terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Isenção do IRPF para Pessoas Diagnosticadas com Depressão


Autor: Greick de Carvalho Campos(*)

Quem já não passou ou sabe de alguém próximo ou conhecido que já tenha tido jornadas de trabalhos exaustivas, ou que esteve em situações que sofreu pela falta de autonomia, reconhecimento, assédio moral dentre outros. Pois então, exemplos como esses são de conhecimento científico (médico) e até popular, levam as pessoas a desenvolverem uma série de transtornos mentais, que citamos como exemplo mais comum, a depressão.

Estudo realizado, no ano de 2015, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no período entre 2005 a 2015, a depressão afeta, de forma constatada, cerca de 322 milhões de pessoas no planeta, afetando cerca de 11,5 milhões de brasileiros[1].

Em muitos casos, a exposição destes sintomas, aparece de forma prolongada ao trabalhador, acaba acarretando em incapacidade laboral, ora provisória ou até permanente, derivando de caso a caso.

O Estado, preocupado com uma série de doenças incapacitantes, tanto para o labor quanto para a vida, optou por criar mecanismos legais, com o objetivo de auxiliar as pessoas, tais como a aposentadoria precoce (por invalidez), auxílios (medicamentos e tratamentos) na área da saúde, benefícios tributários (impostos ou taxas), dentre outros.

Quanto aos benefícios tributários, o mais comum é a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. A legislação brasileira (Art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 – Lei do Imposto de Renda) traz quais os casos (doenças) em que se obtém a isenção.

Referente a isenção do IRPF a pessoas diagnosticadas por depressão, a legislação não menciona diretamente o benefício. Porém, apesar da Receita Federal não mencionar / aceitar abertamente, em seu sítio[2], os profissionais da área jurídica entendem que ela se enquadraria em duas possibilidades: Alienação Mental ou Moléstia Profissional, que em ambos os casos estes deverão ser comprovados mediante laudo pericial emitido por serviço médico público (municípios, estado, União), conforme disciplinado no Art. 30 Lei 9.250/1995. 

Quanto ao primeiro caso, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se mostrando resistente, no sentido de que até reconhece a depressão como uma doença grave, incapacitante para a atividade laboral, mas para o benefício da isenção, esta deveria ser mais ampla, como por exemplo a "perda completa do juízo de realidade[3]".

Já a segunda hipótese, apresar de aparentemente menos restritiva, depende da prova do nexo entre a doença e a atividade profissional na qual desempenhava.

O Ministério do Trabalho editou a Portaria sob nº 1.339/GM de 1999[4], que conceitua as doenças profissionais, e dentre elas fala da dos transtornos mentais decorrentes do trabalho.

Como já dito anteriormente, a questão é realizar a prova, através de laudo médico, que não pode ser de profissional particular, demonstrando que a depressão é decorrente de atividade laboral do contribuinte.

Duas observações cabem diante das questões ora trazidas: 1) a falta de objetividade diante do perito que analisa o caso, pois pode haver divergências quanto ao entendimento de cada profissional; 2) e a não aceitação de laudo de profissional que acompanha seu paciente a um determinado tempo.

Situações como essa fazem refletir e questionar, mais uma vez, sobre a perda quanto a essência trazida a existência de uma norma jurídica no Brasil, pois afinal qual o motivo de se criar mecanismos como a isenção de tributos? Pelo menos, nas questões oriundas as doenças graves seria para que o contribuinte disponibilizasse de mais recursos para custear seus tratamentos e/ou até os medicamentos a serem utilizados.

Direito a saúde é um direito fundamental, descrito explicitamente na nossa Constituição (Art. 5º da CF) visando atender à dignidade da pessoa humana. Todavia ao que parece, esquecido em muitos momentos, especialmente na interpretação do caso concreto levado ao Poder Judiciário.

Referências 



[3] EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. 1. A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Não é devida a referida isenção no caso em que a perícia médica não verificou a presença de nenhuma moléstia dentre as elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. (TRF4, AC 5037636-44.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018). 

[4] Consulta sítio http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho_2ed_p1.pdf. 

*GREICK DE CARVALHO CAMPOS-OAB/RS 103418  
















- Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER - Canoas/RS (2014);
- Sócio Fundador do Escritório Campos & Kindler Advogados - com sede Canoas/RS e
- Áreas de Atuação: Tributário, Trabalhista, Empresarial e Civel

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Telefone: (51) 99291.7310

Nota do Editor:


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Um comentário:

  1. Mudando de assunto, sem mudar, os peritos do INSS estão cortando auxílio doença a rodo .
    Quantos milhares perderam seus benefícios nestas ditas reformas? Como provar incapacidade se você chegar lá andando?🙄🙄🤗🤗

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