências históricas e sociais, visto que a sociedade ainda guarda resquícios históricos da desigualdade contra as mulheres e ideais antigos, o que acaba respigando nas relações de trabalho das mulheres.

Apesar de ser ter certeza dos assédios ocorridos e do extremo mal que ocasiona, existe uma imensa complexidade de se fazer provas dos assédios, já que a vitima depende de testemunhos sobre condutas, e os colegas de trabalho por medo e receio de perderem seus empregos preferem ficar em silencio. Ressalta-se também que a dificuldade de provar o assédio e de punir o agressor também decorre da tolerância de nossa sociedade em face da agressão contra a mulher, vista muitas vezes como natural. Por conta disso, a maioria das mulheres tem medo de denunciar seus assediadores, ou até mesmo por vergonha e medo de que a culpa recaia sobre elas mesmas.

Com relação as punições contra os assédios, não se existe uma legislação especifica no ordenamento jurídico que a regulamente, fazendo com que ambas mesmo tento ocorridas juntas sejam punidas separadamente. O assedio sexual é tipificado pelo artigo 216 do Código Penal Brasileiro, que estipula, que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, em que determinou a pena de detenção de um ano a dois anos.

Diferentemente, o assedio moral pelo direito brasileiro que causa dano a vitima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o prejuízo causado a vitima, por meio de pagamento de indenização, destinado a reparar as consequências do ato ilícito cometido. A referida obrigação se encontra tipificado no artigo 927 do Código Civil. Contudo, essa obrigação de reparação indenizatória não exclui o pagamento das verbas rescisórias, visto que são institutos diferentes, ou seja um não exclui o outro.

Embora, ainda não exista uma lei especifica que regulamente a punição da pratica dos assédios, atualmente existem 11 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Ressalta-se que também existem clausulas em convenções e acordos coletivos de trabalho dispondo sobre a prevenção á pratica dos assédios nas relações empregatícias.

Neste patamar, é nítido que as conseqüências históricas desenvolveram situações sociais que acarretam o agravamento dos assédios contra as mulheres nas relações de trabalho. Abordar a questão das mulheres, quanto ao fenômeno do assedio moral nas relações empregatícias, faz compreender a real situação em que as mesmas se encontram, deparam, vivenciam, e enfrentam constantemente. Que acaba fazendo com que se pense sobre o dilema da desigualdade de gênero, e o quanto a historia acaba influenciando a desigualdade nas relações de trabalho, e então nota-se que representa um aspecto importante para a explicação concentrada dos assédios nas mulheres.

3 CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto no presente artigo, se destaca aqui a importância da luta pelo combate desta ideologia histórica que os reflexos e problemas encontrados são claros, concentrados nas relações de trabalho, então a construção de um ideal diferente do que a historia mostra é fator indispensável para minimizar estes problemas e criar uma melhor relação entre as pessoas no próprio ambiente de trabalho.

Ademais, se vê que o fenômeno do assedio impacta negativamente na sociedade como um todo, com efeitos e consequências sentidos em diversas ordens sociais. A trabalhadora, vitima de tal assedio, tem sua vida afetada de forma direta, pois os danos psicológicos são evidentes.

Conclui-se, portanto, que a pratica dos assédios afeta a todos, desde a vitima, quanto a própria empresa e a sociedade. Que as mulheres, pelo fato social que desenha a parte histórica são comprovadamente as que mais sofrem com os assédios, que infelizmente não se consegue comprovar com facilidade, pela falta de se produzirem provas e pelo fato de não se ter uma legislação especifica sobre o tema.

Então, finalmente o melhor a se fazer é se ter um combate intensivo desta pratica através de formulação de um conjunto de medidas preventivas e educativas no local de trabalho, tendo como objetivo a conscientização pessoal e o desenvolvimento de uma melhor relação humana no ambiente laboral, para assim evitarmos a disseminação do assedio, bem como os inúmeros problemas que ele acarreta.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Homens e mulheres na esfera do trabalho. 2006;

FARIA, Nalu e NOBRE, Miriam. Gênero e desigualdade. São Paulo, SOF, 1997 (Cadernos Sempreviva);

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A mulher e o assédio moral. Brasília, 2012 ( Revista Eletrônica; e


POR LUANNA DA SILVA FIGUEIRA




















-Advogada;
-Graduada em Direito pelo Centro Universitário São Camilo (2012);
- Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus (2014);
Pós Graduando em Filosofia e Psicanálise pela UFES;
- Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos/Constitucional do Centro Universitário São Camilo/ES.
-Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente no seguintes temas: trabalhista,família, e previdenciário.
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário